PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046357-97.2012.8.16.0001 Processo: 0046357-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.400,16 Exequente(s): ARI JOSE NEGRELLI (RG: 10510473 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.***.***-68) Rua Araruna, 520 - CURITIBA/PR Executado(s): PEDRO HENRIQUE DE CASTRO CRISTO (RG: 93642830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.***.***-16) ., . - CURITIBA/PR
I. Compulsando o feito, verifico que houve bloqueio de R$146,87 nas contas bancárias do executado PEDRO (mov. 90.1). Após, o exequente requereu o levantamento dos valores e que seja efetuada mais uma tentativa de constrição através da função de repetição programada no prazo admitido pelo SISBAJUD. Ademais, o credor requereu a pesquisa de bens penhoráveis através do RENAJUD.
II. Em razão da disposição aplicável à penhora de ativos financeiros prevista no art. 854, §2º do CPC, determino que a parte executada seja devidamente intimada, através de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos, para se manifestar no prazo legal sobre a constrição de valores em suas contas bancárias, sob pena de conversão do bloqueio em penhora.
III. Assim, considerando que o executado sequer foi intimado acerca do bloqueio de valores, indefiro o pedido para a expedição de alvará formulado pelo credor.
IV.
Intime-se o exequente para apresentar a planilha com o cálculo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias.
V. Expeça-se ordem de bloqueio, a fim de que seja possível efetuar tentativas recorrentes de bloqueio no prazo máximo admitido pelo SISBAJUD, conforme o requerimento de mov. 93.1, para a finalidade de restrição de valores nas contas do executado até o limite do saldo devedor atualizado que deverá ser apresentado pela exequente em cumprimento ao item IV retro. A referida ordem de bloqueio deve ser realizada independentemente da prévia intimação do executado, de modo a dar efetividade à medida, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil de 2015: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
VI. Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854.
VII. Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do sistema SISBAJUD.
VIII. Não havendo êxito na constrição via SISBAJUD ou sendo ela insuficiente para acobertar o valor da dívida, diligencie-se por meio do sistema RENAJUD por veículos de propriedade da parte devedora. Em caso de resultado positivo, deverá desde logo realizar a restrição para fins de transferência e circulação em tantos veículos quanto necessários e suficientes para a garantia do débito, juntando, em seguida, cópia dos termos da diligência no processo.
Consigno desde já que, em caso de existência de outras restrições já veiculadas por outros Juízos, antes de proceder com o bloqueio, é prudente que o credor seja consultado para manifestar interesse na medida ora pleiteada, haja vista que a mesma pode não surtir mais qualquer utilidade. Para tanto, deve a Serventia juntar cópia da tela do sistema RENAJUD, contendo a descrição das restrições já aplicadas por outros Juízos.
O mesmo procedimento deve ser adotado caso o Sistema acuse a existência de: a) alienação fiduciária; b) arrendamento mercantil; c) restrição administrativa, e; d) restrição por benefício tributário.
IX. Apresentado o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
X. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito