Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- REGINALDO MELCHIOR
- Advogado
- LAION ROCK DOS SANTOS (OAB 60810/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0046351-78.2021.8.16.0000 Recurso: 0046351-78.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante(s): REGINALDO MELCHIOR Impetrado(s): Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelo advogado Laion Rock dos Santos em favor de Reginaldo Melchior, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campina da Lagoa.
Informa o impetrante que o paciente foi autuado em flagrante em 17/07/2021, e se encontra preso preventivamente, a pedido do agente ministerial (mov. 13.1 – Autos nº 0000862-41.2021.8.16.0057), pela prática, em tese, do delito descrito no art. 157 do Código Penal 9mov. 15.1 – Ação Penal). Sustenta possuir Reginaldo condições pessoais favoráveis, sendo primário, casado e com três filhos menores de idade, além disso possuir endereço fixo e emprego lícito.
Alega ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas, como o pagamento de fiança ou o monitoramento eletrônico. Afirma estarem ausentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Destaca não ser possível presumir a reiteração criminosa do agente, inclusive porque essa conjectura fere o princípio constitucional da presunção de inocência.
Pontua que a medida extrema é desproporcional, porque, em caso de eventual condenação, provavelmente será estabelecido regime diverso do fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Pede, liminarmente e no mérito, pela revogação da segregação cautelar (mov. 1.1 – HC).
É o relatório. Apesar dos fundamentos apresentados pelo impetrante, não se constata neste juízo de cognição sumária a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. Isso porque a imposição da custódia cautelar para garantia da ordem pública está, em princípio, devidamente motivada na gravidade concreta do delito supostamente praticado por Reginaldo Melchior, sobretudo em razão do modus operandi empregado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, inclusive com disparos), além do risco de reiteração criminosa, porquanto “há indícios de ao menos a prática de mais um crime com as mesmas características” (mov. 12.1 – Ação penal).
