Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
- Destinatários
- JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA, SUELLEN SANTOS DE DEUS
- Advogado
- ISABELA MARTINS RODRIGUES (OAB 91806/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Mandado de Segurança Criminal n° 0048972-77.2023.8.16.0000 MS 4ª Vara Criminal de Londrina Impetrante(s): Suellen Santos de Deus Impetrado(s): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELLEN SANTOS DE DEUS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA. Sustenta a impetrante, em suma, que é esposa de Carlos Eduardo Dionisio Rufino, o qual na condição de investigado, teve contra si expedida ordem de busca e apreensão nos autos de nº 0004611-30.2023.8.16.0014, ocasião em que levaram dois aparelhos de telefone.
Não obstante, pouco tempo depois, em nova ordem de busca e apreensão, agora nos autos nº 0026831-22.2023.8.16.0014, não tendo encontrado nada de ilegal na residência, os policiais optaram por apreender o seu celular e notebook, mesmo não sendo investigada nos autos principais e nem em qualquer outro. Em razão do narrado, sustentando a propriedade dos bens, pugna pela concessão de liminar, consistente na restituição.
No mérito, pela concessão da segurança.
É o relatório. Inicialmente, deve-se lembrar que o presente remédio constitucional se presta a assegurar direito líquido e certo, aferível de plano. E a concessão liminar de pedido em mandado de segurança exige a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. A impetrante ajuizou o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0031428-34.2023.8.16.0014, o qual restou indeferido em 18/07/2023 (PROJUDI - Processo: 0031428-34.2023.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1).
Ora, primeiro que evidente a inadequação da via eleita, vez que pacífico na jurisprudência o entendimento de que o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de restituição do bem é a apelação, nos termos do que dispõe o artigo 593, inciso II do Código de Processo Penal. Por conseguinte, admitida a interposição de recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de restituição de bem apreendido, aplica-se ao caso o disposto no entendimento sumulado nº 267 do Supremo Tribunal Federal, a saber, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, não sendo o Mandado de Segurança admitido como espécie recursal.
