JUÇARA STEFF MENDES, ROSEMERI MARIA DA SILVEIRA MENDES, ESPOLIO DE RAPHAEL DOS SANTOS MENDES FILHO
Advogados
JOÃO ANTONIO GASPAR (OAB 22242/PR), LIDIANE RUFATTO (OAB 44484/PR), RODRIGO RAPHAEL STEFF MENDES (OAB 45030/PR), FERNANDO SIMAS FILHO (OAB 6118/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049768-68.2023.8.16.0000 Recurso: 0049768-68.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): JUÇARA STEFF MENDESESPOLIO DE RAPHAEL DOS SANTOS MENDES FILHO Agravado(s): rosemeri maria da silveira mendes
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPOLIO DE RAPHAEL DOS SANTOS MENDES FILHO em face da decisão de mov. 210.1, proferida em ação de inventário sob nº 0000073-41.1997.8.16.0103, que determinou que a inventariante prestasse informações sobre os arrendamentos dos imóveis rurais do espólio, bem como depositasse em juízo os frutos percebidos com tais contratos. Em seu recurso, sustenta o agravante, em suma, que: a) foi ajuizada ação de inventário dos bens deixados por Raphael dos Santos Mendes Filho em 04.08.1997, tendo a cônjuge supérstite Juçara Steff Mendes sido nomeada inventariante; b) em 29.08.2001 a agravada compareceu aos autos afirmando ser filha do de cujus; c) no recurso 0016160-16.2022.8.16.0000 AResp 4 está sendo discutida a prescrição da petição de herança da agravada; d) ao mov. 193.1 a recorrida alegou que a inventariante, desde o falecimento do de cujus, recebeu a importância de R$ 24.725.000,00 (vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais), referente arrendamentos, aluguéis e plantações, e requereu que tais valores fossem depositados em juízo; e) a r. decisão foi proferida sem a oitiva da parte contrária, pelo que é nula, diante da inobservância do devido processo legal; f) eventual discussão sobre fatos relativos ao patrimônio, contratos e frutos percebidos deve ser remetida às vias ordinárias; g) “a herdeira habilitou-se com uma medida apenas preparatória em 2001, sendo que supostos frutos percebidos de 13/05/1997 a 29/08/2001, seriam, presumidamente, de boa-fé”; h) a discussão sobre valores de gastos e frutos do patrimônio do espólio demanda dilação probatória e, portanto, não pode ser analisada nos autos da ação de inventário; i) “a eventual restituição de frutos somente pode se fazer após a dedução de despesas de produção e custeio, o que não se pode fazer por mera análise de documentos, demandando, quando menos, prova pericial contábil”; j) “no presente caso concreto ocorreu uma sequência de fatos que justificam a aplicação do instituto da supressio, pois houve a supressão desse direito patrimonial ou herança considerando que a agravada poderia agir e não agiu”; k) “tanto a ação de petição de herança ou a ação de busca dos supostos frutos do patrimônio do de cujus nunca foram pleiteadas.
E quando tudo está praticamente estabilizado a parte “age tardiamente”, utilizando dos institutos jurídicos a fim de dar aparência de legitimidade ao ato praticado, levando ao caos social entre as partes, que não acreditavam na referida ação. E, pior, vem reclamar 26 anos de supostos frutos”; l) não é razoável a determinação do depósito judicial da integralidade dos frutos percebidos através dos bens do espólio, posto que 50% deles pertencem à viúva meeira, pelo que deve ser depositado apenas a quota-parte da agravada; m) requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ou, subsidiariamente, que seja determinado o depósito dos frutos apenas da quota-parte da agravada, bem que, ao final, seja reconhecida a nulidade da r. decisão, ou, que seja ela reformada a fim de que seja remetida às vias ordinárias a discussão quanto a percepção de frutos do acervo hereditário, ou, subsidiariamente que seja reconhecida a ocorrência de supressio quanto a pretensão de percepção de frutos, ou, que seja determinado apenas o depósito dos frutos correspondentes à quota-parte da recorrida.
II – Defiro o processamento do recurso.
III – O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (art. 558 do CPC/73) possibilita ao relator que atribua efeito suspensivo ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Insurge-se o agravante contra a decisão de mov. 201.1, que determinou a prestação de informações quanto ao percebimento de frutos dos bens do espólio, bem como o seu depósito em juízo, nos termos que adiante se veem: “(...)
2. Da atenta análise dos autos, observa-se que, de fato, que desde o início do inventário, a inventariante vem deixando de cumprir adequadamente as determinações impostas pelo Juízo, notadamente no que se refere ao arrendamento dos imóveis pertencentes ao espólio. Salienta-se que, conforme pode-se notar do presente feito, o de cujus deixou um significativo patrimônio, com diversos imóveis rurais, os quais a própria inventariante informou que são arrendados e, por óbvio, geram frutos e rendimentos, fato este que a inventariante não informou nos autos, embora tenha sido determinado.
Pois bem. De acordo com o disposto no art. 1.784 do CC, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário (princípio da saisine), mas a partilha ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e arrecadação dos bens do falecido. Por outro lado, o art. 1.791 do CC estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível e será regulado pelas normas relativas ao condomínio. (...) No presente caso, portanto, não se pode permitir que os frutos provenientes do arrendamento dos imóveis que compõem a herança sejam direcionados exclusivamente para determinados herdeiros, isto porque a herança é indivisível até que homologada a partilha e nem há qualquer disposição legal autorizando tal situação.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 2020 do CC estabelece que os frutos dos bens da herança compõem o monte partilhável. (...) Portanto, diante do vasto acervo probatório trazido pela herdeira ROSEMERI ao mov. 193, se mostra de rigor a apresentação dos frutos do arrendamento dos imóveis, inclusive com o depósito em Juízo dos valores obtidos com os arrendamentos, visando assegurar pagamentos a eventuais credores e demais obrigações, bem como resguardar os quinhões hereditários na proporção correta, a qual depende de verificação futura, aliado ao fato de que as partes discordam diametralmente nos termos da partilha, é de bom alvitre e por cautela o depósito em juízo do arrendamento agrícola.
Como cediço, o inventário é o processo de jurisdição contenciosa destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. Assim, consiste no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.
A legislação processual preconiza que o inventariante deve administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligencia como se seus fossem. Desta forma, ACOLHO os requerimentos formulados ao mov. 193.1 para o fim de: a) DETERMINAR que a inventariante, no prazo de 60 dias, colacione aos autos o acervo dos frutos obtidos com o arrendamento dos imóveis pertencentes ao espólio desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 2.020 do CC, quantificando de maneira pormenorizada os referidos rendimentos; b) DETERMINAR que a inventariante, no mesmo prazo acima assinalado, traga aos autos TODOS os contratos de arrendamento dos imóveis pertencentes ao espólio; c) DETERMINAR que a inventariante deposite nos autos os rendimentos obtidos com o arrendamento dos bens, até que seja realizada a partilha; d) DETERMINAR a juntada de TODOS os documentos solicitados ao mov. 193.1 para que, posteriormente, seja realizada a partilha dos bens de maneira equânime e justa. e) Na hipótese de descumprimento das medidas acima impostas, retornem os autos conclusos para analisar a possibilidade de remoção da inventariante. f) Em tempo, ADVIRTO a inventariante que NÃO serão tolerados pedidos sucessivos de dilação de prazo sem justificativa plausível. (...)”.
Não conformado, o recorrente pretende a reforma da r. decisão, nos termos acima reportados. Pois bem. Denota-se dos autos que a ação de inventário está tramitando há mais de 26 (vinte e seis) anos (mov. 1.1, autos de origem), tendo sido a inventariante Juçara nomeada para exercer o encargo em 05.08.1997 (mov. 1.2, fl. 01, autos de origem). O artigo 618, do Código de Processo Civil, prevê os deveres do inventariante, confira-se: “Art. 618.
Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.” Como se pode observar da supracitada norma, está entre as atribuições do inventariante a exibição de documentos relativos ao espólio, bem como a prestação de contas de sua gestão. A decisão hostilizada apenas determinou a realização de determinadas diligências pela inventariante a fim de subsidiar a vindoura partilha de bens, de modo que não houve prolação de decisão surpresa, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte contrária neste caso.
Não se olvida que a discussão de fatos que demandem instrução probatória deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do que dispõe o art. 612, do Código de Processo Civil[1]. No entanto, no presente caso, somente será possível analisar a necessidade de dilação probatória após a apresentação de documentos pela inventariante, de modo que é precoce determinar tal medida neste momento. Por outro lado, não há que se falar em ocorrência de supressio quanto a pretensão da agravada de pleitear o recebimento dos frutos dos bens do espólio, posto que tal pretensão é ínsita à sua qualidade de herdeira, a qual já foi devidamente reivindicada.
Inobstante, considerando que 50% dos frutos percebidos com a exploração dos bens do espólio compõem a meação da viúva, ora inventariante, afigura-se adequada sua exclusão da determinação de depósito judicial. No mesmo sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
DECISÃO
QUE, EM SEDE DE INVENTÁRIO, DETERMINA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUÉIS DOS BENS DO ESPÓLIO. FRUTOS QUE, ATÉ ULTIMADA A PARTILHA, PERTENCEM AO ESPÓLIO. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA QUE, ENTRETANTO, NÃO FAZ PARTE DA HERANÇA.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE O VALOR DA MEAÇÃO SEJA EXCLUÍDO DO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0048435-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.02.2023.) Destarte, defiro parcialmente o pedido liminar, para o fim de excluir da determinação de depósito judicial dos frutos do espólio o valor de 50% (cinquenta por cento), correspondente à meação da viúva-meeira.
IV − Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação, se a informação for necessária ou se as partes transigirem. V −
Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao agravo de instrumento no prazo legal. [1] Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Ruy Muggiati Relator