PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046351-10.2023.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTE: JEFFERSON LUIS RICETTO AGRAVADA: ROMATZ VEICULOS LTDA. RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON LUIS RICETTO da decisão, proferida nos autos nº 0009637- 43.2023.8.16.0035 de “ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por dano moral e material c/c tutela de urgência” em face de ROMATZ VEICULOS LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
2. A despeito de os autos terem sido distribuídos a esta c. Câmara Cível como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, a controvérsia discutida na ação de origem se refere à responsabilidade civil pura. Denota-se que a ação visa indenização por danos materiais e morais, conforme pedido inicial, in verbis: “(...) d) a total procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor total do veículo, no valor de R$28.700,00, com juros e correção monetária; e) a condenação da ré à indenização de danos materiais no valor de R$ 349,69, acrescidos ainda de juros e correção monetária; subsidiariamente, a juntada das demais despesas no decorrer do Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná processo para que seja acrescentado ao valor da indenização de danos materiais; f) a condenação da ré a pagar um quantum a título de danos morais não inferior o R$ 20.000,00, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; (...)” A 1ª Vice-Presidência desta Corte já se manifestou sobre a questão sugerindo que quando a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO LIMITADO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ESPECÍFICA E EQUIVALENTE MONETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VI, “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado e o destino dado ao valor monetário pelo vencedor da ação é irrelevante.
Situação em que o pedido é para o pagamento do valor correspondente ao valor dos danos sofridos, sugerindo a distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000732-50.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.04.2023) Diante dessas considerações, dessume-se que o caso não se amolda à competência da 20º Câmara Cível, enquadrando-se na hipótese do art. 110, IV, ‘a’, do RITJ/PR: “Art. 110.
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (...)
IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde; Assim, tratando-se de demanda que engloba reparação civil pura, a competência para apreciação e julgamento é das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis.
Diante do exposto, o recurso deve ser encaminhado a uma das Câmaras Cíveis competentes (8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis), Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná conforme o art. 110, IV, ‘a’, do RITJ/PR. Redistribua-se, com os cumprimentos devidos, nos termos do art. 179, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em 24 de julho de 2023. Desembargadora Ângela Khury - Relatora Cód. 1.07.030