Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA, CELIA REGINA DE OLIVEIRA
- Advogados
- JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI (OAB 51968/PR), EDUARDO KOTAKA JÚNIOR (OAB 45253/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Vistos. A parte exequente, apesar de regularmente intimada, não indicou bens passíveis de penhora da parte executada, limitando-se a pleitear diligências de ordem genérica. Ocorre que, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:“ ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Diante do exposto, com fundamento no artigo acima transcrito, julgo extinto o presente processo. Sem custas. Fica autorizada a devolução do título executivo original à parte exequente, tratando-se de execução de título extrajudicial, ou a expedição de certidão, em se tratando de execução de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
