PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050404-68.2022.8.16.0000 Recurso: 0050404-68.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): ELIZA MARIA WYPYCH Agravado(s): ALINE STEPHANI KOPESKI KRB SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA RAFAEL GOMES DA SILVA KRB SOLUÇÕES FINANCEIRAS
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliza Maria Wypych em face da decisão de Mov. Ref. 17.1, prolatada nos autos de “Ação de Rescisão Contratual” nº 0003544-09.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Aduz a autora que foi abordada pela ré KRB a qual ofereceu uma proposta de investimento que consistia basicamente na gestão de ativos.
Diz que após a assinatura do contrato transferiu a quantia líquida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diretamente na conta bancária da ré. (...) Relata que a ré cumpriu com a proposta apenas nos 2 (dois) primeiros meses após a assinatura do contrato, fazendo o repasse mensal de 6% do valor investido pela Autora e no mês de dezembro de 2020 a KRB parou de fazer o repasse mensal. (...) Elucida que o total de repasses mensais, por ocasião da celebração do contrato de cessão de crédito e débito, se deu no valor de R$ 28.080,00.
Alude que sofreu danos morais mediante as diversas propagandas ostensivas, sendo o contrato ilícito e impossível. Pugna pela concessão det utela de urgência para o fim de bloqueio/arresto via SISBAJUD e RENAJUD do valor de R$ 48.080,00 (quarenta e oito mil e oitenta reais). (...) No presente caso, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Com efeito, não há nos autos comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente. Verifica-se que a questão é bastante controvertida, sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual com a formação do contraditório para decisão correta e oportuna.
4. Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida no teor da petição inicial. (...)”. Irresignado, insurgiu-se o Agravante, argumentando, em resumo, que: evidencia-se que toda a situação narrada nada mais é do que um esquema de “pirâmide financeira”, que atualmente encontra-se em sua absoluta decadência e, como bem se sabe, quando isto ocorre, a primeira atitude é de liquidação de todo o patrimônio; a agravante demonstrou que tentou entrar em contato com a empresa agravada e o agravado Rafael para cobrar um posicionamento a respeito do pagamento dos ativos, além da devolução do valor inicialmente investido, porém sem sucesso; é possível notar que a parte agravante se encontra na iminência de sofrer mais prejuízos significativos de pecúnia investida; a parte agravante não pode concordar com a decisão agravada, eis que se esperar até a formação do contraditório pode esvaziar o objeto do processo; aa grande maioria dos processos não houve citação válida dos agravados/requeridos, isto porque, há indícios de ocultação para não receber intimação de oficiais de justiça; note-se que as reclamações no site RECLAMEAQUI aumentaram em relação à empresa requerida, afirmando que ela enganou seus credores com promessas que não se cumpriram, tudo com o manifesto intuído de ganhar tempo em ocultar seu patrimônio; a concessão da tutela cautelar de arresto é a única forma para garantia da satisfação dos créditos da agravante.
Ante o exposto, requereu de imediato a antecipação de tutela recursal, para que seja determinado arresto e indisponibilidade de R$ 48.080,00; para ao final, seja dado integral provimento ao agravo de instrumento. É, em síntese, o relatório.
2 – Primeiramente, há que se conhecer do presente recurso na forma dos artigos 1016 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015). Em relação ao pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo, os artigos 1.019, I, do CPC/2015, prevê sua concessão pelo Relator quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevantes os fundamentos apresentados pelo Agravante, no sentido de que demonstre que, não ocorrendo a concessão da tutela antecipada, o eventual provimento do agravo tornar-se-á inútil.
Pois bem, em análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris. A verossimilhança das alegações da agravante, não estão, pelo menos nesse momento processual, suficientes para a concessão do efeito pleiteado, na medida em que, não restou devidamente comprovado o risco de dano grave, qual seja, que a agravada poderá dilapidar de seu patrimônio.
Ademais, a concessão do efeito ativo esgotaria o mérito do presente recurso. Destarte, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, não se demonstrando, por ora, os requisitos imprescindíveis para a concessão almejada, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela recursal.
3 – Comunique-se ao Douto Juízo Singular o que ora se decide, na forma do artigo 1019, I, do CPC/2015.
4 –
Intime-se o Agravado para que apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe faculta o artigo 1019, II, do CPC/2015. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº1