Intimação
D- Órgão
- 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- INTELECTO CONTACT CENTER LTDA - ME, PERHS & PERHS INTERMEDIAÇÕES LTDA EPP
- Advogados
- LILIAN DE PAULA RIBEIRO (OAB 76167/PR), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046352-29.2022.8.16.0000 Recurso: 0046352-29.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): PERHS & PERHS INTERMEDIAÇÕES LTDA EPP Agravado(s): INTELECTO CONTACT CENTER LTDA - ME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto da decisão de mov. 117/origem, proferida pela Magistrada Genevieve Paim Paganella nos autos de liquidação de sentença por arbitramento nº 0014328-47.2019.8.16. (decorrente da Ação Monitória e Reconvenção nº 0004886-62.2016.8.16.0001), que acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial de mov. 92, “para determinar que o percentual de comissão deve ser calculado pela média entre a primeira e segunda comissão e das tabelas do anexo I do contrato (se. 73.8).” e determinou a intimação do perito para readequar os cálculos, no prazo de quinze dias.
O agravante afirma, em síntese, que: i) a decisão contraria a coisa julgada e os documentos apresentados nos autos; ii) o cálculo pericial atendeu corretamente os comandos do acórdão proferido na AC 0004886-62.2016.8.16.0001, transitado em julgado, chegando ao valor devido de R$ 234.471,70 (duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta centavos); iii) as impugnações da agravada foram rejeitadas pela perícia, em duas oportunidades; iv) no entanto, o juízo acolheu a impugnação; v) a agravante apresentou contrato de prestação de serviços com o Consórcio Unifisa, comprovando o percentual de direito sobre cada cota vendida, na forma do anexo I do referido contrato, que foi adotado no laudo.
Ao final, requer o recebimento e distribuição do recurso por prevenção e a reforma da decisão agravada, para homologar os cálculos apresentados no laudo pericial. O recurso foi distribuído pelo critério de prevenção na AC 0004886-62.2016.8.16.0001. É a breve exposição.
2. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC/2015: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. E, conforme o , do mesmo codex: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso, em que pese o recurso tenha sido intitulado como Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, o agravante não trouxe nenhum argumento no recurso ou prova de que a manutenção da decisão possa lhe gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito que deve ser comprovado cumulativamente com a probabilidade de provimento do recurso, para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada.
