MARIA LUCIMAR PEREIRA MARTINS, DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA, CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO, AVALIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DP/1 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MURILO MENEGUELLO NICOLAU (OAB 90451/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047921-23.2022.8.16.0014
1. Ciente da decisão de mov. 50.1.
2. Expeça-se salvo conduto em favor da paciente, conforme determinado.
3. Oficie-se às autoridades apontadas como coatoras, Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, Chefe da Polícia Militar do Estado do Paraná e o Diretor Geral da Guarda Municipal de Londrina, informado acerca da decisão.
4. Ainda, observe-se o segredo de justiça, alterando-se o nível de sigilo do presente feito para sigilo médio.
5. Intimem-se a impetrante e seu advogado.
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Após, arquivem-se. Londrina, 17 de fevereiro de 2023. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
MARIA LUCIMAR PEREIRA MARTINS, DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA, CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO, AVALIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DP/1 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MURILO MENEGUELLO NICOLAU (OAB 90451/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047921-23.2022.8.16.0014
1. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a sentença recorrida (mov. 28.1), cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso.
2.
Ante o exposto, MANTENHO A
DECISÃO
RECORRIDA pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Nos termos do artigo 583, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a subida do recurso nos próprios autos. Assim, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, observadas as formalidades legais e com as homenagens deste Juízo. Londrina, 11 de outubro de 2022. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
MARIA LUCIMAR PEREIRA MARTINS, DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA, CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO, AVALIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DP/1 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ
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MURILO MENEGUELLO NICOLAU (OAB 90451/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047921-23.2022.8.16.0014
1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo impetrante, porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
2. Tendo em vista que o recorrente já apresentou suas razões de recurso, abra-se vista ao Ministério Público para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias (CPP, art. 588).
3. Após, voltem para o Juízo de retratação ou manutenção da decisão recorrida. Londrina, 07 de outubro de 2022. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, MARIA LUCIMAR PEREIRA MARTINS, DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA, CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO, AVALIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DP/1 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MURILO MENEGUELLO NICOLAU (OAB 90451/PR)
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0047921-23.2022.8.16.0014 HABEAS CORPUS Impetrante: MURILO MENEGUELLO NICOLAU Paciente: MARIA LUCIMAR PEREIRA Impetrados: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PRANÁ e DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA-PR Paciente: MARIA LUCIMAR PEREIRA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS MURILO MENEGUELLO NICOLAU, advogado, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de MARIA LUCIMAR PEREIRA, já qualificada, em razão de alegado constrangimento ilegal iminente em vias de ser praticado pelas autoridades coatoras DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PRANÁ e DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA-PR.
Alegou que a paciente tem 51 anos de idade e convive com dores crônicas desde a sua infância em razão de doença hematológica conhecida como “fibromialgia”, diagnosticada em 2011, quando começou a ser acompanhada por médico especialista. Contudo, narra que os remédios prescritos pelo médico especialista a deixavam extremamente dopada, de modo que a paciente sentia que a atrapalhavam P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 demasiadamente no seu dia a dia, além de não acabarem com a dor. Assim, em 2020 a paciente passou a ser acompanhada por outro profissional, Dr. Pablo Henrique Fernandes Costas Colette Bordão, CRM/PR 43.625, que lhe propôs tratamento com “canabidiol”. Conta que a paciente iniciou o tratamento em novembro de 2020 e em janeiro de 2021 percebeu que quase não sentia mais dores. Desde o início do tratamento a paciente vinha importando seu produto a base de “cannabis” da Espanha e durante todo este tempo pôde arcar, ainda que com dificuldade, com os custos do seu tratamento.
Porém, com o aumento geral dos preços a paciente terá dificuldade em arcar com a próxima importação. Em razão disto, a paciente passou a cultivar “cannabis” no intuito de prover seu tratamento médico. Requereu, assim, a concessão de ordem liminar para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de proceder à prisão, investigar, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando a paciente plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente o óleo da “cannabis”, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, MARIA LUCIMAR PEREIRA MARTINS, DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA, CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO, AVALIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DP/1 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MURILO MENEGUELLO NICOLAU (OAB 90451/PR)
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0047921-23.2022.8.16.0014 HABEAS CORPUS Impetrante: MURILO MENEGUELLO NICOLAU Impetrados: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PRANÁ e DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA-PR Pacientes: MARIA LUCIMAR PEREIRA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS
1. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por MURILO MENEGUELLO NICOLAU em favor de MARIA LUCIMAR PEREIRA em razão de constrangimento ilegal iminente em vias de ser praticado pelas autoridades coatoras DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PRANÁ e DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA-PR. Alega que a paciente tem 51 anos de idade e convive com dores crônicas desde a sua infância em razão de doença hematológica conhecida como “fibromialgia”, diagnosticada em 2011, quando começou a ser acompanhada por médico especialista.
Contudo, narra que os remédios prescritos pelo médico especialista a deixavam extremamente dopada, de modo que a paciente sentia que a atrapalhavam demasiadamente no seu dia a dia, além de não acabarem com a dor. Assim, em 2020 a paciente passou a ser acompanhada por outro profissional, Dr. Pablo Henrique Fernandes Costas Colette Bordão, CRM/PR 43.625, que lhe propôs tratamento com “canabidiol”. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 Conta que a paciente iniciou o tratamento em novembro de 2020 e em janeiro de 2021 percebeu que quase não sentia mais dores. Desde o início do tratamento a paciente vinha importando seu produto a base de “cannabis” da Espanha e durante todo este tempo pôde arcar, ainda que com dificuldade, com os custos do seu tratamento. Porém, com o aumento geral dos preços a paciente terá dificuldade em arcar com a próxima importação.
No mérito, requereu a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar, com a expedição de salvo conduto determinando às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de proceder à prisão, investigar, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando consequentemente à paciente, plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente o óleo da “cannabis”, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 Com a inicial, juntou os documentos de movs. 1.2 a 1.8. Pela decisão de mov. 10.1, foi indeferido o pedido liminar. As autoridades coatoras prestaram as informações de movs. 18.2, 19.1 e 20.2. O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ alegou, preliminarmente, que a Delegacia Geral é uma unidade administrativa sem circunscrição policial judiciária, de forma que não existe, sob sua responsabilidade, qualquer procedimento em relação à paciente que possa colocar em risco a sua liberdade de ir e vir, como também não praticou ou tem intenção de praticar qualquer ato que atente contra a liberdade da paciente, desconhecendo as razões fáticas ou de direito e a fundamentação de sua situação como autoridade apontada como coatora.
No mérito, ressaltou que não existe qualquer autorização legislativa para o plantio e cultivo de “cannabis sativa” para fins medicinais, cabendo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), União, a autorização, o controle e a fiscalização da plantação, cultivo e colheita, analisando o caso concreto (mov. 18.2). O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ e o DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA-PR alegaram, em síntese, que, até que sobrevenha decisão judicial que conceda o Habeas Corpus preventivo à paciente, não se absterão de adotar os procedimentos cabíveis caso haja prática de qualquer conduta ilícita (movs. 19.1 e 20.2).
Oficiando nos autos, o Ministério Público lançou o parecer de mov. 24.1, manifestando-se pela denegação da ordem. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do que interessa. Passo à decisão. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 Preliminarmente, da análise das informações prestadas pelo DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, concluo que a referida Autoridade apontada como coatora não tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente Habeas Corpus. Isso porque, conforme informado no ofício de mov. 18.2, a Delegacia Geral é unidade administrativa sem circunscrição policial judiciária, quer por área, quer por especialização.
Desse modo, cabe ao Delegado Geral dirigir o Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná, enquanto que aos Delegados de Polícia, dentro de suas circunscrições e especializações, compete exercer as funções de polícia judiciária, nos moldes do artigo 144, § 4º, da Constituição da República, artigo 4º, do Código de Processo Penal e o artigo 62, inciso III, do Decreto nº 4.884/1978 do Estado do Paraná, que trata sobre o regulamento e estrutura da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Assim, o DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ não praticou e nem poderá praticar qualquer ato que atente contra a liberdade de locomoção da paciente, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar como Autoridade Coatora no caso concreto ora analisado, razão pela qual deve ser excluído da presente ação. No mérito, tenho que a ordem de habeas corpus deve ser denegada. Conforme se verifica na petição inicial, o impetrante pede a expedição de salvo conduto, determinando às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de proceder à prisão, investigar, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando consequentemente à paciente, plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente o óleo da “cannabis”, bem P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal. Segundo se extrai dos autos, a paciente é acometida pela doença reumatológica conhecida como “fibromialgia” e não apresentou melhora do quadro clínico com as medicações disponíveis, além de sofrer com efeitos colaterais, como “irritabilidade intensa e insônia grave”, razão pela qual perdia dias de trabalho.
Frustrada a terapia convencional, o médico Dr. Pablo Henrique Fernandes Costas Colette Bordão, CRM/PR 43.625, lhe propôs tratamento com “canabidiol”. O “canabidiol” (CDB) é uma substância classificada como produto derivado da “Cannabis” pela ANVISA como solução encontrada pela Agência para permitir o acesso desses produtos aos médicos e pacientes, diferente do THC (tetrahidrocanabinol), o princípio psicoativo da maconha, classificado como droga para fins de aplicação da Lei nº 11.343/2006.
