TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0045140-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0045140-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Ameaça Impetrante(s): TIAGO RODRIGO DOS SANTOS (RG: 130809553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.***.***-21) 1 DE JANEIR, 208 - Palotina - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Impetrado(s):
Vistos. A impetração busca a concessão de ordem de habeas corpus em favor do paciente Thiago Rodrigo dos Santos, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de ameaça e posse de drogas, previstos no art. 147, caput, do Código Penal, e art. 28 da Lei n. 11.343/2006, estando o mesmo recolhido em cadeia pública. Alega o Impetrante Edmar Renato Kalnin constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Aduz que o paciente foi preso em 14.07.2021 e até o presente momento o Ministério Público não apresentou denúncia, transcorrendo mais de 12 (doze) dias de segregação sem o início da ação penal nem requisição de diligências complementares por parte do órgão acusatório, extrapolando-se o princípio da razoabilidade da duração da prisão preventiva em sede de investigação, sem qualquer necessidade ou sequer o deferimento de prazo para a conclusão das investigações, inclusive, sendo inviável sustentar a incidência da contagem do prazo global.
Sustenta que o art. 10 do Código de Processo Penal, prevê que no caso de prisão em flagrante, o inquérito deverá estar concluído em dez dias, havendo excesso de prazo na prisão do paciente. Afirma que o delito de posse de drogas não poderá acarretar sua prisão por falta de previsão legal e, o crime de ameaça, depende de representação criminal, a qual a vítima não fez, pois, não representou criminalmente o paciente, sendo que a vítima já foi ouvida na delegacia e não demonstrou o desejo de representá-lo, pelo contrário, informou que os fatos não ocorreram como descrito no boletim de ocorrência.
Assevera que o Ministério Público já possui indícios de materialidade e autoria, tanto que o magistrado decretou a prisão preventiva com tais fundamentos, e ainda não cumpriu seu dever de apresentar a denúncia no prazo do art. 46 do CPP, constituindo constrangimento ilegal, havendo ofensa ao princípio da razoável duração do processo, de forma que é imperiosa a soltura do paciente por excesso de prazo na formação da culpa.
Pleiteia seja deferida liminar, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura ou, sucessivamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1).
É o relatório. Trata o presente de pedido de Habeas Corpus, baseado no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, onde o Impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente. Pois bem. Verifica-se das razões trazidas ao presente pedido de habeas corpus de Thiago Rodrigo dos Santos, “ad limine”, a inocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Cumpre nesta oportunidade tão somente decidir o pedido de medida liminar formulado pelo Impetrante. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente analisada pelo MM. Juiz “a quo”, que assim fundamentou: “(...).
4. Homologado o flagrante, cabe agora se deliberar acerca da liberdade provisória ou da conversão do flagrante em preventiva. Evitando, de partida, qualquer alegação de nulidade na presente decisão, em razão de uma suposta atuação judicial de ofício, relembro que o art. 311, do CPP, com a alteração realizada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) é claro em dizer que cabe prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que haja prévia manifestação de manifestação dos sujeitos interessados do processo Ministério Público, querelante, assistente ou autoridade policial.
Houve, como se vê pedido formalizado pelo Parquet, de modo que possível sua apreciação (mov. 13.1). (...) Sopesando os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal com as condições pessoais do flagrado, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. Explico. No caso dos autos, resta demonstrada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria pelo que consta no boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), nos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.5/1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e depoimento da vítima (mov. 1.10).
Conquanto os delitos não disponham de pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o autuado trata-se de indivíduo reincidente conforme oráculo de mov. 8.1, preenchendo, pois, a hipótese prevista no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal. Os fatos decorrem de prisão em flagrante e por tal condição dispensam fundamentação acerca da contemporaneidade. Presente, pois, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, calha mencionar que da certidão do oráculo do flagrado, extrai-se que constam diversas (mov. 8.1 – 16 PÁGINAS) anotações, seja por crimes efetivamente respondidos, seja por crimes pelos quais ainda responde, seja por ações penais em curso, ou inquéritos instaurados, bem como, inclusive, condenação transitada em julgado em desfavor do autuado. Analisando detidamente o histórico criminal anexado aos autos, conforme bem asseverado pelo Ilustre Promotor de Justiça em seu parecer de mov, 13.1, verifica-se que o autuado não só é reincidente, mas sim multireincidente, haja vista que condenado definitivamente pelos crimes de Roubo Circunstanciado, Estupro e Posse de Drogas para Consumo Pessoal na Ação Penal nº 0013467-83.2012.8.16.0170, além de figurar como réu em outros processos, o que por si só, demonstra e evidencia sua alta periculosidade e demonstra seu anseio pela reiteração delitiva.
A prisão preventiva, de natureza processual, é medida de exceção em nosso sistema jurídico, sendo admitida somente quando existir no caso em concreto risco para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para, nesse caso, evitar a reiteração delitiva. O STJ reconhece que inquéritos policiais e processos em andamento, mesmo que não possam exasperar a pena-base quando por ocasião da dosimetria, são aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para prisão preventiva (RHC 55.365; RHC 52.402; RHC 52.108; HC 285.466; HC 28.977; HC 274.203 etc.).
E a ordem pública, defendida pelo art. 312, do CPP, como pressuposto para a segregação cautelar do indivíduo, não é senão essa tranquilidade e paz social que devem nortear a convivência dos diversos atores do corpo coletivo. Isso porque, possui condenações anteriores, inquéritos ou ações em curso que demonstram periculosidade. Não menos importante, consigna-se que além de ser o flagrado indivíduo reincidente, constata-se que ao praticar o delito nos presentes autos o Autuado estava em cumprimento de pena nos Autos de Execução Penal nº 0000880-24.2015.8.16.0170, o que reforça seu descaso para com as normas penais e o risco que sua liberdade representa à ordem pública.
HÁ várias decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal afirmando, de modo claro, que a reincidência, para além de ser constitucional, pode e deve ser levada em consideração para fins de segregação cautelar do indivíduo, como garantia da ordem pública, evitando, assim, a reiteração delitiva. (...). Ressalto que, o fato de ter condições pessoais supostamente favoráveis, com lugar de residência fixo e trabalho lícito, não são condicionantes vinculantes da revogação da prisão preventiva (como se vê pelo que decidido pelo STJ no HC 299.126, RHC 53.347, HC296.539, RHC 49.951, HC 249.479, dentre outros).
Nada há de inconstitucional ou inválido na norma contido no art. 313, II, do CPP, de modo que, sendo reincidente, é de todo possível a decretação da prisão preventiva imposta para garantia da ordem pública, pouco importando se a pena máxima do delito imputado supera 04 (quatro) anos. De mais a mais, consigno que, em verdade, o modo de agir do autuado demonstra seu grau de periculosidade e seu anseio pela reiteração delitiva, de modo que sua liberdade nada mais é do que evidente risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Desse modo, o que se garante, aqui, é a ordem pública e a aplicação da lei penal (evitar a reiteração delitiva), já que a fixação de medidas cautelares se mostra insuficientes a garantir a ordem pública e a integridade da vítima, restando evidente, pois, que o flagrado não possui aptidão para o convívio em sociedade, tampouco para cumprimento das leis e determinações judiciais. Assim, embora seu caráter excepcional, a prisão preventiva se mostra necessária, já que “inviável a incidência de medidas cautelares diversas quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal ” (STJ - HC 45.691/SC, rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2014). 4.1.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DEIXO DE HOMOLOGAR a fiança arbitrada pela Douta Autoridade Policial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do custodiado TIAGO RODRIGO DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. (...).” (Grifos originais) Assim, não sendo viável, neste momento, o exame de mérito, não vislumbro, de plano, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da ordem.
A manutenção da prisão preventiva, neste juízo de cognição prévia, não se observa de plano o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão atacada se pauta na materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. Verifica-se que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam: a) as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 282, §6º, 311, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal; b) os pressupostos indicados no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal; c) e as circunstâncias autorizadoras, listadas no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, foram atendidos inexistindo ilegalidade à primeira vista.
No tocante ao excesso de prazo na formação da culpa, não se verifica a presença de desídia ou demora injustificada que configure o alegado constrangimento ilegal, visto que a vítima manifestou interesse em não representar criminalmente o paciente, aguardando-se a designação de audiência para ouvi-la nesse sentido. No presente caso, portanto, o pedido liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno.
Assim, em sede liminar, não se verifica a ocorrência de ilegalidade que justifique a concessão de liberdade em favor do paciente Thiago Rodrigo dos Santos ou, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, o que poderá ser analisado com mais profundidade quando da decisão do presente recurso. DÊ-se ciência ao Impetrante. Noticie-se ao Juízo tido como coator, requisitando-se informações.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator