PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0046354-96.2022.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE TERRA RICA Agravante: VINICIUS PEREIRA FERRARI Agravada: TIM S.A.
Vistos.
1. O autor agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 11.1) que, nos autos da ação declaratória de falha na prestação de serviço c/c reparação por danos materiais e morais NPU 0001352-87.2022.8.16.0167, indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alegou em suas razões recursais que: não possui rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento; embora a presunção de hipossuficiência seja relativa, o magistrado apenas pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando houver nos autos elementos que demonstrem que a parte interessada possui uma situação socioeconômica incompatível com aquela estatuída no art. 98 e seguintes do CPC; possui elevadas despesas indispensáveis para a sua subsistência, como compras de mercado, pagamento de água, luz e gás, o que acarreta uma diminuição do seu poderio econômico; com efeito, não possui condições financeiras de custear a expedição dos documentos solicitados pelo Juízo singular; outrossim, carreou aos autos cópias de declarações de isenção de imposto de renda dos últimos anos, que demonstram a ausência de patrimônio e de elevados rendimentos; ademais, “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que trata dos critérios para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, utiliza como base o ‘Salário Mínimo Nominal e Necessário’ divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE”; “a última publicação do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE informa que o ‘Salário Mínimo Nominal e Necessário’ de fevereiro de 2022 é de R$ 6.012,18”; portanto, sendo a sua remuneração mensal inferior ao valor do “salário mínimo nominal e necessário”, deve lhe ser concedido o benefício da gratuidade judiciária; por fim, o CPC determina que o juiz, quando não estiver satisfeito com as provas apresentadas pela parte que pleiteia a assistência judiciária gratuita, deve, antes de indeferir a benesse, determinar a complementação das provas, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
Nesse ínterim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu posterior provimento, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Ao receber o recurso, esta Relatora determinou a intimação da parte para juntar documentos (M. 8.1). Ao M. 19.2, o agravante juntou cópia de seu holerite. Pois bem.
2. A concessão do efeito suspensivo, nos termos dos art. 995, § único, e 1.019, I, do CPC, depende da existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. É certo que se presume, em favor da pessoa natural, ser verdadeira a afirmação de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a existência de elementos que gerem fundada dúvida a respeito da hipossuficiência alegada pode justificar a exigência de comprovação da insuficiência de recursos. Do mesmo modo, quando o magistrado vislumbrar a hipótese de desvio de finalidade do instituto, não se lhe pode tolher a realização de diligências visando a aferir a efetiva necessidade da parte. Analisando-se o holerite de agosto de 2022 (M. 19.2), vê-se que o agravante aufere renda mensal bruta de R$ 1.212,00, em razão do seu trabalho de “atendente”, ou balconista, conforme alegou na exordial.
A princípio, então, a renda do autor se mostra compatível com a situação de hipossuficiência econômica declarada. Isto é, não excede a quantia de R$ 2.000,00, que é o critério adotado pela Defensoria Pública da União, conforme as Resoluções do seu Conselho Superior, de nºs 133, de 07/12/2016, e 134, para caracterizar uma pessoa como economicamente necessitada e assim fazer jus ao atendimento daquele órgão.
Mais: a CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 790, § 3º, fixou o seu critério para a concessão da gratuidade, que é a percepção de até 40% do teto do benefício pago pelo RGPS-Regime Geral da Previdência Social. Hoje, este teto é de R$ 7.079,50, ou seja, faz jus ao benefício quem tiver renda de até R$ 2.831,80. A renda do recorrente, reitera-se, não ultrapassa o limite apontado. Outrossim, o agravante comprovou não ter declarado o seu imposto de renda nos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (M. 9.2 a 9.4).
Com efeito, em juízo de cognição sumária, vê-se que as provas produzidas pelo autor são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita. Além disso, não há nenhum indício de que o patrimônio da parte seja maior do que o declarado nestes autos. Ademais, o perigo na demora decorre da possibilidade de a demanda singular ter a sua distribuição injustamente cancelada em razão do não pagamento das custas iniciais, não obstante a regra do art. 101, § 1º, do CPC.
Deste modo, vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, concedo o efeito suspensivo pretendido.
3. Comunique-se, com urgência, o magistrado singular dos termos desta decisão.
4. Concomitantemente, intime-se a agravada para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1019, II, CPC), podendo juntar a documentação que reputar necessária ao julgamento deste recurso. Curitiba, 20 de setembro de 2022. Lilian Romero Desembargadora Relatora
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TIM S/A, VINICIUS PEREIRA FERRARI
Advogado
JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB 103119/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0046354-96.2022.8.16.0000, da vara CÍVEL de TERRA RICA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: VINICIUS PEREIRA FERRARI Agravado: TIM S.A.
Vistos.
1. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o agravante juntar aos autos a documentação solicitada na decisão de M. 8.1.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Intimem-se. Curitiba, 30 de agosto de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TIM S/A, VINICIUS PEREIRA FERRARI
Advogado
JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB 103119/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0046354-96.2022.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE TERRA RICA Agravante: VINICIUS PEREIRA FERRARI Agravada: TIM S.A.
Vistos.
1. O autor agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 11.1) que, nos autos da ação declaratória de falha na prestação de serviço c/c reparação por danos materiais e morais NPU 0001352-87.2022.8.16.0167, indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alegou em suas razões recursais que: não possui rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento; embora a presunção de hipossuficiência seja relativa, o magistrado apenas pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando houver nos autos elementos que demonstrem que a parte interessada possui uma situação socioeconômica incompatível com aquela estatuída no art. 98 e seguintes do CPC; possui elevadas despesas indispensáveis para a sua subsistência, como compras de mercado, pagamento de água, luz e gás, o que acarreta uma diminuição do seu poderio econômico; com efeito, não possui condições financeiras de custear a expedição dos documentos solicitados pelo Juízo singular; outrossim, carreou aos autos cópias de declarações de isenção de imposto de renda dos últimos anos, que demonstram a ausência de patrimônio e de elevados rendimentos; ademais, “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que trata dos critérios para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, utiliza como base o ‘Salário Mínimo Nominal e Necessário’ divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE”; “a última publicação do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE informa que o ‘Salário Mínimo Nominal e Necessário’ de fevereiro de 2022 é de R$ 6.012,18”; portanto, sendo a sua remuneração mensal inferior ao valor do “salário mínimo nominal e necessário”, deve lhe ser concedido o benefício da gratuidade judiciária; por fim, o CPC determina que o juiz, quando não estiver satisfeito com as provas apresentadas pela parte que pleiteia a assistência judiciária gratuita, deve, antes de indeferir a benesse, determinar a complementação das provas, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
Nesse ínterim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu posterior provimento, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
2. Em 18.05.2022, o autor agravante ajuizou a nominada ação declaratória de falha na prestação de serviço c/c reparação por danos materiais e morais contra a ora agravada TIM S.A. Formulou, na inicial, pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. No despacho inaugural (M. 6.1), o juízo a quo determinou a intimação do autor para que comprovasse a necessidade do benefício, acostando aos autos os seguintes documentos: (a) cópia de sua última declaração de imposto de renda; (b) carteira de trabalho; (c) último comprovante de salário; (d) comprovante de não declarante do imposto de renda; e (e) certidão do DETRAN.
Na sequência, o autor alegou a impossibilidade de custear a expedição de certidões e juntou apenas as cópias de suas declarações de isenção do imposto de renda dos exercícios de 2020 a 2022 (M. 9.2 a 9.4). Adiante, o magistrado a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos (M. 11.1): “A incapacidade total de pagamento das despesas processuais não foi comprovada. Pelo contrário, os documentos juntados até então autorizam, no máximo, concluir que a parte autora apenas possui parcial dificuldade de cumprir a obrigação processual.
Destaca-se que a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda. Da mesma forma, impossível a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita de seq. 1.1, mas autorizo, se assim desejar, o parcelamento do pagamento das custas, em até 12 (doze) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil - CPC”. Pois bem. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Verifica-se, porém, que se arraigou no Foro o costume de se pedir a gratuidade, de forma indiscriminada e imotivada.
Além de o indeferimento desordenado do benefício acarretar impacto financeiro negativo no custeio da Justiça, dele emergem dois efeitos muito mais gravosos, quais sejam: (a) o estímulo à litigância temerária e ao uso não raro abusivo do direito de ação, diante da ausência de custo e do risco zero para o litigante; e (b) o assoberbamento do mecanismo judiciário com ações predatórias e aventuras jurídicas.
Tal sobrecarga acaba prejudicando o exame mais célere e acurado dos demais feitos. Diante de tal quadro, é natural a cautela dos magistrados, que têm se tornado mais rigorosos no exame dos pedidos de gratuidade. Por evidente, tal procedimento deve seguir a dicção legal. A previsão do art. 99, § 3º, do CPC de presunção da insuficiência financeira declarada por pessoa natural autorizaria, em princípio, o deferimento do pedido, salvo quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Nesta hipótese, o juiz deve “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC). Tal diligência encontra respaldo no art. 5º, LXXIV da CF (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). No caso concreto, o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante foi indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de que a alegação de hipossuficiência seria insuficiente e diante da ausência de prova do estado de penúria, dentre eles comprovantes de renda da parte.
Vale destacar que o pedido formulado pelo autor agravante foi instruído apenas com uma declaração de hipossuficiência e algumas declarações de isenção do Imposto de Renda, relativas aos exercícios de 2020 a 2022. Na petição inicial, o autor informou ser balconista. Tal fato, no entanto, aliado à ausência da juntada de sua carteira de trabalho ou holerites, não comprova por si só a necessidade da gratuidade judiciária, eis que a parte pode ter outras fontes de renda (trabalho autônomo, atividade empresarial própria, benefícios previdenciários, rendimentos oriundos de fundos e aplicações financeiras e de mercado, etc).
Com efeito, embora inexistam maiores provas da efetiva situação de hipossuficiência declarada, especialmente em relação à renda do autor, é prudente, antes da análise da liminar pleiteada, observado o art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da parte para, derradeiramente, acostar documentos que deem suporte ao seu pedido. Assim, intime-se o agravante para que, em até 15 dias, junte aos autos os documentos atualizados que julgar pertinentes para atestar a sua hipossuficiência financeira (holerites, carteira de trabalho, extratos bancários, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Até a ulterior apreciação da medida liminar requerida, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais.
3. Comunique-se o Juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição do recurso para que, estritamente na eventual hipótese de reconsideração ou revogação da decisão agravada, comunique o fato a esta Relatora.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Lilian Romero Desembargadora Relatora