Intimação
D- Órgão
- Tribunal de Justiça do Paraná
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, MARLENE MARIA KRUL DOS SANTOS
- Advogado
- MAIKON RAFAEL MATOSO (OAB 37935/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052011-19.2022.8.16.0000 Recurso: 0052011-19.2022.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Requerente(s): MARLENE MARIA KRUL DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cruz Machado Trata-se de requerimento para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por MARLENE MARIA KRUL DOS SANTOS.
A parte Requerente alegou, em síntese, haver importante divergência entre em relação à seguintes tese jurídica: “RECONHECER A OFENSA À COISA JULGADA FORMAL, DECRETANDO A IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O QUAL DETERMINOU A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE 8% SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS COMO FORMA DE COMPENSAR A SUPRESSÃO DO FGTS, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO”.
Pugnou, pois, pela instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o tema, a fim de uniformizar os julgados. Ao mov. 4.1 determinei a emenda à inicial, posto que o feito apontado como paradigma não tramitou perante nesta Corte – mas perante as Turmas Recursais – tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte Requerente (movs. 7.0 e 8.0).
É o relatório.
Decido. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma vez recebido no âmbito das atribuições da Presidência deste Tribunal e submetido à apreciação inicial pela 1ª Vice-Presidência, na forma do art. 12, §2º, VII, do Regimento Interno, ante a delegação conferida pelo Dec. Jud. Nº 41/2021 - DM, tem sua admissibilidade inicial verificável a partir de análise sumária e restrita às circunstâncias do art. 298 e seguintes, do RITJPR, e art. 976 do CPC.
O procedimento do IRDR contempla duas fases distintas. A primeira, destinada ao juízo de admissibilidade do incidente, em que serão analisados os pressupostos do art. 976 e do art. 298, §§1º, 2º e 3º, do RITJPR, e a segunda, destinada ao juízo de admissibilidade pelo órgão colegiado e à instauração do contraditório, bem como à fixação da tese jurídica. Destarte, neste momento processual, exige-se somente a análise da presença dos pressupostos que autorizam a instauração do IRDR, cuja explicitação é feita pelo do CPC, in verbis: .
