TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047923-06.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0047923-06.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Tecinbra Ind Metalurgica Ltda REINALDO TOSSULINO ANA MARIA TOSSULINO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A TECINBRA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação do artigo 10, do Código de Processo Civil, sustentando que há evidente violação aos princípios processuais da cooperação processual e de contraditório substancial (dinâmico e preventivo); que o acórdão viola frontalmente os ditames dispostos no Novo Código de Processo Civil ao reconhecer que a presente demanda apenas reitera pedidos formulados anteriormente em outra ação, e assim excluir sem resolução de mérito com fundamento na existência de litispendência; que como consequência do princípio da primazia da resolução do mérito, o Código de Processo Civil positivou o dever de consulta pelo juiz, em seu art. 10; que a nova ordem legal adotada pela mens legis do NCPC possui como finalidade se evitar o deslinde de processos sem participação da parte, assim o julgador deve oportunizar à parte se manifestar sobre qualquer fundamento a qual não tenha sido anteriormente exposto pois não há razoabilidade, proporcionalidade ou legalidade que sustente a violação ao CPC, aqui verificada; que inexistiu qualquer oportunidade de manifestação, o que era imprescindível, mantendo-se uma decisão sem visibilidade externa que sustentou outras decisões e o prosseguimento do feito.
Requereram a concessão da justiça gratuita. Inicialmente, defiro aos Recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, no âmbito do presente recurso, ressaltando que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (STJ - AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Pois bem. O artigo 10, do Código de Processo Civil, bem como a tese relativa à violação aos princípios processuais da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, não foram debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “(...)
2. Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 720.641/AC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016).
Ainda que assim não fosse, acerca da alegação de nulidade dos atos processuais, o Colegiado assim decidiu: “Neste momento, conforme citado, pretende o recorrente o reconhecimento da nulidade dos atos processuais desde o mov. 152.1, justifica que a decisão sem visibilidade externa apenas afastaria a nulidade do processo se pudesse ser verificada por outro meio, o que não estaria configurado na presente hipótese.
Pois bem. Dispõe o art. 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: (...). Assim, compreende-se que somente serão declarados nulos os atos que gerarem prejuízo à parte. Sobre o assunto, já decidiu esta Câmara: (...). No caso em tela verifica-se que no mov. 152.1 – fls. 390/403 houve manifestação dos executados, alegando em síntese a nulidade da citação por edital de Ana Maria T., ilegitimidade da instituição financeira e nulidade da execução.
Na sequência, o pedido de desconstituição do curador especial foi deferido e fixou-se honorários advocatícios em seu favor, em razão de sua atuação no feito. Também ocorreu a intimação do exequente para se manifestar acerca dos termos da petição apresentada pelos executados (mov. 155.1). O banco apresentou resposta no mov. 168.1. Sobreveio o provimento judicial de mov. 178.1 – 04/10/2018, que concluiu que, com exceção da alegação de nulidade da citação por edital de Ana Maria Tossulino, as demais matérias já haviam sido objeto de exceção de pré-executividade (mov. 64.1).
Nos termos da decisão: (...). Deste decisum os defensores dos executados foram devidamente intimados, cuja leitura se deu em 22/10/2018 (mov. 183.1). No mov. 184.1 foram opostos embargos de declaração pelos executados, que restaram rejeitados pela decisão de mov. 197.1. Novamente os procuradores dos executados foram devidamente intimados da referida decisão conforme movs. 205.0 - em 07/06/2019. Houve nova interposição de embargos de declaração por parte dos executados (mov.208.1).
No mov. 209 constata-se a citada “movimentação sem visibilidade externa”. Oposta impugnação pelos requeridos questionando o ato judicial, o magistrado a quo (mov. 216.1) justificou que a restrição de visibilidade decorre da natureza do provimento judicial, in verbis: (...). Anote-se que a decisão fundamentou que a necessidade de restrição decorre da natureza do provimento e para que haja eficácia no seu cumprimento, logo descabe falar em ausência de fundamentação.
Ressalta-se, não se pode confundir decisão de fundamentação sintética com decisão não fundamentada, sobre o tema: (...). Por sua vez, o magistrado ainda salientou que o contraditório será exercido em momento posterior, não se constatando assim qualquer prejuízo aos executados. Afasta-se, portanto, a pretensão de reconhecimento de nulidade dos atos processuais”. Verifica-se das razões do recurso que os recorrentes não atacaram os fundamentos basilares do Acórdão, acima negritados, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Confira-se: “(...)
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1604949/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Tecinbra Indústria Metalúrgica Ltda. e outros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01