Em janeiro de 2015, a ANVISA retirou o “canabidiol” da lista de substâncias proibidas no Brasil, reclassificando-a como substância controlada. Atualmente, há regulamentação para importação da substância e autorização para pesquisa, produção e comercialização no Brasil (RDC n.º 335/2020). Ocorre que, conforme já destaquei na decisão de mov. 10.1, pela qual indeferi o pedido liminar, a RDC nº 327/2019, da ANVISA, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências, não autoriza a importação ou o cultivo da planta em território nacional, ficando as empresas fabricantes P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 de produto de Cannabis restritas ao estabelecido no artigo 18 da referida normativa: Art.
18. Para fins da fabricação e comercialização de produto de Cannabis, em território nacional, a empresa deve importar o insumo farmacêutico nas formas de derivado vegetal, fitofármaco, a granel, ou produto industrializado. Parágrafo único. Não é permitida a importação da planta ou partes da planta Cannabis spp. Dessa forma, não havendo autorização para o cultivo da planta em território nacional, ainda que para fins medicinais, não há amparo legal para a pretensão do impetrante.
Por outro lado, o impetrante não comprovou que a paciente detém expertise, devidamente comprovada, para produção e cultivo da “cannabis sativa” para fins de extração do “canabidiol” para uso próprio, com finalidade terapêutica. Por fim, não obstante a alegação de impossibilidade financeira da paciente para a importação do medicamento, o impetrante não demonstrou a impossibilidade de obtê-lo através do Sistema Único de Saúde ou pela via judicial.
Ante o exposto, excluo o DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ do polo passivo, ante a sua ilegitimidade para figurar como autoridade coatora e, no mérito, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 648 do Código de Processo Penal, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. DÊ-se ciência às autoridades impetradas, promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de setembro de 2022. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Em razão disto, a paciente passou a cultivar “cannabis” no intuito de prover seu tratamento médico. Diante disso, requer, em caráter liminar, determinação judicial para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de proceder à prisão, investigar, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando a paciente plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente o óleo da “cannabis”, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal.
No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar, com a expedição de salvo contudo determinando às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de proceder à prisão, investigar, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando consequentemente à paciente, plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente o óleo da “cannabis”, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal.
Com a inicial, juntou os documentos de movs. 1.2 a 1.8. É o breve relato do que interessa. Passo à decisão. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
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2. Por se tratar de medida de caráter excepcional, a concessão de liminar em sede habeas corpus não prescinde da presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora. Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro – ao menos em juízo de cognição sumária – a presença de tais requisitos. Segundo se extrai dos autos, a paciente é acometida pela doença reumatológica conhecida como “fibromialgia” e não apresentou melhora do quadro clínico com as medicações disponíveis, além de sofrer com efeitos colaterais, como “irritabilidade intensa e insônia grave”, razão pela qual perdia dias de trabalho.
Frustrada a terapia convencional, o médico Dr. Pablo Henrique Fernandes Costas Colette Bordão, CRM/PR 43.625, lhe propôs tratamento com “canabidiol”. O “canabidiol” (CDB) é uma substância classificada como produto derivado da “Cannabis” pela ANVISA como solução encontrada pela Agência para permitir o acesso desses produtos aos médicos e pacientes, diferente do THC (tetrahidrocanabinol), o princípio psicoativo da maconha, classificado como droga para fins de aplicação da Lei nº 11.343/2006.
Em janeiro de 2015, a ANVISA retirou o “canabidiol” da lista de substâncias proibidas no Brasil, reclassificando-a como substância controlada. Atualmente, há regulamentação para importação da substância e autorização para pesquisa, produção e comercialização no Brasil (RDC n.º 335/2020). Ocorre que a RDC nº 327/2019, da ANVISA, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências, não autoriza a importação ou o cultivo da planta em território nacional, ficando as empresas fabricantes de produto de Cannabis restritas ao estabelecido no artigo 18 da referida normativa: Art.
18. Para fins da fabricação e comercialização de produto de Cannabis, em território nacional, a empresa deve importar o insumo farmacêutico nas formas de derivado vegetal, fitofármaco, a granel, ou produto industrializado. Parágrafo único. Não é permitida a importação da planta ou partes da planta Cannabis spp. Logo, não havendo autorização para o cultivo da planta em território nacional, ainda que para fins medicinais, não há amparo legal para a pretensão do impetrante.
Ademais, não obstante a alegação de impossibilidade financeira da paciente para a importação do medicamento, o impetrante não demonstrou a impossibilidade de obtê-lo através do Sistema Único de Saúde ou pela via judicial, em face da União, se for o caso. Deste modo, não há demonstração inequívoca, ao menos, em cognição sumária, do alegado constrangimento ilegal.
3.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
4. Oficie-se às autoridades apontadas como coatoras, requisitando informações a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público.
6. No mais, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei n.º 1.060/1950. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3
7. Intimem-se.
8. Observe-se o segredo de justiça. Londrina, 29 de agosto de 2022. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)