Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, RODRIGO AVELINO
- Advogado
- GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO (OAB 104485/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0051809-97.2022.8.16.0014 Processo: 0051809-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.485,82 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): RODRIGO AVELINO
I - Entendo ser descabida a desistência posterior da transação amigável celebrada, ainda que o arrependimento tenha se manifestado antes mesmo da homologação do termo pelo Juízo. Uma vez concluída a transação, a sua rescisão somente se torna possível caso seja comprovada a existência de algum vício de consentimento pela parte devedora, por meio de ação autônoma.
II - Homologo a composição amigável celebrada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Se for o caso, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência (conforme requerimento) em favor da parte credora, do valor depositado em juízo, com prazo de 60 dias.
Havendo penhora, promova-se o seu regular levantamento. Indefiro o pedido de suspensão processual, pois não encontra previsão na lei específica - Lei nº 9.099/95. Devolva-se a documentação eventualmente depositada em Secretaria à parte exequente. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito
