TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045708-23.2021.8.16.0000 Recurso: 0045708-23.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Mauá, 920 15o andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 Agravado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA (CPF/CNPJ: 44.***.***/0005-25) RUA BENEDITO SPINARDI 1187 , S/N - JARDIM EUROPA - CURITIBA/PR - CEP: 19.815-110 Cognição vestibular
Vistos e examinados Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 151.1, proferida nos autos nº 0000225-41.2014.8.16.0185, de execução fiscal, que indeferiu os pedidos de atos executórios até o encerramento da recuperação judicial. In verbis: “1. Após a alteração legislativa que incluiu o § 7º-B, no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça desafetou os recursos especiais representativos da controvérsia discutida no Tema nº 987, julgando-os prejudicados.
Sendo assim, não obstante seja possível o prosseguimento da tramitação desta execução fiscal, prevê o artigo 49, da Lei de Falências, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Considerando que o feito executivo se resume na prática de constrições patrimoniais e que os atos executórios são de competência do juízo recuperacional, conclui-se ser prudente aguardar o encerramento da Recuperação Judicial, ressalvada a análise de pedidos que não impliquem em interferência patrimonial.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, em julgamento proferido após à referida alteração legislativa. Vejamos: “AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.
2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).
2.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o prosseguimento dos atos executórios contra a sociedade empresária devedora.
3. Considerando a ausência de manifestação da executada acerca do parcelamento (mov. 147.1), suspenda-se o feito até o encerramento da recuperação judicial”. Inconformado, o Estado do Paraná, em suas razões recursais (mov. 1.1), aduz que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Relata que, ajuizada a execução fiscal e citada a parte devedora, suspendeu-se o feito em virtude do processamento da recuperação judicial da empresa executada.
Pondera que, diante da desafetação do tema 987/STJ pelo advento da Lei nº 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei de Falências, nº 11.101/2005, pugnou pelo prosseguimento do processo, posto inexistir qualquer impeditivo à prática de atos executórios; todavia, o pedido foi indeferido pela decisão agravada. Ressalta que a alteração legislativa tornou sem efeito a afetação dos recursos especiais que embasavam o tema 987, tornando prejudicada a ordem de suspensão das execuções fiscais em que haja processamento de recuperação judicial, consoante art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005.
Considera insustentável a suspensão do feito executivo sob o mero pretexto de existência de recuperação judicial e de que os atos executórios seriam de competência do juízo da recuperação, eis que tal medida atenta contra previsão expressa na Lei de Falências, subvertendo o disposto nos arts. 186 e 187 do CTN, acarretando privilégio dos créditos privados sobre os públicos. Enfatiza que o adiamento de atos constritivos só se sustenta se a agravada comprovar o pagamento ou a adesão ao parcelamento do seu débito fiscal, nos moldes do art. 57 da Lei nº 11.101/2005.
Aponta precedente do Órgão Especial deste e. tribunal nesse sentido. Almeja a concessão de efeito suspensivo e o provimento ao recurso para o fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. É, em síntese, o relatório. Recebo o recurso pela presença de seus requisitos formais de admissibilidade e cabimento, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
É certo que, para conceder o efeito suspensivo pretendido pelo agravante, até o pronunciamento definitivo da câmara, deve-se confirmar a presença do perigo de lesão e a relevante fundamentação do recurso. No exame da matéria, cumpre ao relator, no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios constantes nos autos sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, até o julgamento final do agravo de instrumento.
Pois bem. Em sede de juízo provisório, não se visualiza a relevância da fundamentação apresentada pelo recorrente, em razão da competência do juízo universal na ordenação de medidas constritivas do patrimônio da empresa sujeita à recuperação judicial e comprovação de eventual parcelamento pela executada, bem como a ausência de arguição de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, frente à suspensão do feito, elementos que impedem a concessão do efeito pretendido.
Em consequência, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se pessoalmente a agravada para que responda, observando o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil/2015. DÊ-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM. Juiz da causa, solicitando que preste informações que julgar necessárias. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Ultimadas as diligências, voltem à conclusão. Curitiba, 30 de julho de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador