PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
VISTOS, relatados e examinados
estes autos nº 0045911-
22.2011.8.16.0004 de ação de
usucapião em que são autores
Edevar Francisco Forte e Denise
Gonçalves Campanha Forte e réus
Município de Curitiba e outros.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária
proposta por Edevar Francisco Forte e Denise Gonçalves Campanha
1
Forte. Narra a petição inicial que, desde os idos de 1994 , os autores
mantêm a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta de área de
388,50m², cadastrada perante o Município de Curitiba sob a I.F. nº 74-140-
013.000, localizada no bairro Boa Vista. E mais. Em 25/03/1998, por meio
de “Escritura Pública de Cessão Parcial de Direitos de Meação” foram
cedidos aos autores, por Ana Soviersoski Tatara (na qualidade de viúva de
José Antônio Tatara, falecido em 26/09/1985), os “direitos parciais de
meação sobre uma parte ideal de terreno, medindo aproximadamente
341,31m², sem benfeitorias, integrante de terreno urbano foreiro (...)”.
Justifica que tal diferença de metragem foi identificada quando da
elaboração da planta e memorial descritivo, mas “tal fato é perfeitamente
aceitável, eis que na mencionada escritura pública ressaltou-se que a área
ali descrita/cedida era de ‘aproximadamente 341,31m²”. Relata também
que os autores edificaram sobrado de alvenaria no lote e honram com
energia elétrica, água tratada, telefonia e IPTU do imóvel, lançado no nome
de José Antônio Tatara. Daí a presente ação, com espeque no art. 1.238,
1
A petição inicial, assinada em 30/09/2006, menciona a posse da área, pelos autores, “há mais de doze
anos”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
parágrafo único, do Código Civil, pela qual se requer o reconhecimento de
domínio aos autores. Com a petição inicial, vieram documentos (seq. 1.2).
Determinada aos autores a emenda da petição
inicia, para inclusão no polo passivo daqueles em cujo nome está registrado
o imóvel usucapiendo (fl. 35 de seq. 1.2).
Os autores apresentaram emenda à inicial, para
inclusão, como réus, de Ana Soviersoski Tatara e Espólio de José
Antônio Tatara. Também juntaram novos documentos (fls. 36 e ss de seq.
1.2).
Determinada a citação dos réus e confinantes; a
expedição de edital aos réus incertos e terceiros interessados; a intimação
dos representantes da União, Estado do Paraná e Município de Curitiba; e,
vista dos autos ao Ministério Público (fl. 59 de seq. 1.2).
Comprovada, pelos autores, a publicação do edital
aos réus incertos e terceiros interessados (fl. 80 de seq. 1.2).
O Estado do Paraná (fl. 100) e a União (fl. 115)
manifestaram desinteresse na lide.
O Município de Curitiba sustentou que a
pretensão aquisitiva avança sobre lote confrontante de propriedade
municipal (matrícula nº 47.752/R-1 do 9º RI – I.F. 74-140-012.000) e é
vedada a usucapião de bem público pelo art. 183, §3º, da CRFB/88, art. 102
do Código Civil e pela Súmula 340/STF. Assim, requereu aos autores a
retificação de seu pleito e, em caso contrário, a remessa dos autos a uma
das Varas da Fazenda Pública, para contestação (fls. 135 e ss de seq. 1.2).
Com vista dos autos, o Ministério Público
manifestou que os autores carecem de interesse processual quanto à área
que lhes foi cedida mediante escritura pública, e requereu a citação pessoal
dos réus (fls. 145 e ss de seq. 1.2).
Os autores reiteraram sua pretensão inicial (fls.
149 e ss de seq. 1.2).
O Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central
desta Comarca declarou sua incompetência e determinou a remessa dos
autos a uma das Varas da Fazenda Pública (fl. 169 de seq. 1.2).
Redistribuído o feito, foi o Município de
Curitiba devidamente citado, para resposta (seq. 1.14).
Citado, o Município de Curitiba alegou que, em
análise de memorial descritivo e levantamento topográfico, os órgãos
técnicos da municipalidade apuraram que a pretensão aquisitiva avança
sobre o lote confrontante de propriedade do Município, matriculado sob nº
47.752/R-1 do 9º Registro de Imóveis da Capital, com I.F. 74-140-012.000.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Assim, dada a impossibilidade de aquisição de bens públicos por
usucapião, requer a improcedência do pedido dos autores (seq. 1.16).
