Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- HAPNER E KROETZ ADVOGADOS, MARCO AURÉLIO JUSSIANI DA SILVA
- Advogados
- CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB 10515/PR), TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB 17515/PR), FABIOLA POLATTI CORDEIRO (OAB 21515/PR), JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS (OAB 50258/PR), MARCO AURÉLIO JUSSIANI DA SILVA (OAB 49232/PR), GLEYCELLEN JUSSIANI DE FREITAS DA SILVA (OAB 53707/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047926-02.2013.8.16.0001 Processo: 0047926-02.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$17.673,60 Exequente(s): HAPNER E KROETZ ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-12) Rua Lysimaco Ferreira da Costa,
80 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-100 Executado(s): MARCO AURELIO JUSSIANI DA SILVA (RG: 41800364 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.***.***-10) Rua Belém, 322 APTO 401 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-170
SENTENÇA
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado HAPNER E KROETZ ADVOGADOS por em face de MARCO AURELIO JUSSIANI DA SILVA. Conforme se verifica no mov. 173.1 o Tribunal de Justiça acolheu a tese de prescrição do crédito requerido, o que ensejou na retificação do polo ativo da demanda nos termos do comando judicial 184.1. No curso do feito, as partes noticiaram que realizaram acordo, razão pela qual pugnaram pela extinção do feito (movs. 196.1; 197.1; e 198.1).
Considerando que o Executado advoga em nome próprio, prescinde a juntada de procuração com poderes específicos.
2.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II e III do CPC, cabendo salientar que as disposições pertinentes ao processo de Execução aplicam-se ao Cumprimento de Sentença (art. 513, ‘’caput’’, CPC).
3. Eventuais custas remanescentes pelo Executado. Levantem-se eventuais constrições judiciais expedidas no curso do feito.
Publique-se.
