Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., CLEIDE FARIAS BIDA
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 77976/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº 0046072-36.2014.8.16.0001
1. Homologo o pedido de desistência (mov. 220), na forma do art. 775 do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo este processo.
2. Proceda-se a baixa na distribuição.
3. Dispenso o exequente do pagamento de honorários advocatícios, em virtude de a desistência ter sido motivada pela falta de bens penhoráveis do executado. Neste sentido vem decidindo o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775).
2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.
4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n° 1.675.741 – PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)
4. P.R.I.
5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 03