Réplica (seq. 1.20).
Com nova vista dos autos, o Ministério Público
manifestou inexistir interesse a justificar sua intervenção (seq. 1.22).
Instadas as partes à especificação de provas (seq.
1.23), os autores pugnaram pelas provas testemunhal, pericial e documental
(seq. 1.25), ao passo que o Município de Curitiba expôs não ter provas a
produzir (seq. 1.26).
Em decisão saneadora, fixou-se o ponto
controvertido e deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 1.27).
Os autores opuseram embargos de declaração
(seq. 1.29), que foram rejeitados (seq. 1.32).
O Município de Curitiba (seq. 1.30) e os autores
(seq. 1.34) apresentaram quesitos. Além disso, os autores juntaram certidão
acerca da inexistência de inventário em relação ao Espólio de José
Antônio Tatara (seq. 1.31).
O perito apresentou sua proposta de honorários
(seq. 1.36), com a qual concordou o réu (seq. 1.38), mas discordaram os
autores (seq. 1.40).
O Juízo acolheu a proposta, fixando a verba
honorária pericial (seq. 1.43), de modo que os autores promoveram o
respectivo depósito (seq. 1.45/1.46).
Juntado laudo pericial (seq. 1.51), acerca do qual
manifestaram-se autores (seq. 1.59) e réu (seq. 10.1).
Juntado laudo pericial complementar (seq. 17.1),
acerca do qual se manifestaram os autores (seq. 24.1).
Juntado mais um laudo complementar (seq. 34.1).
Os autores se propuseram a adquirir a área de
5,87m² do imóvel de matrícula nº 6.853, de propriedade do Município de
Curitiba (seq. 39.1).
O réu esclareceu que cabe aos autores iniciar o
procedimento de desafetação, perante o Departamento de Patrimônio, da
Secretaria de Planejamento e Administração (seq. 52.1).
Os autores insistiram na dilação probatória (seq.
53.1), de modo que designada audiência de instrução (seq. 55.1).
A audiência foi suspensa em razão da ausência do
assistência técnico do Município de Curitiba (seq. 103.1).
Realizada audiência de instrução, na qual foram
ouvidas duas testemunhas, arroladas pela parte autora, e fora determinada aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
suspensão do curso processual, para especificação, pelo réu, da área
atingida pela ocupação dos autores (seq. 117).
O réu informou que “restou apurado que a
pretensão aquisitiva avança aproximadamente 47,00m² sobre o lote do
Município” (seq. 119).
Os autores requereram a suspensão do feito, para
regularização administrativa da ocupação (seq. 123, 133, 147 e 150), o que
foi deferido pelo Juízo, em várias oportunidades (seq. 128, 135 e 152).
Os autores pediram manifestação do Município
de Curitiba acerca do pedido administrativo de regularização da ocupação
(seq. 178).
Intimado, o réu informou que várias providências
administrativas deveriam ser tomadas pelos autores, para lograrem êxito
em sua pretensão, uma vez que “o Departamento do Patrimônio Público
apurou que a área pretendida não configura lote isoladamente, devendo
obrigatoriamente ser unificada ao lote confrontante, cuja titularidade não
é dos demandantes” (seq. 181).
Deu-se por encerrada a instrução (seq. 185.1).
As partes apresentaram alegações finais (seq. 191
e 192).
O julgamento foi convertido em diligência, para
identificação da regularidade na citação dos réus proprietários registrais,
Ana Soviersoski Tatara e Espólio de José Antônio Tatara (seq. 194.1).
Certidão pela Secretaria Unificada das Varas da
Fazenda Pública (seq. 197.1).
Os autores juntaram certidões expedidas pelo 2º
Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, referentes às transcrições
das transmissões sob números 15.796 (datada de 18/03/1960) e 16.060
(datada de 04/06/1960), relativas ao imóvel usucapiendo (seq. 201).
Ademais, os autores defenderam a desnecessidade
de manutenção de Ana Soviersoski Tatara e Espólio de José Antônio
Tatara no polo passivo, considerando a “Escritura Pública de Cessão
Parcial de Direitos de Meação” (seq. 204.1).
Na parte essencial, é o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordenado.
Por meio da presente ação, os autores, Edevar
Francisco Forte e Denise Gonçalves Campanha Forte, postulam o
reconhecimento de usucapião na modalidade extraordinária, sob aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
2
narrativa de, desde idos do ano de 1994 , exercerem a posse de área de
388,50m², com seguinte descrição, vide petição inicial, planta e memorial
descritivo (seq. 1.2):
Tal metragem foi confirmada pelo perito judicial,
com as seguintes especificações (fl. 262 em seq. 1.51):
Da área usucapienda, parte é de propriedade
registral particular, dos réus Ana Socierzoski Tatara e Espólio de José
Antônio Tatara, consoante certidões atualizadas oriundas do 2º Serviço de
Registro de Imóveis de Curitiba/PR, referente às transcrições das
2
A petição inicial, assinada em 30/09/2006, menciona a posse da área, pelos autores, “há mais de doze
anos”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
transmissões sob números 15.796 (datada de 18/03/1960) e 16.060 (datada
de 04/06/1960) (seq. 201.2 e 201.3).
Outra parte é de propriedade do Município de
Curitiba, conforme esclarece o perito judicial (fls. 270/271 de seq. 1.51):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Em laudo complementar, esclareceu o perito o
seguinte (seq. 34.1):
“Após todas as análises acima expostas, este Perito
convidou o Assistente Técnico da Requerida Eng.
José Fernando Skrobot, para comparecer no
escritório do Perito do Juízo no dia 08/08/17, o qual
analisou em conjunto todos os documentos juntados
nos Autos, tendo plena ciência dos procedimentos
tomados por este Perito, onde determinou que o
imóvel objeto da Ação está ocupando a área de
5,87m² (0,26m x 22,60m) da área da Matrícula 6853
de propriedade do Município”. (grifou-se)
Acerca da natureza pública do bem, tem-se que o
sistema processual vigente, ao ver deste Juízo, adota o princípio do livre
3
convencimento . Em sendo assim, “na livre apreciação da prova, o
julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo, para o seu
4
juízo, valer-se de outros elementos de prova existente nos autos...” . Certo
é que “o perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece
a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que,
tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato. O laudo
pericial facilita o entendimento do juiz. Para contrariá-lo, o julgador
5
deverá ter motivos sérios e fundamentar sua decisão (art. 131)” . No caso
em espécie, não há justificativa plausível para que este Órgão Julgador
venha a se afastar do exposto por seu auxiliar técnico, sob o crivo do
contraditório. Pelo contrário, o laudo pericial tem extensa fundamentação.
Pois bem.
A usucapião exige, em sua essência, a presença de
dois requisitos: a posse mansa e pacífica e o animus domini. O primeiro
dos requisitos indica o exercício ininterrupto e sem oposição da posse. JÁ o
segundo, o propósito de possuir a coisa como se essa lhe pertencesse. Sobre
o tema, segundo doutrina de Orlando Gomes, “usucapião é, no conceito
clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse
continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos
na lei: ‘usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis
6
temporis lege definit” .
3
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-
nonovo-cpc-06042015
4
STJ – 3 a Turma, Ag 27011-1/RS, Ag. Rg, rel. Min. Dias Trindade). (STJ – 3 a Turma, Ag 27011-1/RS,
Ag. Rg, rel. Min. Dias Trindade
5
DOS SANTOS, Ernane Fidelis, Manual de Direito Processual, Vol. I 10ª edição, Ed. Saraiva, pag. 505.
6
GOMES, Orlando. Direitos Reais. 10ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, p. 152.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
No caso, como mencionado, os autores postulam
o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, objeto do art.
550 do Código Civil de 1916, vigente ao início dos fatos, bem como do art.
1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em
11/01/2003, in verbis:
Art. 550 do CC/1916. Aquele que, por vinte anos sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu, um
imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente
de título de boa-fé que, em tal caso, se presume,
podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual lhe servirá de título para a
transcrição no registro de imóveis.
Art. 1.238 do CC/2002. Aquele que, por quinze anos,
sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como houve redução do prazo previsto no
CC/1916 (20 anos), pelo CC/2002 (10 anos), sem transcurso de mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada (considerando-se início da
posse em 1994 e entrada em vigor do CC/2002 em 11/03/2003), segue-se,
na hipótese, o disposto no CC/2002; inteligência das regras de transição no
CC/2002:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor
deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo
único do art. 1.238 e no parágrafo único do art.
1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei
nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. (grifou-se)
Porém, antes de se cogitar adentrar na satisfação
do lapso de posse da área pelos autores, dois aspectos barram sua
pretensão, senão vejamos.
Para elucidar o contexto da ocupação da área,
narra a petição inicial que, em 25/03/1998, por meio de “Escritura Pública
de Cessão Parcial de Direitos de Meação” foram cedidos aos autores, pela
ré Ana Soviersoski Tatara (na qualidade de viúva-meeira de José
Antônio Tatara, falecido em 26/09/1985), os “direitos parciais de meação
sobre uma parte ideal de terreno, medindo aproximadamente 341,31m²,
sem benfeitorias, integrante de terreno urbano foreiro (...)”.
Portanto, dos 388,50m² que se pretende usucapir,
ao menos 341,31m² já foram “cedidos aos autores” pela ré Ana
Soviersoski Tatara, conforme documento juntado aos autos às fls. 14/15
de seq. 1.2, lavrado no Tabelionato de Notas de Campo Largo/PR. Assim
sendo, carece aos autores interesse processual usucapiendo nesse aspecto,
uma vez que tal área particular já lhe fora cedida pelos proprietários.
À disposição dos autores, por exemplo, tem-se o
instrumento jurídico de habilitação em inventário de José Antônio Tatara.
De qualquer modo, certo que não há falar em lide nesse tocante, uma vez
que não há pretensão resistida dos proprietários do imóvel, em sua parte
particular.
O Código de Processo Civil estabelece como
condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam (art. 17).
Para que haja a prestação jurisdicional é imprescindível o atendimento de
tais requisitos. Inclusive, as condições da ação devem estar presentes tanto
no início do processo, quanto no momento da prolação da sentença, motivo
pelo qual o CPC estabeleceu, em seu art. 485, VI, a extinção do processo
7
quando carentes quaisquer das condições da ação .
O interesse de agir, especificamente, é composto
pelo binômio necessidade-utilidade/adequação, sendo a necessidade
compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder
Judiciário para ver tutelado seu interesse e, a utilidade, a escolha do meio
útil adequado ao bem da vida perseguido. “O interesse processual nasce,
portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo
7
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de
8
vista processual” .
Em mesmo sentido Ada Pellegrini Grinover, ao
mencionar que tal condição da ação “assenta-se na premissa de que, tendo
embora o Estado o interesse na jurisdição (função indispensável para
manter a paz e a ordem na sociedade) não lhe convém acionar o aparato
judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É
preciso, pois, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada
9
seja necessária e adequada” ; o que não se vislumbra no caso em tela,
uma vez que aos autores já foram cedidos os direitos relativos à área
usucapida de propriedade do Espólio de José Antônio Tatara . E nem se
alegue irrelevância de tais fatos, pois há consequências na seara tributária.
Posto isso, não há falar em interesse processual dos autores nesse ponto.
No mais – área de propriedade do Município de
Curitiba –, a pretensão não prospera no mérito. Explica-se.
Conforme art. 98 do CC, “são públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno”. E mais. Consoante art. 183, §3º, da CRFB/88 e art. 102 do CC, os
bens públicos não estão sujeitos à usucapião:
Art. 183 da CRFB/88. Aquele que possuir como sua
área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
Art. 102 do CC/2002. Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião.
O fato de a ocupação, até mesmo por diversas
famílias, ao longo do tempo, configurar contexto fático de avanço das
construções, não tem o condão de alterar a natureza pública da área. A
ordenação urbana conforma interesse público, que se sobrepõe a interesses
privados, por clássico princípio regente do Direito Administrativo. Para
Celso Antônio Bandeira de Mello, a prevalência dos interesses da
coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de
8
Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, p. 140.
9
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 275. (grifou-se)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas
prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de
legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos
processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza
10
unilateral da atividade estatal, entre outras .
Em mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do
Paraná, diante de casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA
CORRESPONDE AO TRECHO DE UMA RUA. BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. OCUPAÇÃO QUE
CONFIGURA MERA DETENÇÃO. ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO NO TEXTO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 340, STF. OCUPAÇÃO DE NATUREZA
PRECÁRIA, IMPOSSIBILIDADE, EM CONSEQUÊNCIA, DE RETENÇÃO OU
DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. SÚMULA 619, DO
STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018677-60.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR
ROBERTO SILVA - J. 25.03.2024) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO QUE HÁ SITUAÇÃO FÁTICA
CONSOLIDADA, INCLUSIVE SOBRE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. ÁREA DESTINADA À VIA
PÚBLICA EM PROJETO DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO, NÃO SENDO PASSÍVEL
DE USUCAPIÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS.
PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL IMPARCIAL E COMPLETO QUE APONTA A
INVASÃO DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR PROLONGADA NÃO
TEM CONDÃO DE CONVALIDAR A SITUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REEXAME
NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001396-48.2001.8.16.0004 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.05.2023) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. BEM DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR MEIO DE USUCAPIÃO. ARTIGO
102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DA DOAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE
NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL.
ALEGAÇÕES ACERCA DE FRAUDE NA DOAÇÃO QUE DEVEM SER
10
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p.
20.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
ARGUIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. (...)
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA. TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO
NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ESTADO. NÃO
ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA QUE REVERTEU O
IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESNECESSIDADE
DE TITULARIDADE DECORRENTE DA MATRÍCULA. INTERESSE
CONFIGURADO. - A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA,
PARA REVERTER O IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO PARANÁ,
SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR SUA LEGITIMIDADE
PASSIVA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE DO
ESTADO. NATUREZA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 183, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 102, DO
CÓDIGO CIVIL.- Nos termos do art. 191, parágrafo único, e art. 183, §3º,
ambos da Constituição Federal, e 102, do Código Civil, os bens públicos são
impassíveis de usucapião. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Art. 85, §11º, DO CPC. Majoração. Imposição.- Tendo em vista o trabalho
realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios
fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.Apelação
Cível não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005285-13.2011.8.16.0116 -
Matinhos - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J.
27.06.2022)2. Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil e processual
civil. Usucapião. Bem dominical. Suposta aquisição em data anterior ao registro
do bem pela união. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 DO STF.
Inviabilidade do recurso extraordinário. (...) “administrativo. Ação de
usucapião. Bem dominical. Impossibilidade de alienação. 1. A área objeto da
presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir
usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da
Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse
mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel
propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.” 4. Agravo
regimental a que se nega provimento” (STF – Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 852804/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 4.12.2012 –
destaquei).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004988-
58.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA
SOUZA - J. 13.03.2023) (grifou-se)
O particular jamais exerce poderes de propriedade
sobre imóvel público, como no caso em tela. Em consequência, sob o viés
técnico, não é considerado possuidor, mas mero detentor. Tanto que, sendo
detentor do bem, não há falar em indenização por acessões ou benfeitorias.
Pensar em sentido contrário seria admitir que particular retivesse imóvel
público, ou seja, acarretaria reconhecer por vias transversas a posse privada
de bem coletivo, o que afronta também o princípio da indisponibilidade do
patrimônio público. Nesse sentido, versam as seguintes súmulas: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Súmula 340/STF: Desde a vigência do Código Civil,
os bens dominicais, como os demais bens públicos,
não podem ser adquiridos por usucapião.
Súmula 619/STJ: A ocupação indevida de bem
público configura mera detenção, de natureza
precária, insuscetível de retenção ou indenização por
acessões e benfeitorias.
Portanto, uma vez que a pretensão usucapienda
recai sobre imóvel público, a improcedência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art.
485, VI, e §3º, do CPC, reconheço a ausência de interesse processual dos
autores em face dos proprietários registrais Ana Soviersoski Tatara e do
Espólio de José Antônio Tatara. Consequentemente, nesse tocante, dou
por resolvido o processo sem resolução do mérito.
Ademais, forte no art. 487, I, do CPC, julgo
improcedente o pedido formulado com a petição inicial em face do
Município de Curitiba. Assim, nessa parte, dou por resolvido o processo
com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se a
atualização dos valores devidos nos termos fixados no Recurso Especial
nº 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, e, a partir da
publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores deverá incidir, tão
somente, a taxa SELIC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Desnecessária a intimação do Ministério Público,
na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a
respectiva intervenção.
Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de April de 2024.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito