PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052160-07.2021.8.16.0014 Processo: 0052160-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$83.334,00 Requerente(s): Maria Lazara Rodrigues representado(a) por Luciane Rodrigues Caldana Rufino Interessado(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por MARIA LÁZARA RODRIGUES, representada por sua curadora, LUCIANE RODRIGUES CALDANA RUFINO, LAZARO ANTONIO RAMPAZZO RODRIGUES, LUCIANE RODRIGUES CALDANA RUFINO e AGRIPINA RAMPAZZO RODRIGUES, incidentalmente aos autos de Inventário nº 0007822-45.2021.8.16.0014, objetivando a autorização para proceder a cessão onerosa do quinhão hereditário da incapaz MARIA LÁZARA, equivalente a 16,66% do bem em questão, pelo valor de R$83.330,00.
À mov. 1.6 juntou cópia da matrícula atualizada do imóvel, comprovando sua regularidade e ausência de dívidas. Juntada de pesquisas imobiliárias ao mov. 105.5, apontando o valor total do imóvel em aproximadamente R$430.000,00. Os terceiros interessados se habilitaram nos autos à seq. 105.1, ocasião em que ratificaram as informações contidas na exordial. O Ministério Público se manifestou ao mov. 150.1 pela procedência do pedido.
É a síntese do essencial.
Decido.
II. O pedido merece acolhimento. Não obstante a Requerente tenha postulado o presente alvará para aquisição do quinhão da herdeira incapaz, a hipótese é, em verdade, de cessão de direito hereditário. A cessão de direitos hereditários é o contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha. A cessão de direitos hereditários se encontra prevista no art. 1.793 do Código Civil, pelo qual "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Sobre o tema, discorre Sílvio de Salvo Venosa: Na cessão de crédito, o cedente é responsável pela existência do crédito ao tempo da cessão, se está se operou a título oneroso (art. 295 do Código Civil). Na cessão da herança, enquanto universalidade, por consequência, o herdeiro é obrigado a garantir sua condição de herdeiro, uma vez que condição primordial para esta cessão é a existência da sucessão aberta.
Nada existindo na avenca, não havendo ressalvas de direitos, o herdeiro não se responsabiliza pelo bom ou mau, maior ou menor conteúdo da herança. O negócio, mormente antes do inventário, é aleatório e não responde o herdeiro pela evicção. No entanto, em regra, na prática, o cedente garante determinada coisa, ou coisas, ao cessionário. Se o cessionário não vier a receber o prometido, sendo impossível a execução especifica, a questão resolve-se em perdas e danos entre cedente e cessionário. (VENOSA.
Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões,
V. 7,
13. ed. Atlas, 2013. VitalBook file. p.
31) No caso em tela, os Requerentes solicitaram autorização judicial para a cessão dos direitos hereditários da incapaz MARIA LÁZARA, a título oneroso, sobre o único bem inventariado nos autos n. º 0007822 45.2021.8.16.0014, o imóvel de matrícula n. º 85.758, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, que representa 16,66% do bem. Nas hipóteses em que figura herdeiro incapaz, a cessão onerosa de direitos hereditários reclama prévia autorização judicial, sem a qual, seus efeitos não atingem os demais herdeiros.
Infere-se que houve a concordância dos herdeiros e da curadora da incapaz, bem como a medida atende aos interesses da incapaz. Em análise aos autos, verifica-se que MARIA LÁZARA possui somente o percentual de 16,66% do bem em questão, tendo em vista que tanto sua genitora quanto seus irmãos cederam sua meação e seus direitos hereditários aos terceiros DIRCEU e ADELIA. Ressalta-se, por oportuno, que o cônjuge sobrevivente e os demais herdeiros cederam sua meação e seus direitos hereditários a DIRCEU e ADELIA em 18.03.2021 (conforme contrato particular de seq. 34.3 dos autos n. º 0007822-45.2021.8.16.0014), entretanto, lavraram escritura pública para regularizar o aludido negócio jurídico, conforme preceitos do art. 1.793 do Código Civil, em 05.11.2021 (seq. 105.4).
