Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO ITAUCARD S.A., ROGERIO MARTINS GARCIA
- Advogados
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), LILIANE INÁCIO DE PAULA (OAB 52705/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046352-63.2021.8.16.0000 Recurso: 0046352-63.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) à Praça Alfredo Egydio de S. Aranha, 100 TOS, 7º andar - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 - E-mail: [email protected] Agravado(s): ROGERIO MARTINS GARCIA (RG: 110572816 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-90) Rua Pioneiro Porphirio de Moraes, 596 - Conjunto Residencial Rodolpho Bernardi - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-360 Decisão monocrática – não conhecimento do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S.A. em desfavor da r. decisão, de mov. 10.1, proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos n.º 0012646-38.2021.8.16.0017, de ação de busca e apreensão promovida pela agravante, indicando para figurar no polo passivo Rogério Martins Garcia, em que foi determinada a emenda à inicial, in verbis: “1.
É fato que, de acordo com a inteligência do artigo 2º, §2§, do Decreto-Lei 911/94, se a notificação do devedor no endereço indicado no contrato foi frustrada, a mora pode ser comprovada pelo protesto do título, notificando-se o devedor por edital. No entanto, no caso dos autos, não foi frustrada a notificação. O que ocorreu é que o devedor não foi notificado devido sua ausência (mov. 1.9).
2. A ausência de prova do recebimento da notificação no endereço do devedor constitui falta de pressuposto para o deferimento da medida liminar pleiteada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR OU PROTESTO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
RETORNO NEGATIVO (‘AUSENTE’). EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor’ (AgRg no AREsp 564.262/PR, Rel.
