Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDERSON ROBERTO WELTER
- Advogado
- CRISTIANE HELENA WELTER DE SOUZA (OAB 117644/PR)
1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0046353-77.2023.8.16.0000, CASCAVEL – 2ª VARA CRIMINAL AGRAVANTE: EDERSON ROBERTO WELTER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Vistos etc.,
1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em pedido de reabilitação, autos 0021182-55.2023.8.16.0021, mov. 13, que indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita ao requerente. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que para concessão da benesse, não é necessário caráter de miserabilidade, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente.
Requer suspensão da decisão agravada, bem como deferimento liminar da gratuidade de justiça, e provimento ao recurso.
2. Na origem, o agravante ingressou com pedido de reabilitação criminal, em razão de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Ao mov. 13, sobreveio a decisão agravada: “(...)
5. Em face do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição do Brasil de 1988, considera-se não recepcionado, pela nova ordem constitucional, o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, que dispensava a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.
6. Com efeito, o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição do Brasil, nitidamente com o escopo (i) de resguardar o erário público, (ii) de garantir o acesso gratuito ao Poder Judiciário apenas àqueles que realmente não puderem prover às custas e despesas processuais sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família e (iii) de evitar o ajuizamento gratuito e irresponsável de ações temerárias, é extremamente claro ao estabelecer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei).
7. “Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da [dispositivo esse atualmente 2 reproduzido no do Código de Processo Civil], que dispensa comprovação, ‘pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova’, deve considerar-se revogada [ou incompatível com a Constituição da República, digo eu].