Na ocasião em questão, as partes acordaram a transferência integral de seus direitos mediante o desembolso de R$500.000,00. Destaca-se que o montante atribuído à participação de MARIA LÁZARA totalizou a quantia de R$83.330,00, a qual ainda não foi integralmente recebida pela parte incapaz. Consignou-se nos autos, na sequência 105.5, pesquisas extrajudiciais realizadas pelas partes, as quais evidenciam os valores de propriedades assemelhadas ao objeto desta ação.
Tais documentos corroboram que o valor médio de mercado do imóvel em questão, naquele período, cifrava-se em aproximadamente R$430.000,00. Logo, a cessão ocorreu por um montante superior à quantia mencionada anteriormente. Salienta-se que a avaliação apresentada à mov. 31.1 não guarda relação com o imóvel objeto da presente ação. Por outro lado, as avaliações constantes às movs. 60.1 e 124.1 foram conduzidas por oficiais de justiça, cuja formação profissional não abrange o conhecimento técnico apropriado para a elaboração de pareceres precisos sobre a matéria em questão.
Assim, tais avaliações não devem ser consideradas como parâmetro confiável para aferição do valor em discussão. Nesse contexto, verifica-se que os valores apontados à seq. 105.5 devem ser utilizados como parâmetro para apurar se a aquisição dos direitos hereditários de MARIA LÁZARA por DIRCEU e ADELINA se dará por preço justo, atestando que o ato pretendido não importará em nenhum prejuízo aos direitos da herdeira incapaz.
Conforme apontado nas avaliações colacionadas às movs. 146.10, 146.12 e 146.20, observa-se que o valor médio atribuído ao bem em questão é de R$628.000,00. Em contraposição, o montante associado ao momento do negócio jurídico em análise, conforme indicado à mov. 105.5, é de aproximadamente R$430.000,00. Em consonância com o parecer ministerial de mov. 150.1, o valor oferecido a título de pagamento pelos direitos hereditários de MARIA LÁZARA, de R$83.330,00, é adequado e respeita o valor médio de mercado do bem à época da negociação efetuada entre os envolvidos e, portanto, deve ser respeitado.
Como é sabido, existe a possibilidade de cessão de direitos hereditários de incapaz, quando o interesse do incapaz é resguardado e restar presente manifesta vantagem. A amparar o entendimento:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - BEM INDIVIDUALIZADO - POSSIBILIDADE - HERDEIRO INCAPAZ - PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. - A cessão de direitos hereditários é o contrato através do qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não ocorrida a partilha, que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros e os cessionários - Inobstante a regra do § 2º do art. 1.793 do Código Civil, que considera a ineficácia da cessão, pelos co-herdeiros, de direito hereditário sobre bens determinados da herança, essa vedação somente poderá ser superada quando todos os sucessores, maiores e capazes, estiverem de acordo - Havendo sucessor incapaz a cessão de direitos hereditários depende de autorização judicial. (TJ-MG - AI: 10042120025376002 Arcos, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 13/02/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
III. Posto assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, no sentido de AUTORIZAR a curadora LUCIANE RODRIGUES a lavrar escritura pública de cessão dos direitos hereditários de MARIA LÁZARA em favor dos terceiros DIRCEU JULIANI e ADELIA DE LOURDES MATERA JULIAN. No mais, DETERMINO a juntada de cópia da aludida escritura pública, bem como o depósito do valor atinente aos direitos hereditários de MARIA LÁZARA, no importe de R$83.330,00, com atualização monetária devida, a ser realizado em conta vinculada ao Juízo, com a respectiva prestação de contas a ser apresentada pela Curadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessão.
Expeça-se alvará, com prazo de 90 (noventa) dias. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos principais nº 0007822-45.2021.8.16.0014. Custas de lei dispensadas, em razão de serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito