PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0046356-78.2013.8.16.0001 Processo: 0046356-78.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$95.245,39 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s):
C. MACENA - INFORMATICA - ME Cleonice Macena
DECISÃO
1. A exequente pleiteia a realização de diligência via SISBAJUD (com pedido de reiteração automática da penhora online) para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes às executadas, seq. 290.1.
2. Por conseguinte, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo
XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Neste sentido, caso requerida a reiteração automática da penhora online, DEFIRO-A, pelo período de 06 (seis) vezes, com prazo de duração de 30 (trinta) dias cada, até que seja atingido o valor do crédito exequendo, a ser realizada pela Serventia. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 2.2.
RENAJUD: Caso requerido, Proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 2.3.
Caso requerido, e restando infrutíferas ou insuficientes as medidas acima (SISBAJUD e RENAJUD), desde já, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 2.4.
Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso requerido e se tratar de cumprimento de sentença, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil; ou, se requerido e se tratando de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, para fins do art. 828 do CPC.
3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii.
Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos.
4. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto