Autos n.º 0052257-64.2012.8.16.0000
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob o n.º 0052257-64.2012.8.16.0000, movida pelo Ministério Público contra HAROLDO NOGIRI e VILSON MARTINS RIGO.
1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições, com base no Inquérito Policial apenso aos autos, denunciou HAROLDO NOGIRI, brasileiro, portador da CI/RG n.º 4.575.616-5-PR e do CPF n.º 654.***.***-87, nascido em 23/09/1970 (possuindo 37 anos de idade na data dos fatos), natural de Ibaiti/PR, filho de Maria Kiyoshi Nogiri e Oardo Nogiri, residente na Rua Matelândia, n.º 133, Centro, cidade e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR e VILSON MARTINS RIGO, brasileiro, portador da CI/RG n.º 4.045.492-6-PR e do CPF n.º 572.***.***-72, nascido em 20/10/1967 (possuindo 40 anos de idade na data dos fatos), natural de São Miguel do Iguaçu/PR, filho de Maria Martins Rigo e Emiliano Rigo, falecido, como incursos nas sanções do artigo 317, caput, do Código Penal, por, pelo menos, oito vezes, c/c o artigo 29 do Código Penal, em continuidade delitiva, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “ Em datas não precisadas, sabendo-se apenas que em datas anteriores ao pleito eleitoral municipal que ocorreu em outubro de 2008, o ora denunciado VILSON MARTINS RIGO, sempre agindo de comum acordocom seu comparsa em crimes de corrupção passiva 1 , o também denunciado HAROLDO NOGIRI, então Promotor de Justiça titular da Comarca de São Miguel do Iguaçu, um aderindo à conduta do outro, em diversas ocasiões distintas (uma delas numa chácara localizada em São Miguel do Iguaçu e outra na residência de Lotario Oto Knob, à Rua Floresta, 1689, Centro, Itaipulândia), entrou em contato com Lotario Oto Knob, então candidato a Prefeito Municipal de Itaipulândia, tendo VILSON MARTINS RIGO, dolosamente, solicitado para si e para o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, vantagem indevida consistente no pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em espécie, para que HAROLDO NOGIRI se valesse de sua função pública de Promotor de Justiça Eleitoral e praticasse indevidamente atos de ofício, infringindo deveres funcionais de exercer suas funções com zelo e probidade, de manter ilibada conduta pública, de zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções 2 , além de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para com a Instituição do Ministério Público 3 , ou seja, para, nas palavras de VILSON: ‘tirar Miguel Bayerle da jogada’, isto é, apresentar medidas legais que impugnassem a candidatura de Miguel Bayerle ao cargo de Prefeito.
Estas propostas não foram aceitas por Lotario Oto Knob. Posteriormente, em datas não precisadas, porém subsequentes à eleição, nos meses de outubro e novembro de 2008, em Itaipulândia, Paraná, o ora denunciado VILSON MARTINS RIGO, sempre agindo de comum acordo com seu comparsa em crimes de corrupção passiva 4 , o também denunciado HAROLDO NOGIRI, então Promotor de Justiça titular da Comarca de São Miguel do Iguaçu, um aderindo à conduta do outro, em pelo menos cinco ocasiões distintas, entrou em contato agora com Maria Odete Zinn, a qual, na ocasião, havia sido recém-eleita Vice-Prefeitura de Itaipulândia, na chapa onde o candidato a Prefeito era Lotario Oto Knob, tendo, VILSON MARTINS RIGO dolosamente solicitado, para si e para o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, vantagem indevida consistente no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em espécie, para que 1 Segundo apurado em sindicância realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em anexo, foram inúmeros os crimes de corrupção realizados pela dupla HAROLDO NOGIRI e VILSON MARTINS RIGO na Comarca de São Miguel do Iguaçu, os quais, pela ausência de conexão, serão objeto de diversas ações penais respectivas. 2 Art. 155, caput e inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná): “Art. 155.
Os membros do Ministério Público devem exercer suas funções com zelo e probidade, observando o decoro pessoal, as normas que regem a sua atividade e, especialmente,:
I – manter ilibada conduta pública e particular”. No mesmo sentido o Art. 43, I e II, da Lei Federal 8625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público): “Art.
43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelos prestígios da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade das funções” 3 Art. 11, caput, I e II, da Lei Federal nº 8429/90 (Lei de Improbidade): “Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de oficio;” 4 Segundo apurado em sindicância realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em anexo, foram inúmeros os crimes de corrupção realizados pela dupla HAROLDO NOGIRI e VILSON MARTINS RIGO na Comarca de São Miguel do Iguaçu, os quais, pela ausência de conexão, serão objeto de diversas ações penais respectivas.HAROLDO NOGIRI se valesse da função púbica de Promotor de Justiça Eleitoral e praticasse indevidamente atos de oficio, infringindo deveres funcionais de exercer suas funções com zelo e probidade, de manter ilibada conduta pública, de zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções 5 , além de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para com a Instituição do Ministério Público 6 , ou seja, para que se manifestasse contrário ao pedido de impugnação da candidatura de Maria Odete Zinn formulado nos autos nº 338/2008, de Impugnação de Registro de Candidatura, que tramitava na Justiça Eleitoral local contra a referida candidata, garantindo a diplomação e posse Maria Odete Zinn no cargo para o qual havia sido eleita.
Inclusive numa das diversas ocasiões onde a solicitação de vantagem indevida ocorreu, em data já posterior ao resultado eleitoral, que revelou ter saído vencedora do pleito municipal a chapa composta por Lotário Oto Knob (Prefeito) e Maria Odete Zinn (Vice-Prefeita), em data não precisada ocorrida entre os meses de outubro e novembro de 2008, VILSON MARTINS RIGO, acompanhado do Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, procuraram Maria Odete Zinn em sua residência, localizada na parte superior da farmácia de sua propriedade, à Rua Ceara, em Itaipulândia, sempre um aderindo à conduta do outro, e mais uma vez dolosamente solicitaram, para ambos, vantagem indevida consistente no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em espécie, para que HAROLDO NOGIRI se valesse da sua função pública de Promotor de Justiça Eleitoral e praticasse indevidamente atos de oficio, infringindo deveres funcionais de exercer suas funções com zelo e probidade, de manter ilibada sua conduta pública, de zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções 7 , além de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para com a Instituição do Ministério Público 8 , consistente em se manifestar contra a 5 Art. 155, caput e inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná): “Art. 155.
Os membros do Ministério Público devem exercer suas funções com zelo e probidade, observando o decoro pessoal, as normas que regem a sua atividade e, especialmente,:
I – manter ilibada conduta pública e particular”. No mesmo sentido o Art. 43, I e II, da Lei Federal 8625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público): “Art.
43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelos prestígios da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade das funções” 6 Art. 11, caput, I e II, da Lei Federal nº 8429/90 (Lei de Improbidade): “Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de oficio;”. 7 Art. 155, caput e inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná): “Art. 155. Os membros do Ministério Público devem exercer suas funções com zelo e probidade, observando o decoro pessoal, as normas que regem a sua atividade e, especialmente,:
I – manter ilibada conduta pública e particular”. No mesmo sentido o Art. 43, I e II, da Lei Federal 8625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público): “Art.
43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelos prestígios da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade das funções”. 8 Art. 11, caput, I e II, da Lei Federal nº 8429/90 (Lei de Improbidade): “Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticarimpugnação de Maria Odete Zinn ao cargo de Vice-Prefeita, garantindo, com esse proceder, que ela tomaria posse no cargo para o qual havia sido eleita. Nesta ocasião, os dois denunciados ainda utilizaram indevidamente, o nome da Magistrada da Comarca, alegando que uma parte do dinheiro seria para ela, ao argumento de que o pai da Juíza estaria enfrentando problemas financeiros. Esta conversa foi testemunhada por Oneide Eichenberg e Marli Fátima Dalosto Cella, tendo sido encerrada com a chegada da filha de Maria Odete, de nome Cleci Odete Zinn.
Depois desta conversa, em datas próximas não precisadas, ainda nos meses de outubro e novembro de 2008, VILSON MARTINS RIGO, sempre agindo em conluio com o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, um aderindo à conduta do outro, ainda procurou Maria Odete Zinn para saber se ela havia cedido à proposta corrupta. Numa destas conversas, combinaram de se encontrar na chácara de VILSON, em São Miguel do Iguaçu.
Como Maria Odete Zinn não queria mais conversa com VILSON, porém diante da insistência deste, quem compareceu à chácara, a pedido de Maria Odete, foram Oneide Eichenberg e Marli Fátima Dalosto Cella, as quais já sabiam do que se tratava, pois haviam presenciado a proposta de corrupção feita anteriormente por VILSON e HAROLDO NOGIRI. Na chácara, VILSON aumentou o valor solicitado para a prática corruptiva, estabelecendo que a partir daquele dia ele e HAROLDO NOGIRI queriam R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para este último atuar processualmente em favor da diplomação de Maria Odete Zinn como Vice- Prefeita eleita.
Como os pleitos de corrupção não foram atendidos, o longo parecer do Ministério Público (cinquenta laudas), datado de 14 de novembro de 2008, de lavra do Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, nos referidos autos de impugnação, foi contrário ao interesse de Maria Odete Zinn (fls. 1061 a 1110 dos autos nº 338/2008 – volume 06 em apenso). A decisão da Magistrada Sandra Tamara Gayer, então Juíza Eleitoral da Comarca, no entanto, não acolheu o pleito ministerial e foi pela improcedência da impugnação (fls. 1228 a 1234 dos autos nº 338/2008 – volume 08 em apensos).
Desta decisão foi interposto recurso para o TSE, julgado procedente de forma monocrática pelo e. Min. Relator, Ricardo Lewandowski. Desta decisão monocrática foi interposto agravo regimental, com decisão desfavorável, por maioria (documentos apensos).” . A denúncia foi oferecida em data de 03/12/2012 (mov. 1.53). Nos termos do rito processual previsto na Lei n.º 8.038/90, que rege o procedimento das ações penais originárias no âmbito dos ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de oficio;”.tribunais, os acusados foram devidamente notificados e apresentaram respostas preliminares (movs. 1.103-1.105). A denúncia foi recebida em relação ao Réu HAROLDO, em 18/11/2013 (mov. 1.120). Constatado pelo e. Desembargador Relator o não recebimento da exordial em relação ao Réu VILSON, o Órgão Especial a recebeu em 04/02/2019 (mov. 1.145).
No decorrer da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os Réus. O acusado HAROLDO compareceu aos autos para noticiar a sua exoneração do cargo de Promotor de Justiça (mov. 218.1), razão pela qual foi declinada a competência para a Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu (mov. 226.1). O feito foi convertido em diligência, para oitiva de testemunha referida (mov. 265.1).
Oferecidas as alegações finais, depois de analisar o conjunto probatório, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar os Réus, nos termos da denúncia (mov. 302.1). A Defesa do Acusado HAROLDO, em sede de alegações finais, requereu: i) preliminarmente, a declinação da competência para a Justiça Eleitoral; ii) preliminarmente, a inépcia da denúncia; iii) no mérito, a absolvição, nos artigos 386, I, II e IV, do Código de Processo Penal (mov. 320.1).
Foi informado nos autos o falecimento do Réu VILSON (mov. 346.2), razão pela qual foi extinta a sua punibilidade (mov. 352.1). Os autos seguem em relação ao Réu HAROLDO. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu HAROLDO NOGIRI, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 317, caput, do Código Penal, por, pelo menos, oito vezes, c/c o artigo 29 do Código Penal, em continuidade delitiva. 2.1. Da alegação incompetência do juízo: A Defesa requereu a declinação da competência para a Justiça Eleitoral.
Analisando os autos, verifica-se que a alegação não merece acolhimento. No âmbito criminal, a competência é atribuída a cada uma das “Justiças”, regra geral, a partir da natureza do crime ou do interesse jurídico envolvido. Nessa toada, a Constituição Federal estabelece as competências, não o fazendo em relação a Justiça Eleitoral, reservando tal atribuição às normas infraconstitucionais. Destarte, para o estabelecimento da adequada competência criminal, em um primeiro momento devem ser consideradas as atribuições da Justiça Eleitoral, tendo em vista a sua natureza jurisdicional especializada.
Por isso, a doutrina esclarece que crimes eleitorais nada mais são do que condutas tipificadas pela legislação eleitoral, voltadas a proteção de bens jurídicos eleitorais e reprimidas por meio de uma sanção pré-determinada.De acordo com a doutrina de Tito Costa, “o bem tutelado pela lei é a lesão ou a ofensa à legitimidade, à transparência dos pleitos eleitorais, para que a democracia se complete, tanto quanto possível de modo a mais consentâneo com as regras morais e éticas” (COSTA, Tito.
Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral, 1.ª ed Editora Juarez de Oliveira Ltda., 2002. p. 56). Fixadas essas premissas, como se depreende da denúncia não se verifica na conduta uma finalidade de influenciar o voto de determinado(s) eleitor(es). Além disso, na denúncia não há imputação de fatos que caracterizem crimes eleitorais – o tipo penal imputado ao Réu não encontra correspondente na relação de crimes eleitorais, circunstância que acarretaria a atração da competência pela Justiça Especializada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Repiso, a jurisprudência da Suprema Corte determina a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns somente quando conexos com crimes eleitorais. Destaco recente julgado do Tribunal Superior Eleitoral: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAMENTO DE CRIMES COMUNS CONEXOS COM CRIMES ELEITORAIS.
CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA DENÚNCIA QUE CONTÉM ELEMENTOS DE NATUREZA PENAL- ELEITORAL. CONEXÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência do STF encontra-se consolidada quanto à competência da Justiça Eleitoral para o julgamento de crimes comuns conexos com crimes eleitorais. Precedente firmado no Inq. 4435 e em vários outros julgados. - É pacífico o entendimento de que, caso a denúncia descreva a prática de crimes eleitorais, ainda que não imputados expressamente, a fixação da competência da JustiçaEspecializada é medida que se impõe para o processamento e julgamento dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais. - Não dispondo o recorrente de mandato eletivo, tanto no momento da suposta conduta delitiva, quanto no momento atual, a manutenção da competência da Justiça Eleitoral no r.
Juízo de primeiro grau deve prevalecer. - Recurso provido. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº060001988, Acórdão, Des. Roberto D Horn Moreira Monteiro Da Franca Sobrinho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/08/2024. Ainda que a conduta tenha sido praticada em contexto de processo eleitoral, em razão das eleições municipais, não houve violação de nenhuma regra ou bem jurídico caro a seara Eleitoral que justifique o interesse e, por consequência, a competência da Justiça Eleitoral.
Oportuno destacar que o ato prometido não foi praticado, ante o não pagamento do valor pelas Vítimas, de forma que não há que se falar em prejuízo a regularidade do processo eleitoral. Portanto, em vista do exposto, superada a preliminar. 2.2. Da alegação de inépcia da denúncia: A Defesa requereu a anulação do feito, ab initio, por inépcia da denúncia. Entretanto, o requerimento já foi apreciado e rejeitado na decisão que recebeu a denúncia (mov. 1.120).
Além disso, as alegações da Defesa, embora apontadas como matéria preliminar, se confundem com o mérito da demanda, de forma que serão minuciosamente enfrentadas adiante. Portanto, em vista do exposto, superada a preliminar.No mais, os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do crime imputado ao Réu.
Materialidade e autoria A denúncia imputa ao Acusado HAROLDO, agindo de comum acordo com o Réu VILSON, o cometimento do crime de corrupção passiva, por pelos menos oito vezes. A materialidade e autoria de parte dos fatos está comprovada pelo Relatório de Sindicância (mov.1.55-fls.10/22 a mov. 1.61) e pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Senão vejamos. Inicialmente, passo a relatar a prova oral colhida durante instrução.
A Vítima Cleci Odete Zinn declarou, em síntese: “que conhece Haroldo, por ser Promotor; que Vilson por cruzar com ele na rua; que esteve em Curitiba para conversar com o Procurador Leonir, no GAECO, em 2008; que foi acompanhada de vereadores Amantino Donini, Claudemir Ferreira da Silva, Marisa Cita, Ivete Troxa e mais um que não se recorda, além de Vera, viúva de Vendelino; que estranharam a reação do Promotor quando da prisão de Laudair, vulgo “Peninha”; que na época o Prefeito foi morto, o Vice foi preso e o Presidente da Câmara deveria assumir como Prefeito, porém ele não queria; que ficaram muito indecisos, então os vereadores procuraram Haroldo; que marcaramhorário e foram até o fórum; que Haroldo disse que “os delegados fizeram tudo errado, que passaram uma bola quadrada para ele, agora ele teria que resolver a situação”; que não conseguiram tratar da situação que queriam nessa conversa; que a conversa ocorreu na sala de audiência, com Haroldo sozinho; que passaram a desconfiar de Haroldo e resolveram vir até Curitiba; que Vera contou que Vendelino dava dinheiro para Haroldo; que Vera contou suas informações para Leonir, mas ele explicou que deveriam trazer provas, não somente as declarações; que acreditaram que se tratou somente de uma conversa para orientação; que foi candidata a Vice-Prefeita, porém sua candidatura foi impugnada; que acabou desistindo da candidatura e sua mãe (Maria Odete) assumiu seu lugar; que Vilson procurava bastante Lotário; que via Vilson procurando Lotário; que Vilson a procurou, no comitê, dizendo que Haroldo queria ajudar na campanha e teria um carro para dar; que Vilson se apresentava em nome do Promotor; que viu Haroldo e Vilson juntos; que Vilson procurou sua mãe várias vezes, para comprar a farmácia, nesse período da eleição; que sua irmã ligou, avisando que Vilson e Haroldo estavam na casa de sua mãe; que foi até o local, onde encontrou Vilson e Haroldo; que eles estavam de caminhonete, a qual estava na garagem; que, quando chegou, eles estavam falando que a juíza estava com dificuldades financeiras, o pai dela teria um guincho, o qual estava quebrado e precisava de dinheiro; que na ocasião estavam presentes Marli, Oneide e sua mãe, além de Vilson e Haroldo; que essa reunião ocorreu a tarde; que perguntou a sua mãe o que eles queriam, mas ela não entendeu direito; que a candidatura de sua mãe foi impugnada, então entendeu que a conversa se referia a diplomação de sua mãe; que lhe contaram que Haroldo poderiadar um parecer que induziria a juíza a autorizar a diplomação, em troca de R$ 100.000,00; que sua mãe não aceitou a proposta; que conversou com Dr.
Ijair sobre a situação do Promotor; que foi passado em um telão, em comício, vídeo de Haroldo dizendo que ocorreu uma reviravolta na investigação e que seu sobrinho teria vendido a arma utilizada no assassinato de Vendelino; que procurou Dr. Ijair para se aconselhar sobre a situação, levou o material que tinha, mas ele disse que não deveria fazer nada; que conversou com Marli e Oneide, além de sua mãe, e todas confirmaram o teor da conversa; que foi o Dr.
Sidnei que apontou o órgão para fazer a denúncia; que Osvaldo Loureiro era advogado de Vera Royer e auxiliou na campanha algumas vezes; que foram sozinhos no GAECO, não foram acompanhados de advogado; que a impugnação da chapa e da diplomação de Maria Odete foi realizada pela oposição”. A Vítima Lotário Oto Knob foi ouvido e declinou: “que foi prefeito de Itaipulândia de 93-96 e de 2009-2011; que conheceu Haroldo quando fazia parte do corpo de jurados e ele era Promotor; que foi procurado por Vilson quando foi candidato a Prefeito, em 2008; que em certa ocasião viu Haroldo na propriedade de Miguel Bayerle; que havia boatos que Haroldo e Miguel eram amigos; que conhece Claudemir Ferreira da Silva e não sabe se ele tem proximidade com Vilson ou Haroldo; que, durante o período eleitoral, Claudemir o procurou e disse que Vilson seria a pessoa que iria sentar para conversar, junto com Haroldo, sobre a campanha; que se reuniram no restaurante Fazendinha, onde almoçaram e conversaram; que estavam presentes o depoente, Claudemir, Vilson e Haroldo; que comentaram sobre as candidaturas, que o depoente poderia ser candidato, assim como Miguel; que Vilson o chamou para o ladoe disse que tinha uma proposta de Haroldo, que poderiam fazer um acerto, pois ele poderia tirar Miguel da campanha; que não se recorda dos valores, mas lembra que eram valores elevados; que parte do valor deveria ser pago antes da eleição e o restante depois; que não se recorda se era R$ 200.000,00 ou R$ 400.000,00; que não conversou diretamente com Haroldo sobre esse assunto; que Vilson dizia que agia em nome e pedido de Haroldo; que foi procurado mais vezes por Vilson, durante a campanha e depois; que a conversa posterior a eleição era referente a impugnação a candidatura de sua vice prefeita; que não aceitou a proposta e não fez nenhum pagamento; que recebeu uma visita quando estava no hospital, não recorda de quem exatamente, mencionando que receberam uma visita de Vilson, com proposta de acerto, semelhante a que lhe fizeram; que não recorda dos valores da proposta; que conhece Rosildo, sabe que ele era Prefeito de Vendelino; que Rosildo contou que entregou valores a Haroldo, a pedido de Vendelino; que a viúva de Vendelino também relatava pagamentos a Haroldo e orientava não se aproximar dele, para não ser chantageado; que a coligação contrária impugnou sua candidatura e Haroldo deu parecer favorável”.
Maria Odete Zinn, Vítima, asseverou em resumo: “que foi candidata a Vice-Prefeita em 2008, com Lotário como Prefeito; que nunca exerceu cargo público, antes ou depois do fato; que conhece Haroldo Nogiri, só teve contato pessoalmente uma vez com ele, quando ele foi na sua casa; que Haroldo estava junto com um farmacêutico, chamado Vilson; que chamou Oneide e Marli para acompanhar a conversa; que subiram no segundo piso para conversar; que Haroldo e Vilson falaram que a depoente não seria diplomada senão arrumasse R$ 100.000,00; que a eleição já tinha passado e sua candidatura tinha sido impugnada; que não sabe para quem era o dinheiro; que não pagou o dinheiro, falou que não tinha e não pagaria; que Oneide e Marli escutaram eles pedindo o dinheiro; que sua filha chegou ao local, mas não escutou essa conversa; que, antes desse fato, Vilson a procurou e queria comprar a farmácia; que não sabe quem era a juíza na época; que não sabe se pediram dinheiro a Lotário, bem como ele não comentou nada sobre; que Haroldo e Vilson pediram para a depoente renunciar a sua candidatura; que tinha muito medo de Vilson, pois ele a perseguia; que Vilson pediu dinheiro para ele, para o Promotor e para a Juíza; que veio a Curitiba, acompanhada de sua filha e Lotário, vieram ser ouvidos e prestar depoimentos; que Vilson a procurou e disse que o Promotor viria conversar com a depoente”.
A testemunha Marli Fatima Dalosto Cella asseverou, em resumo: “que conhece Haroldo de vista; que acompanhava Maria Odete em visitas, durante a eleição de 2008; que encontrou Haroldo na casa de Maria Odete, onde era a Farmácia Conceição; que estava na casa de Maria Odete, quando Haroldo e Vilson chegaram e pediram para conversar com ela, então subiram para a casa, sendo que foi junto para acompanhar a reunião; que conversaram sobre a campanha e, em certo momento, falaram sobre a possibilidade de Maria Odete não ser diplomada, sendo que Haroldo disse que poderia contribuir, ajudar com um parecer favorável para a diplomação; que Haroldo disse que a ajuda não seria necessariamente para ele, que seria para a juíza, pois o pai dela estava passando por dificuldades; que não se recorda exatamente do valor que foi solicitado; que Maria Odete respondeuque seria difícil e que conversaria com Lotário; que Maria Odete conversou com Lotário, e ele disse que não aceitaria; que acompanhou Maria Odete nesse conversa com Lotário, na ocasião ele estava no hospital; que Vilson e Haroldo chegaram juntos, no mesmo carro; que Cleci chegou já quando a reunião estava acontecendo; que Vilson ligou para a depoente, questionou se Lotário e Odete concordaram com a proposta; que Vilson falava em nome de Haroldo; que foi até o sítio de Vilson, para dar a resposta de Lotário e Odete; que presenciou Haroldo subindo no palanque, na campanha de Miguel; que Maria Odete não comentou se Haroldo conversou com ela em outras ocasiões sobre a campanha; que Haroldo que comentou que a juíza estava com necessidade, que o pai dela precisava de um dinheiro para arrumar um guincho”.
Oneide Eichenberg, ouvida como testemunha, declarou: “que foi servidora da Prefeitura de Itaipulândia por 18 anos, atuou no Correio, na recepção da Secretaria de Saúde e na farmácia; que trabalhou nas gestões de Miguel, Lotário e Vendelino, porém não tem nenhuma relação pessoal com eles; que conhece o Acusado Haroldo, sabe que ele era Promotor de Justiça e recorda que o encontrou na farmácia de Odete; que foi o único contato pessoal que teve com Haroldo; que sabe que Haroldo era amigo de Miguel Bayerle, havia comentários nesse sentido; que conhece Vilson, também o encontrou na farmácia de Odete, ele veio dar um recado a ela, dizendo que Haroldo queria conversar com ela; que teve contato com Vilson na chácara dele, em São Miguel do Iguaçu; que Vilson e Haroldo estavam juntos na farmácia de Odete; que Vilson dizia que era amigo de Haroldo; que recorda que Maria Odete era vice de Lotário, substituindo a filha (Cleci); que Haroldo e Vilson chegaram na farmácia no mesmo carro; queforam para o piso superior para conversar, pois Vilson disse que Haroldo queria conversar; que Haroldo falou que queria R$ 100.000,00 para que Odete assumisse como Vice-Prefeita, sendo que o dinheiro era para a juíza de São Miguel do Iguaçu, pois ela estava precisando desse dinheiro; que Maria Odete disse que não tinha esse dinheiro e não fez pagamento nessa oportunidade; que Cleci foi chamada para vir até o local, porém não teve mais conversa; que Haroldo repetia que “ele que tinha a caneta na mão e ele que decidia” ; que ficaram com medo da situação; que Vilson ligou e falou para irem até a chácara conversar com ele; que foi na chácara de Vilson, com Marli, onde ele disse que já não queriam mais R$ 100.000,00, que queriam R$ 400.000,00 “para assinar o papel para Odete ser nomeada”; que foi com Marli, no carro dela; que Vilson disse que “eles queriam R$ 400.000,00”, não mencionou Haroldo; que Marli saiu de São Miguel do Iguaçu e foram para Missal, onde Lotário estava internado, pois tinha feito uma cirurgia; que Marli contou que conversou com Lotário sobre o valor e disse que ele se negou a pagar; que não conversou pessoalmente com Lotário sobre a situação; que Maria Odete a convidou para acompanhar a conversa para não ficar sozinha; que Marli comentou que Vilson ligou várias vezes, pedindo para fazer a negociação; que não foi a Curitiba com Maria Odete; que Vilson que ligou e foi pessoalmente conversar com Maria Odete; que, por coincidência, estava na farmácia quando Vilson e Haroldo chegaram no local, então Maria Odete pediu que acompanhasse a conversa; que Marli a convidou para acompanha-la até a chácara de Vilson; que foi a única vez que foram na chácara de Vilson; que Vilson tinha o contato de Marli; que Marli respondeu a Vilson que ela não mandava nada e que iria conversar com Maria Odete e Lotário”.A testemunha Rosildo Dos Santos, asseverou, em linhas gerais: “que ocupava cargo comissionado na Prefeitura de Itaipulândia, até o final de 2008, atuando como motorista; que era motorista de Vendelino; que viajava com Vendelino, bem como o acompanhava na cidade; que conhece , o conheceu no trabalho da Prefeitura; que conheceu Haroldo na época da gestão de Miguel, quando já atuava como motorista; que Miguel e Haroldo eram muito amigos, faziam almoços juntos, iam em eventos juntos; que viu Haroldo, Miguel e o delegado do Município no litoral, em Itapema, quando estava em férias; que acompanhou Vendelino até o gabinete de Haroldo, várias vezes; que levou Vendelino até a frente da residência de Haroldo; que entrou no gabinete por duas vezes; que acredita que era “tardezinha”, recorda que o fórum estava fechado; que estava presente Vendelino, o depoente e Haroldo; que não havia estagiários ou outras pessoas no local; que foram recebidos no gabinete de Haroldo; que Haroldo tinha feito uma proposta para Vendelino “ganhar as eleições municipais”; que Vendelino não queria ser candidato, pois tinha grande rejeição; que Vendelino queria indicar Lotário; que Haroldo disse “eu faço você ganhar a eleição”, então Vendelino questionou como, e ele respondeu “eu tirou o Miguel da jogada, tirou o Lotário da jogada e você ganha a eleição”; que Haroldo pegou um papel, escreveu algo e disse “por esse valor aqui eu faço você ganhar a eleição”; que o valor era um milhão de reais; que Vendelino disse que era muito dinheiro; que Vendelino chegou a entregar dinheiro para Haroldo, mas não sabe o valor; que sabe que Nilson Tiel entregou dinheiro para Haroldo, pois ele lhe contou; que em outra ocasião o depoente entregou valores a Haroldo; que o dinheiro estava em uma bolsa escura, mas não sabe qual valor;que só entregou a bolsa para Haroldo e saiu; que Vendelino falou que entregou dinheiro para Haroldo; que Vendelino comentou que não aguentava mais Haroldo, falou “o homem só me morde”, mencionando que pedia dinheiro; que a mulher de Vendelino também não gostava de Haroldo; que sabe que Haroldo e Vilson eram amigos, presenciou eles conversando na farmácia de Vilson; que houve uma ocasião que Vilson foi até na casa de Lotário ou Maria Odete, pedir dinheiro para confirmar as eleições para Lotário, a pedido de Haroldo; que Lotário comentou com o depoente sobre essa situação; que Vendelino falava que vinha sendo pressionado e recebendo ameaças, mas não esclarecia o que estava acontecendo; que ficou sabendo que um rapaz de Marechal Candido Rondon ameaçava Vendelino, até que conseguiram prendê-lo; que conhece Marcelo Tessaro; que Marcelo Tessaro não estava acompanhando na ocasião em que conversaram com Haroldo; que foi Haroldo que abriu a porta do fórum para que entrassem; que certa vez foi abordado por policiais militares, os quais relataram que foram abordados a mando de Haroldo”.
Claudemir Ferreira Da Silva, ouvido como testemunha, declarou: “que foi vereador em Itaipulândia de 2005 a 2008; que conhece Haroldo do tempo que ele era Promotor; que esteve em Curitiba, acompanhado de outras pessoas, para conversar com o Procurador Leonir Batisti; que foram se queixar “da parte política”, que achava que Haroldo “atendia melhor um lado do que outro”; que chegou essa conclusão em virtude de que em muitas vezes Haroldo vinha fazer “batida no comitê nosso e no outro não ia”; que Haroldo defendia mais o grupo de Miguel; que ouviu boatos que Miguel e Haroldo eram próximos; que Vendelino lhe relatou que, se quisesse ganhar a eleição, teria que se aproximar de Haroldo; que recorda que teve uma conversa comVendelino e ele lhe disse algo, mas não se recorda das palavras que ele usou; que não recorda se a viúva de Vendelino falou algo sobre Haroldo para o depoente ou para Leonir; que Cleci e Maria Odete falaram que Haroldo foi até a casa delas, pedir dinheiro para dar um parecer favorável; que esteve uma vez no gabinete de Haroldo, acompanhado de Ednei Gasparini; que nessa ocasião Haroldo pediu para retirar a queixa dele; que esclareceu a Haroldo que foram os coordenadores da campanha que fizeram a queixa; que Haroldo falou que poderia ajudar no parecer dele; que Haroldo disse que forneceria o modelo para solicitar a retirada da queixa, sendo que pegou esse modelo e entregou ao pessoal da campanha”.
A testemunha de Defesa Lourdes Bongiolo asseverou: “que na época do fato era representante do PTN na região, integrante da coligação de Miguel; que ouviu comentários referentes aos fatos narrados na denúncia; que somente ouviu os boatos após a cassação da candidatura de Maria Odete; que foi sua coligação que impugnou a candidatura de Lotário; que a defesa de Lotário não arguiu impedimento ou suspeição de Haroldo, pelo que sabe; que nunca viu, nem ouviu comentários de que Haroldo subiu no palanque com Miguel; que quem ia aos comitês era o pessoal do Eleitoral, Oficial de Justiça e a Polícia; que Vendelino alegou que tinha uma rejeição muito alta e, por isso, não seria candidato; que soube por comentários que estava circulando um vídeo de Vendelino com uma namorada, indo para o motel, sendo que esse seria o motivo verdadeiro dele não se candidatar; que estava presente no comício em Santa Inês, em que Osvaldo Loureiro falou que iria tomar medidas para acabar com a carreira de Haroldo; que não tem conhecimento da reunião ocorrida na casa de Maria Oneide”.Ari Wollmuth, testemunha de Defesa, asseverou: “que atua como jornalista e radialista; que já exercia essa atividade na época dos fatos; que após a cassação e afastamento ouviu comentários sobre os fatos; que antes disso não ouviu esses comentários; que o comentário vinha do grupo de Maria Odete e Lotário e se espalhou; que o comentário era de que Haroldo tinha interesse que o outro grupo permanecesse no poder; que nessa época o grupo de Maria Odete também fez comentários que iriam tirar Haroldo da comarca, que tinham autoridades para ajudar; que o Dr.
Loureiro fez esse tipo de comentário no palanque, na época da campanha; que Loureiro disse no comício que buscaria auxílio do deputado Dobrandino e faria denúncias; que “deu para entender” que Loureiro disse que faria uma vingança terrível contra Haroldo; que conhece Rosildo; que Rosildo era Diretor de Habitação no mandato de Lotário; que Marli trabalhava na Secretaria de Saúde; que Valdecir era ligado ao grupo de Lotário; que Oneide trabalhava na Secretaria de Saúde; que Rosildo era motorista no mandato de Vendelino; que Dr.
Naudé, Dr. Ijair e Marcelo Tessaro eram pessoas de confiança de Vendelino; que não via Rosildo como pessoa íntima e de confiança de Vendelino; que conhece Carla Eliane Mohr; que estava próximo dela no júri e não percebeu se ela avisou Haroldo de algo”. Renato Dias Da Silva, testemunha de Defesa, afirmou que nunca presenciou Haroldo e Vilson juntos no seu restaurante, nem presenciou reunião entre eles ou com terceiros.
A testemunha de Defesa Gilberto Arthur Silvestri declarou, em resumo: “que foi vereador por três mandatos; que, com a morte do Prefeito e renúncia do Vice, assumiu como Prefeito por 5 meses; que Lotário e Odete ganharam a eleição e assumiram a gestão seguinte,porém tiveram o mandato cassado; que a Vice-Prefeita não se desincompatibilizou e por sua candidatura foi impugnada; que nunca ouviu o boato de que Haroldo solicitou dinheiro para Odete, para não impugnar a candidatura dela; que conhece Rosildo; que acredita que Rosildo mentiu, entende que é um absurdo, pois Haroldo era muito respeitado; que conversava e tinha um bom relacionamento com Cleci; que não apoiou nenhum candidato na eleição de 2008; que Marcelo Tessaro era o homem de confiança de Vendelino; que não sabe se Rosildo era pessoa de confiança de Vendelino, mas acredita que não; que na Câmara de Vereadores houve movimento, encabeçado por Baiano, para que o depoente não assumisse a Prefeitura, mas sim fosse realizada uma intervenção no Município; que não percebeu se Haroldo perserguia algum grupo político; que a população tinha muito respeito por Haroldo”.
A testemunha de Defesa Carla Eliane Mohr prestou extenso e detalhado depoimento, afirmando: “que foi estagiária e assessora de Haroldo; que afirma que a denúncia foi algo arquitetado para prejudicar Haroldo, por perseguição e insatisfação; que ocorreu uma briga dentro do PMDB, com Miguel Bayerle, de forma que Lotário passou a ser o candidato do partido; que Vendelino foi morto, o Vice- Prefeito foi preso e Gilberto assumiu como Prefeito; que Gilberto cortou regalias de certas pessoas, o que gerou descontentamento; que a candidatura de Cleci foi impugnada por Miguel, e ela acabou desistindo da candidatura; que Maria Odete assumiu a candidatura, porém Miguel também impugnou; que Haroldo se manifestou favorável a impugnação, em vista da não desincompatibilização no prazo; que isso gerou uma certa raiva no pessoal do Lotário; que havia boatos que Lotário ganhou, mas seria cassado, talvez nem seriadiplomado; que em 2011 foi proferida decisão monocrática no TSE, confirmando a inelegibilidade de Maria Odete e afastando a chapa toda; que a partir dali começaram as conversas sobre Haroldo; que o advogado Osvaldo Loureiro encabeçava esse plano; que Osvaldo convenceu algumas pessoas a ir até a Corregedoria e fazer denúncias falsas contra Haroldo; que Claudemir Ferreira da Silva, vulgo “Baiano”, atualmente é seu amigo e lhe confidenciou que foi até a Corregedoria e denunciou Haroldo, pelo fato dele incomodar muito os interesses políticos; que João Spiecker, vereador na época da morte de Vendelino, contou que foi tudo arquitetado; que Osvaldo Loureiro e Dobrandino que coordenaram essa ida de diversas pessoas até Curitiba para fazer denúncias contra Haroldo; que foi acompanhar o júri de Vendelino, onde Osvaldo Loureiro era assistente de acusação; que o advogado de Peninha relatou que Leonir Batisti ofereceu um acordo de delação, para que ele apontasse Miguel como autor do crime; que Leonir Batisti era “algum chefe do Ministério Público”; que Dobrandino esteve na delegacia de Itaipulândia na época da morte de Vendelino, inclusive acompanhou policiais em buscas; que as investigações caminhavam para uma linha e depois tomaram um rumo totalmente contrário; que Osvaldo Loureiro alegava que Haroldo estava facilitando a defesa de Laudair, bem como que teria pedido dinheiro para a viúva de Vendelino, na época da campanha; que a campanha de Lotário tentava passar que o grupo de Miguel teria assassinado Vendelino; que Maicon Diogo Bem, um dos autores do homicídio de Vendelino, é sobrinho de Cleci; que Dirceu Buron, outro envolvido na morte de Vendelino, era candidato a vereador pelo partido de Lotário; que Vendelino era muito autoritário e tinha muita rejeição, além disso foi divulgado um vídeo dele,saindo do motel com uma moça, com o carro da Prefeitura, circunstâncias que motivaram sua não candidatura; que nunca ouviu o comentário que Haroldo pediu dinheiro para Vendelino, para “ajeitar a chapa dele”; que Vendelino não compartilhava detalhes da vida profissional e política com a esposa; que é estranho que Vendelino pudesse ter compartilhado informações confidenciais com Rosildo, o qual era um simples motorista; que Marcelo Tessaro era o homem de confiança de Vendelino; que a chapa de Maria Odete e Lotário foi impugnada pela chapa de Miguel Bayerle; que a população sabia do processo e acompanhavam as decisões pela TV Justiça, aguardando a decisão; que o Dr.
Loureiro era o advogado de Cleci, Odete e Lotário; que presenciou o comício em Santa Inês, na ocasião em Osvaldo Loureiro disse, no palanque, que seriam tomadas medidas terríveis contra Haroldo; que não se recorda se foi Osvaldo Loureiro ou Dobrandino que se referiu ao Procurador de Justiça com intimidade, demonstrando que tinha acesso a ele; que, quando Lotário foi cassado, 180 pessoas perderam o cargo em comissão; que acompanhou o júri e não estava se comunicando com Haroldo; que acredita que Cleci tenha motivo para ter animosidade com Haroldo, em virtude de ter sido impedida de ser candidata; que Cleci saiu da cidade e posteriormente retornou, abrindo uma farmácia; que Pedro Paulo Miranda trabalhava na farmácia de Cleci; que em 2016 houve uma operação do GAECO em Itaipulândia, que culminou com a prisão de empresários, dentre eles o irmão, cunhada e esposa de Miguel Bayerle; que essa operação foi comandada por Leonir Batisti, o qual é primo de Ednei Gasparini, aliado de Lotário; que Leonir já esteve em Itaipulândia, participando de festas com familiares e vereadores; que esses vereadores falavam, em tom de ameaça, que poderia ocorrer outras operações e prisões; que presencioua esposa de Vendelino abraçando a esposa de Dirceu Buron, um dos assassinos do marido; que fazia a triagem, então nenhuma pessoa falava com Haroldo antes de passar pela depoente; que Vilson nunca esteve na promotoria para conversar com Haroldo; que Haroldo já processou Vilson várias vezes, sempre com parecer para condenação; que estagiou com Haroldo de 2009 a 2011; que trabalhava das 12h00 até as 17h00 e nas terças trabalhava também pela manhã, para fazer a triagem dos atendimentos; que Haroldo fazia os mesmos horários que a depoente; que as vezes Haroldo fazia um horário diferente, começava a trabalhar de madrugada, mas sem atendimento a público; que não sabe se Haroldo atendia pessoas fora do horário que a depoente trabalhava; que conhecia o filho de Haroldo por foto; que não sabe se Haroldo esteve na residência de Maria Odete; que não sabe se Oneide e Marli estiveram com Haroldo em alguma oportunidade, mas acredita que não; que Oneide é uma benzedeira, ainda atuante, pessoa sem estudo e com pouca cultura; que não tem inimizade com Oneide ou Cleci; que acredita que Oneide e Cleci inventaram os fatos para prejudicar Haroldo; que nunca viu Rosildo levando Vendelino para lugar nenhum; que só via Marcelo Tessaro e Vendelino dirigindo o veículo oficial da Prefeitura; que Rosildo ocupava cargo em comissão; que, segundo comentários, Marcelo era o caixa 2 de Vendelino; que não era filiada a partido político em 2008, nem tinha um lado político; que em 2008 ouviu as propostas de ambos candidatos e foi a comício de ambos; que Claudemir lhe contou há 8 meses que mentiu nas suas declarações, situação que foi presenciada pelo esposa da depoente; que o vereador Claudemir da Silva Homem, vereador, lhe disse que “tomou chopp com Leonir”, bem como que haveria outras operações, insinuando que a cassação de Ednei não ficara impune”.Marcelo Antônio Tessaro, ouvido como testemunha de Defesa, asseverou: “que trabalhou na Prefeitura de Itaipulândia, como Secretário de Administração, na gestão de Vendelino Royer; que era o braço direito do Prefeito, conselheiro pessoal dele, o acompanhava em todas as reuniões; que era confidente de Vendelino; que Vendelino nunca comentou que não seria candidato a reeleição, pois não aguentava o Promotor pedindo dinheiro; que anos, quando da cassação de Maria Odete no TSE, depois tomou conhecimento da suposta cobrança de dinheiro por Haroldo e Vilson; que sequer conhece Vilson; que acredita que esses fatos não aconteceram; que Vendelino não foi candidato a reeleição por ter uma grande rejeição, bem como por conta dos adversários políticos terem vídeos dele que causariam problemas familiares; que uma pessoa conhecida como “Bolinha” estava extorquindo Vendelino na época, inclusive repassaram essa situação para o Promotor Haroldo, o qual instaurou uma investigação e essa pessoa foi presa; que Vendelino mantinha reuniões com Haroldo, referentes a questões administrativas do Município; que Dr.
Ijair Vamerlati agendava as reuniões; que Dr. Ijair e o depoente participavam dessas reuniões; que as reuniões ocorriam no horário de expediente; que conhece Rosildo, afirmando que ele era motorista de uma secretaria; que Rosildo era um mero motorista, não era pessoa de confiança de Vendelino, não participava das reuniões; que é mentira que Rosildo levou dinheiro para Haroldo, a mando de Vendelino; que Dr.
Ijair era advogado de confiança de Vendelino; que Haroldo deu parecer favorável a impugnação do registro da candidatura de Odete; que nunca ouviu comentário que Haroldo pediu dinheiro para Vendelino, Odete ou Lotário; que, se houve esses comentários, foram para denegrir a imagem de Haroldo e para uso em campanha; que acredita que Haroldo não subiuno palanque com Miguel, aduzindo que se isso fosse verdade haveria vídeos do ocorrido, pois é algo que certamente seria usado em campanha; que Cleci era Secretária de Saúde na gestão de Vendelino; que nada sabe sobre a reunião entre Haroldo, Vilson, Maria Odete, Oneide e Marli”.
A testemunha Alan Rangel declarou: “que é farmacêutico há 30 anos; que Haroldo era cliente de Vilson, tinham relação profissional; que nunca viu Haroldo de carro com Vilson; que havia um farmacêutico de origem japonesa na farmácia de Vilson, o qual era confundido com Haroldo pelas pessoas; que nunca viu Haroldo e Vilson em eventos sociais; que acredita que Haroldo e Rogério Arnold são amigos; que Rogério e Vilson são parecidos; que Pedro Paulo Miranda trabalhou com Vilson; que Pedro moveu uma ação trabalhista contra Vilson; que em 2008 Vilson vendeu a farmácia e queria comprar outra; que Vilson comentou que ofereceram a ele uma farmácia em Itaipulândia, acredita que de propriedade de Cleci; que Vilson comentou que essa farmácia era para vender remédio para a Prefeitura; que em 2008 Vilson apoiou a chapa dessa mulher que lhe ofereceu a farmácia; que Vilson comentou que essa mulher (Maria Odete) fez uma proposta para prejudicar Haroldo; que não se recorda de detalhes dessa proposta; que Vilson nunca comentou se foi na casa de Maria Odete; que não se recorda se alguém presenciou esses comentários de Vilson”.
Rita Ghellere, ouvida como testemunha, asseverou: “que é auxiliar de enfermagem e trabalha em farmácia; que já trabalhou com Vilson, por 16 anos; que Haroldo era cliente de Vilson, quando ele era dono da Farmácia São Miguel; que a relação deles era comercial; que nunca viu Vilson e Haroldo em locais públicos juntos; que conhece Pedro Paulo Miranda, pois trabalhou com ele na Farmácia São Miguel; que sabeque Pedro trabalha em Itaipulândia, em uma farmácia de Cleci; que Vilson e Pedro Paulo tiveram problemas; que em 2008 Vilson vendeu a Farmácia São Miguel e estava pensando em comprar a farmácia de Maria Odete, mas ela pediu um valor muito alto; que Vilson auxiliou na campanha de Maria Odete, pois tinha interesse em comprar a farmácia dela e vender medicamentos para a Prefeitura; que Haroldo sempre foi conhecido como um Promotor muito rígido; que ouviu comentários de que pediram dinheiro para ajudar a chapa de Odete só depois que foi arrolada como testemunha; que nunca viu ou soube que Vilson usava do nome de Haroldo para se favorecer”.
Miguel Bayerle, ouvido como testemunha, declinou: “que tem um relacionamento normal com Lotário, são apenas adversários políticos; que tinha um relacionamento profissional com Haroldo, se encontravam em eventos sociais; que Haroldo frequentava os eventos sociais do Município; que na época ouviu boatos que Haroldo solicitou dinheiro para atuar no processo de impugnação da candidatura de Cleci e Maria Odete, mas acredita que não seja verdade; que o comentário vinha do grupo político de Lotário, acreditando que era para justificar uma possível derrota; que seu grupo político impugnou a candidatura de Cleci e, posteriormente a candidatura de Maria Odete; que a impugnação da candidatura foi confirmada pelo TSE; que Cleci, Maria Odete e Lotário sempre tentaram atingir Haroldo com boatos; que o Dr.
Ijair e Marcelo Tessaro eram pessoas de confiança de Vendelino; que Rosildo era motorista da Prefeitura, ocupando cargo de confiança; que não é comum o motorista acompanhar o Prefeito em reuniões; que Vendelino não saiu candidato por ter uma grande rejeição, especialmente após um vídeo vazado; que Vendelino nunca mencionou que Haroldo estariapedindo dinheiro para ele; que em nenhum momento Haroldo subiu em seu palanque em comício; que Osvaldo Loureiro e Dobrandino tiveram participação direta na campanha de Lotário, ambos participaram de um comício e usaram a palavra; que ambos bateram muito em Haroldo, inclusive Dobrandino disse que “mexeria por Curitiba para tirar Haroldo da Comarca ou derrubar ele como Promotor”; que Dobrandino tinha uma mágoa, em virtude de ter saído do PMDB; que nunca procurou Maria Odete, nem ofereceu dinheiro para desistir da candidatura; que Marli Cela e Oneide ocupavam cargo em comissão no mandato de Lotário e o perderam quando ele teve a candidatura impugnada; que ouviu comentários de uma reunião ocorrida entre Haroldo, Vilson, Lotário e Maria Odete; que nunca esteve na casa de Haroldo, mas esteve em seu gabinete para tratar de assuntos relativos a Prefeitura; que não surgiram boatos em relação a juíza Dra.
Sandra Tamara”. A testemunha de Defesa Ijair Vamerlatti narrou, em sumário: “q ue conhece os Acusados; que nunca viu os Acusados juntos, nem mesmo em eventos públicos; que foi assessor jurídico na campanha de Vendelino Royer e na gestão dele; que fez assessoria da campanha de Lotário e posterior gestão dele; que a disputa eleitoral em Itaipulândia é muito intensa e as partes confundiam as decisões e pareceres com predileção do juiz ou promotor por um dos lados na disputa; que Cleci era vice de Lotário e teve a candidatura impugnada, pois tinha contas reprovadas; que os pareceres ministeriais foram favoráveis a impugnação e a candidatura de Cleci foi impugnada em primeiro e segundo grau, porém no TSE foi informada a substituição de Cleci por Maria Odete; que o registro de Maria Odete também foi impugnado pela coligação contrária, visto que ela tinha contratação com o Município deItaipulândia, novamente com pareceres favoráveis do Ministério Público; que essa campanha foi sui generis, acirrando as acusações contra Promotor e Juíza; que Osvaldo Loureiro e Dobrandino passaram a atuar na campanha de Lotário, com o objetivo de afastar o Promotor e a Juíza, em virtude dos pareceres e decisões; que Osvaldo Loureiro e Dobrandino falavam nas reuniões e durante a campanha que iriam a Curitiba pedir a remoção do Promotor e Juíza, inclusive foram; que o Dr.
Loureiro passou a participar de todos os comícios, onde dizia que faria o Promotor ser cassado, sair de São Miguel do Iguaçu; que Dr. Loureiro chegou a dizer que a vingança contra Haroldo seria terrível; que conhece Oneide, sabe que ela participava da campanha, mas não sabe se ela era de confiança de Lotário; que conhece Rosildo, vulgo “Negão”; que Rosildo sempre foi candidato a vereador, não se elegeu, e acabava obtendo algum cargo na Prefeitura; que, no período de Vendelino Royer, Rosildo era motorista de uma das Secretarias da Prefeitura; que, nesse período, as pessoas de confiança de Vendelino eram Marcelo Tessaro, o depoente e o Dr.
Naudé Prates; que Vendelino gostava muito de reuniões, sendo que nunca viu Rosildo nessas reuniões, pelo que aponta que ele não era homem de confiança dele; que Vendelino não tinha motorista, ele mesmo dirigia, inclusive em viagens; que geralmente agendava as reuniões de Vendelino com Haroldo, na Promotoria, bem como acompanhada essas reuniões, sendo que não se recorda da presença de Rosildo; que, nas reuniões que teve com Haroldo, Vendelino estava acompanhado de alguém, geralmente o depoente, Marcelo Tessaro ou Naudé; que, no período de Lotário, Rosildo ocupava um cargo de confiança na Secretaria de Habitação; que Rosildo também não participava das reuniões com Lotário, não tinha intimidade com ele; que as acusações contra Haroldo e a juíza da Comarca se iniciaram quando do julgamento dasimpugnações a candidatura de Cleci e Maria Odete; que Vendelino já tinha deixado claro que não seria candidato a reeleição; que as impugnações a candidatura de Cleci e Maria Odete foram feitas pela coligação adversária; que os boatos de solicitação de pagamento de valores a Haroldo só surgiu quando a impugnação de Maria Odete chegou ao TSE, tendo em vista que ela ganhou o processo em primeira e segunda instância; que essa conversa começou quando já quase no final do mandato de Lotário; que Lotário, Cleci ou Maria Odete nunca lhe contaram sobre essa situação; que não identificou nenhum comportamento tendencioso do Promotor ou da Juíza da época; que na eleições de 2008 inúmeras buscas e apreensões foram deferidas e cumpridas nos comitês das coligações; que acompanhou no mínimo três buscas e o Promotor não estava presente em nenhuma das ocasiões; que nunca esteve na casa de Maria Odete; que soube dessa suposta reunião quando iniciaram as conversas sobre o dinheiro que Haroldo teria exigido, virou um boato; que Maria Odete, Lotário e Cleci nunca lhe contaram sobre essa reunião; Naudé Pedro Prates, testemunha de Defesa, asseverou: “que prestou assessoria a Prefeitura de Itaipulândia, durante o período do mandato de Vendelino Royer; que conheceu o Réu, o qual atuava como Promotor de Justiça na Comarca de São Miguel do Iguaçu; que tem conhecimento dos fatos relativos ao processo eleitoral referentes a Cleci e Maria Odete; que não autuou nos processos, era impedido em virtude do contrato com a Prefeitura; que Cleci era Secretária de Saúde; que ocorreu uma licitação, em que a farmácia de Maria Odete, mãe de Cleci, foi vencedora; que o contrato não era ilegal, entretanto ocorreu uma troca de medicamentos “éticos” por “populares”, o que gerou um boato de que estaria havendo uma negociata; que lhe parece que Cleci não teria sedesincompatibilizado no tempo correto, o que pode ter justificado a impugnação; que Cleci renunciou a candidatura e foi substituída por sua mãe (Maria Odete), a qual também não tinha se desincompatibilizado do estabelecimento que dirigia; que o Réu se manifestou em todos os processos de impugnação, de forma coerente e suas alegações foram confirmadas na decisão do TSE; que na campanha foi utilizado um inimigo do Réu, o advogado Osvaldo Loureiro, o qual tinha divergências pessoais com o Réu; que Osvaldo era trazido para os comícios para “bater” no Réu, dizer que o Ministério Público estava sendo pessoal; que um dos casos concretos foi o comício em Santa Inês; que circularam áudios de Osvaldo Loureiro, dizendo que estavam preparando uma resposta para o Réu e as consequências seriam terríveis; que o Réu não impugnou a candidatura de Cleci e Maria Odete, foi a coligação adversária que impugnou, o Acusado atuou como fiscal; que o Acusado tinha uma conduta austera como Promotor; que a denúncia foi realizada após a decisão do TSE, quando o Réu já atuava em Matelândia; que Cleci e Maria Odete ficaram com ódio do Acusado; que Osvaldo Loureiro falava em comícios que tinha apoio do Deputado Dobrandino para derrubar o Acusado”.
A testemunha referida Isac Nylton Griebeler relatou que não conhece Vilson. Disse que é convivente de Carla Eliane Mohr. Esclareceu que ouviu um relato sobre uma suposta denúncia, que foram até Curitiba. Contou que não sabia detalhes da situação, então não deu muita atenção a conversa e não sabe de detalhes do que foi dito. Aduziu que não sabe o conteúdo específico das palavras utilizadas, nem se foi dito que foram para prejudicar Haroldo.
O Acusado HAROLDO NOGIRI negou ter praticado os fatos. Asseverou, em síntese: “que nunca se encontrou com Lotário, Cleci ouMaria Odete; que tudo é uma armação, realizada pelas sedizentes Vítimas e testemunhas de acusação; que na época eles eram apoiados por Dobrandino, deputado estadual líder do governo e pelo advogado Osvaldo Loureiro, os quais prometeram em comício reações terríveis contra o depoente; que na época Osvaldo Loureiro foi contratado com o objetivo “bater no Promotor”; que a primeira candidata a Vice-Prefeita era Cleci, a qual teve a candidatura impugnada; que o Ministério Público deu parecer pela impugnação; que Cleci recorreu, o TRE manteve a impugnação, e ela recorreu ao TSE; que Cleci percebeu que não daria tempo de uma substituição, então trouxe Osvaldo Loureiro, para dizer que estava havendo uma perseguição do Promotor e da Justiça; que, em substituição a Cleci, entrou Maria Odete, a qual também foi impugnada, por ter realizado contrato com o Município de Itaipulândia, descumprindo a regra de desincompatibilização; que a impugnação foi julgada improcedente em primeiro e segundo grau, porém no TSE foi julgada procedente e afastada integralmente a chapa; que em 2008 nunca houve comentários de corrupção, o que só veio a acontecer em 2011, quando o TSE julgou procedente a impugnação; que em Itaipulândia só foi a eventos públicos; que conhece Vilson em virtude da farmácia que ele tinha; que nunca teve relação de intimidade com Vilson; que não sabe onde moram Lotário, Maria Odete ou Cleci; que não ficou sabendo se Vilson pediu dinheiro em seu nome, usando da influência de seu cargo; que Lotário, Cleci e Maria Odete queriam imputar a morte de Vendelino a Miguel Baierle, apesar de haver envolvidos que eram parentes ou do partido deles; que os vereadores vieram até a Promotoria, pois queriam uma intervenção, quando da morte de Vendelino e prisão de Laudair; que os vereadores queriam que Dobrandino fosse nomeado interventor, pois o Presidente da Câmara não era do partido deles; que tinhapreocupação com nulidades, pois os envolvidos na morte de Vendelino foram presos sem mandado e a noite; que quando eles foram a Curitiba, em 2008, não foram falar de corrupção, mas sim solicitar a intervenção; que Rosildo perdeu o emprego quando Maria Odete e Lotário foram cassados; que Oneide e Marli também perderam o emprego; que acredita que por isso tem interesse em lhe prejudicar; que Rosildo foi preso, trazendo eleitores para fazer título em São Miguel do Iguaçu, com carro oficial e em horário de expediente; que Lotário teve a filha processada criminalmente e tentou influenciar a polícia a favor dela, porém conseguiu fazer com que a investigação corresse de forma íntegra; que Oneide Eichenberg tem dois irmãos envolvidos na prática de crimes violentos, denunciados pelo depoente; que Marli era funcionária em comissão; que somente frequentava Itaipulândia para palestras e eventos públicos; que Carla foi sua assessora em 2009; que Carla vinha de Itaipulândia, chegava próximo do almoço e saía as 17h00min; que Carla fazia a triagem do atendimento ao público, nas terças e quintas; que as autoridades eram atendidas mediante agendamento, com a presença de um funcionário; que sempre fazia os atendimentos com testemunhas; que atendia Vendelino, sendo que era o Dr.
Ijair que agendava as reuniões; que Vendelino foi extorquido, um hacker acessou seu computador, pegou fotos e começou a lhe ameaçar, então o auxiliou na prisão dessa pessoa; que os atendimentos, inclusive de autoridades, eram feitos em horário de atendimento; que Lotário nunca esteve em seu gabinete e nunca conversou com ele; que nunca foi na chácara de Miguel Bayerle, nem de Vilson; que não frequentava comícios eleitorais; que somente em uma ocasião o comitê de Lotário pediu apoio policial, pois foram agredidos em comício anterior, de forma que solicitou policiamentoao Coronel; que nessa ocasião foi até Itaipulândia e pagou, com seu dinheiro, pizza para os policiais, pois não havia alimentação para eles”.
O Réu VILSON MARTINS RIGO, na ocasião de seu interrogatório, asseverou: “que era proprietário de farmácia, até 2009; que Haroldo morava próximo de sua farmácia; que tinha um funcionário que era de origem japonesa, chamado Osmar; que o filho de Haroldo tinha problemas respiratórios, então frequentava sua farmácia para tomar injeções, as quais eram aplicadas por Osmar; que Haroldo se tornou cliente da farmácia; que tinha como funcionários, além de Osmar, Alan, Pedro, Rita e seu pai; que não frequentava a casa de Haroldo, nem seus funcionários, só levavam medicamentos; que foi ao fórum algumas vezes, uma vez para prestar depoimento e outra para reclamar do escrivão da polícia; que não sabe quem trabalhava no depoimento de Haroldo; que sabe que Vendelino era Prefeito em Itaipulândia, mas não o conhecia; que conhecia um motorista dos Prefeitos de Itaipulândia, chamado Rosildo, pois ele trazia pessoas consultar em São Miguel do Iguaçu e ficava em sua farmácia; que criou uma amizade com Rosildo; que Rosildo lhe apresentou um cara conhecido como “Baiano”; que “Baiano” pediu para ajudá-lo na campanha política, então questionou o que ganharia; que “Baiano” disse que marcaria uma reunião com Lotário “e vamo oferecer umas vantagem pra você”; que Baiano iria falar com Lotário, para ver quais benefícios poderiam oferecer; que dias depois Baiano e Ednei vieram a sua farmácia, disseram que precisavam de dinheiro para combustível e comprar votos, bem como dois carros; que disse que compraria os carros e arrumaria dinheiro, no valor máximo de R$50.000,00; que saiu com eles e foi até a casa de Lotário; que a conversa continuou, com participação de Lotário; que a Vice-Prefeita era Dete ou Cleci; que Lotário disse que não o conhecia, mas Rosildo teriafalado bem do depoente; que questionou Lotário o que ganharia em troca; que Lotário disse que lhe daria todos os exames e metades dos medicamentos adquiridos pela Prefeitura; que aceitou o acordo; que providenciou os carros e avisou Rosildo; que Baiano e Rosildo vieram na farmácia buscar os carros, bem como entregou R$ 20.000,00; que foi com duas pessoas para levar os carros em Itaipulândia, deixando atrás da casa de Lotário; que comprou os carros de particulares e não transferiu para seu nome; que o dinheiro entregou em espécie, dentro de um envelope; que, quase no dia da eleição, deu R$ 10.000,00 a Baiano, em espécie, na farmácia; que participou da comemoração da vitória da eleição; que posteriormente conversou com Lotário, mas ele negou todo o combinado que tinham; que tinha uma chácara, onde tinha cavalos; que uma vez Haroldo levou o filho para andar a cavalo; que Miguel Bayerle nunca esteve em sua chácara; que o “povo de Itaipulândia” dizia que Haroldo tinha amizade com Miguel e queria lhes prejudicar; que nunca andou de carro com Haroldo; que frequentava comício em Itaipulândia, inclusive na ocasião o advogado Osvaldo Loureiro subiu no palanque e começou a falar mal do Promotor, garantiu que iria “derrubar o Promotor”; que Marli trabalhava com Lotário, era uma das cabeças do grupo e foi lhe apresentada por Lotário; que nunca esteve na residência ou farmácia de Maria Odete; que posteriormente voltou a Itaipulândia, conversou com Baiano e pediu para que lhe dessem uma licitação de limpeza da lateral da rodovia; que o Promotor entrou com uma ação de cassação de Lotário; que Baiano veio até a farmácia e lhe disse que Haroldo estava prejudicando eles, que tiveram que “tirar para dar para Aécio Neves ver o processo”; que conheceu Oneide em comícios; que Maria Odete ligou na farmácia, dizendo que tinham uma proposta, isso depois da eleição; que Maria Odete lhe ofereceu afarmácia, com o prédio, por um milhão de reais, sendo que pegaria a farmácia, com medicamentos e apartamentos mobiliados, e “pagaria com licitação”; que Maria Odete disse que seria realizada licitação para que desviassem dinheiro; que conhecia Odete dos comícios e tinha certa intimidade com ela; que a única pessoa que pediu dinheiro foi para Lotário, referente ao dinheiro que investiu na campanha, pois queria reaver o valor; que não pediu valor para Maria Odete ou Cleci, nem mencionou a elas que Haroldo emitiria um parecer favorável a elas no processo de impugnação; que contava muitas coisas para Rita, não se recorda o que exatamente, bem como muita coisa ela ouvia no balcão da farmácia; que Odete o procurou e insistiu para que adquirisse a farmácia; que nunca denunciou os fatos por medo, porém alega que nunca foi ameaçado; que não tinha autorização de Haroldo para falar em nome dele, nem usou o nome do corréu; que o farmacêutico Osmar, por ser japonês, era frequentemente confundido com Haroldo; QUE Pedro Paulo Miranda foi seu funcionário, mas atualmente são inimigos; que Oneide e Marli nunca foram até seu sítio e não se recorda de receber ligações dela; que nunca acompanhou Haroldo até a casa de Maria Odete; que nunca pediu dinheiro fora do valor que investiu na campanha; que nunca se encontrou com Lotário, na presença de Haroldo; que conversou com Osvaldo Loureiro sobre as acusações, ocasião em que ele disse que o depoente foi colocado no processo por ser amigo de Haroldo, bem como frisou que iria derrubar Haroldo, por ter um problema pessoal com ele”.
Pois bem! Ao final da instrução verifica-se que resta certo e indubitável que o Acusado HAROLDO NOGIRI, agindo de comum acordo com seu comparsa VILSON MARTINS RIGO, nas circunstâncias narradas nadenúncia, por ao menos 3 (três) vezes, solicitou para si, vantagem indevida consistente no pagamento em dinheiro das Vítimas Lotário Oto Knob e Maria Odete Zinn, para que se valesse de sua função pública de Promotor de Justiça Eleitoral e praticasse indevidamente atos de ofício, infringindo deveres funcionais.
Inicialmente, destaco as alegações da Vítima Lotário, o qual afirmou expressamente que se reuniu com os Réus em um restaurante (Restaurante Fazendinha), antes do pleito eleitoral, ocasião em que trataram das eleições e Vilson relatou uma proposta de Haroldo. A proposta consistia no pagamento de um valor a Haroldo, o qual se responsabilizaria para tirar Miguel Bayerle da campanha. Portanto, caracterizado o primeiro fato.
Noutro giro, há que se observar as declarações da Vítima Maria Odete Zinn, a qual relata que o Acusado HAROLDO e Vilson estiveram em sua farmácia, depois foram até sua casa, onde lhe ofertaram um acordo para garantir sua diplomação. O acordo consistiria no pagamento de no valor de R$ 100.000,00 a Haroldo, para que ele utilizasse de sua função pública, atuando no processo de impugnação e correlatos, a fim de garantir a diplomação.
Oportuno mencionar que a conversa foi presenciada pelas testemunhas Marli e Oneide, as quais confirmam integralmente o relato da testemunha. A testemunha Cleci não acompanhou toda a conversa na integralidade, porém confirmou que presenciou a parte em os Acusados comentaram que a Juíza estava com dificuldades financeiras. A Vítima Lotário também corroborou as declarações de Maria Odete, na medida em que confirmou que ele a procurou para deliberar sobre a proposta.
Dessa forma, caracterizado o segundo fato.Noutra branda, as testemunhas Marli e Oneide estiveram pessoalmente na chácara de Vilson, para tratar da proposta feita na reunião anteriormente mencionada, ocasião em que Vilson mudou o valor da proposta, passando a solicitar R$400.000,00. Portanto, caracterizado o terceiro fato. Em sentido diametralmente oposto, a Defesa alega que os fatos não ocorreram, frisando que tudo não passa de uma sórdida armação das sedizentes Vítimas, com intenção de prejudicar o Acusado HAROLDO, vez que foram alvos de sua atuação como Promotor de Justiça.
Em interrogatório, HAROLDO evidenciou que tinha por costume ser rígido e atuante na função de Promotor de Justiça, conduta que o fez colecionar inimizades. Destacou que as Vítimas foram alvos, tiveram parentes como alvo ou de alguma forma foram prejudicados por sua atuação escorreita. Ainda, narrou sua atuação nos processos de impugnação a candidatura de Cleci e Maria Odete, frisando que atuou conforme a lei e entendimento jurisprudencial da época e que não tinha predileção ou inclinação por nenhum dos partidos políticos que disputavam o pleito.
Por todo o tempo destacou que mantinha postura imparcial em seu trabalho e era reservado em sua vida pessoal, não mantendo relação íntima com advogados, partes e autoridades locais. No tocante às autoridades locais, mencionou que o contato se limitava a atendimentos em gabinete (para tratar de questões profissionais) e eventos sociais. Além disso, realçou que as eleições municipais em Itaipulândia são muito disputadas, há polarização em dois grupos adversários, eque em 2008 ganhou contornos dramáticos e peculiares, em virtude do assassinato do Prefeito Vendelino Royer.
Dessa forma, concluiu que suas manifestações nos processos eleitorais, favoráveis e desfavoráveis a um ou outro dos lados envolvidos na disputa, eram interpretados como favorecimento e deliberadamente utilizados na campanha, inflamando os eleitores. As testemunhas arroladas pela Defesa corroboram as alegações do Réu. Todos relataram a postura imparcial e rigorosa do Réu, o retratando como profissional exemplar, bem como o adjetivaram como “discreto” e “reservado”, quando questionados sobre a vida social e pessoal dele.
A testemunha Carla foi quem fez a defesa mais efusiva do Réu. Carla trabalhou com Haroldo, na Promotoria de Justiça, e aparenta ter grande admiração por ele. A testemunha afirma expressamente que os fatos foram todos inventados, com objetivo de prejudicar o Réu, inclusive afirma que um dos denunciantes (Claudemir) teria lhe confessado tal fato, na presença de seu marido (Isac Nylton Griebeler). Carla refuta todas as alegações de que Haroldo teria proximidade com partes, advogados ou autoridades locais, bem como com o corréu Vilson.
Além disso, relata que as Vítimas e o grupo político a que pertenciam tinham interesse em prejudicar Haroldo. Destacou que esse grupo tem influência política no Estado e na Cúpula do Ministério Público, utilizando da estrutura do Estado para perseguir e retaliar seus adversários. Além disso, reforçou a polarização e disputa que marcam as disputas eleitorais no Município de Itaipulândia, especialmente a do ano de 2008, aduzindo que a morte de Vendelino Royer foi utilizada como argumento nas campanhas.Outra testemunha que frisou a extrema rivalidade existente no cenário político da cidade de Itaipulândia foi Ijair Vamerlatti.
Destacou que, na condição de advogado da coligação de Lotário e Maria Odete, percebia que a população, candidatos e seus correligionários interpretavam as manifestações do Promotor de Justiça e Juíza de Direito como predileções por um outro dos envolvidos no pleito. Ijair narrou que tentava esclarecer que ambos somente estavam atuando nas funções que lhes eram atribuídas, mas havia um movimento na campanha de Lotário que buscava afastar o Promotor e a Juíza em virtude dos pareceres e decisões, inclusive esse assunto era tratado em comícios.
Esclareceu que o movimento era encabeçado pelo advogado Osvaldo Loureiro e pelo Deputado Estadual Dobrandino. Pois bem. Percebe-se que as declarações das Vítimas/testemunhas de Acusação e testemunhas de Defesa/Réus são totalmente opostas. Nessa situação, necessário buscar nos autos elementos que indiquem quais das versões mais se aproxima da realidade. De antemão, friso que a instrução processual dificilmente demonstra a realidade fiel dos fatos ocorridos, especialmente tendo em vista a falibilidade da memória humana e a parcialidade dos sujeitos processuais.
Nessa senda, o princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato, devendo existir sempre um sentimento de busca pela verdade quando da aplicação da pena e da apuração dos fatos. Voltando ao caso concreto, após detida análise da prova oral colhida e da documentação que instrui a denúncia, concluo que háelementos que corroboram e reforçam as declarações das Vítimas, formando um conjunto probatório forte suficiente para alicerçar a condenação.
As Vítimas Lotário e Maria Odete Zinn apresentaram declarações idênticas, em seu cerne, quando ouvidas em sindicância administrativa. As testemunhas Marli, Oneide e Cleci também não alteraram suas declarações, ao menos quanto a questões centrais. Atento que pequenas alterações no depoimento das mencionadas Vítimas/testemunhas é perfeitamente compreensível, especialmente quanto a detalhes acessórios, tendo em vista o considerável lapso temporal decorrido desde o fato.
Entretanto, repiso que as declarações centrais de seus relatos se mantiveram incólumes, ou seja, as Vítimas confirmaram expressamente que ocorreram as solicitações de valores pelos Acusados, em troca da promessa da prática de atos processuais que beneficiariam as Vítimas. Além do mais, o Relatório de Sindicância (mov.1.55-fls.10/22 a mov. 1.61) traz inúmeras informações que corroboram as declarações das Vítimas e testemunhas de Acusação.
Passo a sintetizar as informações mais importantes. Ressalto as declarações da testemunha Simone Beatriz Prais, que na época dos fatos era Oficial de Promotoria e atuava com o Réu. Simone relatou que em 2008 passaram a surgir comentários desabonadores em relação ao Acusado Haroldo. Confirmou que existia amizade entre Haroldo e Miguel, bem como que Carla simpatizante do grupo político de Miguel. Declarou que Haroldo recebia Vendelino, Marcelo Tessaro e o motorista conhecido como “Negão” em seu gabinete, quando já estava terminando o horário de trabalho dadepoente.
Por fim, asseverou que Haroldo tinha amizade com Vilson, inclusive visitava a propriedade dele e fazia compras com ele no Paraguai. As testemunhas Flávio de Brito e Fernando Brito confirmaram que Vilson tinha ligação com Haroldo. Fernando comentou que Vilson usava o carro de Haroldo. As testemunhas Ademir Iarocheski, Alexandre Iarocheski, Iris Tresser Iarocheski e Darci Macedo Iarocheski relataram que foram procurados por Vilson, a mando de Haroldo, solicitando dinheiro (R$ 50.000,00) para conseguir a soltura de Adones Iarocheski.
Não bastasse isso, diligências apontaram existência de vínculo de amizade entre Haroldo e Laudair Bruch e Miguel Bayerle, e.g., os relatos de Amantino Luiz Donini, Cleci Odete Zinn e João Laurindo Spiecker de que os via na chácara de Miguel, fazendo churrasco e em pescarias. Danilo Cesto, delegado de polícia da cidade na época dos fatos, foi outro que confirmou a pública e notória a amizade entre Haroldo e Miguel.
Diversas testemunhas relatam que Haroldo foi fotografado em uma lanchonete, na companhia de pessoa conhecida como “Paulão”, o qual era próximo de Laudair e o acompanhava quando de sua fuga. Diversas testemunhas relatam que Haroldo tinha ligações com o grupo político de Miguel Bayerle, o que incluía a participação em comícios e comparecimento nos comitês. O relatório ainda traz um resumo de diversas manifestações favoráveis a Laudair Bruch, de autoria de Haroldo, na função de Promotor de Justiça.Pelo exposto, as declarações das Vítimas e testemunhas de Acusação foram confirmadas pelos elementos colhidos em sindicância, demonstrando que: i) efetivamente existia uma ligação íntima entre HAROLDO e VILSON; ii) que VILSON se apresentava a terceiros, em nome de HAROLDO, para fazer solicitações de valores, em troca de favorecimento em processos; iii) que havia uma ligação entre HAROLDO e Miguel Bayerle e seu respectivo grupo político; iv) que HAROLDO utilizava de suas funções para intervir e beneficiar o grupo político com que era ligado.
Nesse ritmo, percebe-se que inúmeros pontos trazidos pelas Vítimas e testemunhas de Acusação foram comprovados, circunstância que agrega força e veracidade na íntegra de suas declarações. Ressalto que a palavra da vítima assume importância ímpar, uma vez que usualmente o crime de corrupção passiva usualmente é cometido a sorrelfa, sem testemunhas e a versão da vítima é a única prova. E, quando palavra da vítima é corroborada por outros indícios sua força probante é ainda maior.
É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, SOLICITOU/COBROU INDEVIDAMENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ASSISTIDA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO PARA FINS PENAIS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA EM DELITOS PERPETRADOS NA CLANDESTINIDADE.
DITOS CONSISTENTES, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL E ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUE CONFIGURA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O RECRUDESCIMENTO BASILAR. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000977- 20.2015.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.04.2024) Grifei APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO RÉU FACE CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES.
1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUADO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO. MÉRITO.
3. TESE DE ATIPICIDADE. REJEIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUE PODE SER CONFIGURADO AINDA QUE AS INDEVIDAS AÇÕES NÃO SEJAM FORMALMENTE ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
4. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. VANTAGEM SOLICITADA PARA A LIBERAÇÃO DE DETENTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS COMETIDOS CLANDESTINAMENTE. DEPOIMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007831-56.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.02.2023) Grifei Além disso, as alegações e argumentos defensivos estão sozinhos nos autos, desacompanhadas de provas que as sustentem, sequer com força suficiente para criar dúvida que justificaria a absolvição.
É de conhecimento deste Magistrado que as eleições no Município de Itaipulândia são, por tradição, marcadas pela intensa disputa e polarização, que atingem níveis extremos quanto mais próximo do pleito. É plausível que as partes envolvidas no pleito, no afã do embate, confundam as manifestações da Juíza Eleitoral e do Promotorde Justiça com favorecimento a uma das partes. Entretanto, causa estranheza que essa desconfiança só gerou denúncias e investigações em relação ao Acusado, nada sendo ventilado em relação a Juíza atuante na época.
Assim, é possível concluir que, em relação ao Acusado, efetivamente existiam diversos outros indícios (acima delineados) que apontavam seu envolvimento em ilícitos, que motivaram a realização da denúncia. Inviável reconhecer que se tratava de mero boato, diante de todo manancial probatório. Tendo o juiz o dever de sopesar a credibilidade e valorar as provas produzidas, esclareço o seguinte: A testemunha Carla deixou clara sua parcialidade, fazendo verdadeira defesa do Réu.
Sua atitude é compreensível, uma vez que trabalhou com o Réu e, principalmente, por estar inserida no contexto da ferrenha disputa política no Município de Itaipulândia, sendo simpatizante do partido político de Miguel Baierle (e posteriormente foi vereadora). Situação semelhante é a da testemunha Ijair Vamerlatti, o qual tem relação íntima com a família do Réu, sendo padrinho de seu filho e realizando viagens com a família de Haroldo.
Ijair alega que tem contato e intimidade com o filho e ex-esposa de Haroldo, mas não com ele. Trata-se de alegação contraditória por si só, que pode colocar em xeque a perfeita confiabilidade de seu depoimento. Por fim, o fato das Vítimas terem realizado a denúncia somente em 2011, anos após o fato, não é circunstância que afasta a confiabilidade de seus relatos, muito menos denota interesse em prejudicar o Réu.Não se pode perder de vista que, após os fatos o Réu continuou a ocupar a função de Promotor de Justiça na Comarca de São Miguel do Iguaçu.
Portanto, o Acusado ocupava função pública que tem grande poder, especialmente em cidades interioranas, tendo a sua disposição todo o aparato estatal de persecução penal, do qual destaco a Polícia e seu poder ínsito de investigação e denúncia. Essa circunstância certamente influenciou no ânimo das Vítimas, que se viram com receio de denunciar uma autoridade local e sofrer retaliações. Por certo que esse receio cessou com a remoção do Acusado para outra Comarca e possibilitou que as partes efetuassem as denúncias com maior tranquilidade.
Neste viés, como já destacado, há provas suficientes da ocorrência dos fatos, de forma que as teses aventadas pela Defesa não abalam esta certeza. Assim, com a prova oral e documental produzida, resta bem delineada a conduta do Réu HAROLDO NOGIRI. Destarte, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabe concluir que o Réu HAROLDO NOGIRI praticou os fatos a ele imputados, suficientemente identificados na peça acusatória e provados nos autos.
Tipicidade Assim sendo, observo que o conjunto probatório colacionado aos autos é apto a inequivocamente demonstrar que o Réu HAROLDO NOGIRI praticou a conduta prevista no artigo 317 do Código Penal. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o Acusado HAROLDO, agindo de comum acordo com seu comparsa VILSON MARTINS RIGO, nas circunstâncias narradas na denúncia, por ao menos 3 (três) vezes, solicitou para si, vantagemindevida consistente no pagamento em dinheiro das Vítimas Lotário Oto Knob e Maria Odete Zinn, para que se valesse de sua função pública de Promotor de Justiça Eleitoral e praticasse indevidamente atos de ofício, infringindo deveres funcionais.
A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado. No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo 317 do Código Penal.
Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu HAROLDO NOGIRI praticou o delito de corrupção passiva, por três vezes, de forma que sua condenação é medida que se impõe. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas.
Dessa forma, agiu o Réu de maneira contrária ao Direito, pois lhe era exigida outra conduta, sendo que tinham perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade.
3.
DISPOSITIVO:ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o Réu HAROLDO NOGIRI, qualificado nestes autos, nas penas previstas no artigo 317, caput, do Código Penal, por, pelo menos, três vezes, c/c o artigo 29 do Código Penal, em continuidade delitiva.
4. DOSIMETRIA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 317 do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Da pena base: Culpabilidade: muito superior ao ínsito ao tipo penal. A respeito da culpabilidade, ensina o ínclito doutrinador Cezar Roberto Bittencourt que: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado”.(BITTENCOURT, Cezar Roberto, Código Penal Comentado – São Paulo: Saraiva, 2002).
Considerando que o réu atuava como Promotor de Justiça e, portanto, conhecedor do ordenamento jurídico, caberia agir de acordo com o que o cargo lhe exige, sobretudo, no combate à criminalidade e não o inverso, atuando como infrator, aproveitando-se de sua função e conhecimento processual penal para cometimento da prática delituosa, fato que o diferencia de outros funcionários públicos, militando, pois, a culpabilidade em seu desfavor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA EM OUTRO PROCESSO. PROVA EMPRESTADA. ALEGADA NULIDADE, POR NÃO TER SIDO TRANSLADADA A INTEGRALIDADE DOS AUTOS RESPECTIVOS. QUESTÃO IRRELEVANTE.
DENÚNCIA E CONDENAÇÃO LASTREADAS EM PROVAS OUTRAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESVALOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.625/93. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DEPOIS DE AUTORIZADO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
4. Vale como circunstância judicial desfavorável, a ensejar maior grau de reprovabilidade da conduta, o fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça, em ato diretamente vinculado às suas específicas atribuições (promessa de que pediria arquivamento de inquéritos policiais que apurariam homicídios), as quais são distintas e incomuns, se equiparadas aos demais servidores públicos lato sensu.
5. Assim, o fundamento considerado pelo Tribunal de origem para justificar o desvalor da culpabilidade não se confunde com os elementos inerentes ao próprio tipo penal, devendo, portanto, ser mantida a majoração da pena- base. (...)
8. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a determinação de perda de cargo exarada no acórdão recorrido." (REsp 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014). Não bastasse, o fato de se utilizar de terceira pessoa para a prática criminosa, também é conduta que não lhe favorece, porquanto adrede arquitetado para dificultar a descoberta de sua participação e, como consequência, a apuração da sua responsabilidade.
Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que a RÉ não registra antecedentes, conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 252.1). Conduta social: não há elementos para considerar desfavorável.Personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: próprios do tipo penal.
Circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, já que tinham como pano de fundo a interferência no processo democrático, atuando com afinco no sentido de interferir ilicitamente no rumo da campanha eleitoral, com relações temerárias com candidatos, partidos e coligações, de forma a atrair maior reprovabilidade. Consequências: não houve prejuízo, pois não foram pagas as quantias solicitadas, de modo que se afasta a valoração negativa de tal circunstância.
Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange as circunstâncias judiciais, existindo duas condições desfavoráveis ao Réu, frisando a gravidade da culpabilidade, entendo necessário o acréscimo de pena no montante de 3/8, calculada sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas, o que equivale a um acréscimo de 03 (três) anos e 09 (nove) meses.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não incidem atenuantes. Todavia, observa-se a incidência da causa de aumento prevista no inciso I, do artigo 62, do Código Penal, vez que o Réu Haroldo promoveu o crime, isto é, teve a iniciativa da prática do delito, orientando Vilson Martins Rigo, já que o arremate da propostacorruptora, qual seja, parecer ministerial favorável, dependeria unicamente de atos do primeiro ante a sua qualidade de Promotor de Justiça.
Elucide-se que o patamar ideal “usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base”, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença penal condenatória, teoria e prática, 8ª ed., Ed. Jus Podivm, p. 218). Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: “11.
Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica”.
Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de 1/6 sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, implica malferimento aosistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68, do Código Penal.
De conseguinte, sendo uma circunstância agravante, na esteira do que já apontada acima sobre a observância ao critério trifásico de dosimetria da pena, utilizando-me da fração de 1/6 calculada sobre a diferença das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (12 anos – 2 anos = 10 anos), elevo a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e fixo a pena provisória 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento da pena: Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. d) Da continuidade delitiva: Nos termos expostos na análise da tipicidade dos crimes, denota-se que o Acusado praticou mais de um crime, em contextos fáticos diversos, todos tipificados pelo art. 317 do Código Penal, em mesma condição de tempo, lugar, maneira de execução, devendo os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, tal como preceitua a regra de crime continuado delineada no art. 71, do Código Penal.
Não obstante, destaco que comprovado os fatos se repetiram por 3 vezes. Considerando isso e nos termos da Súmula 659 do STJ, aumento a pena do Acusado no patamar de 1/5, ou seja, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.e) Pena definitiva: Dessa forma, a PENA DEFINITIVA resta fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Considerando a renda declarada pelo Réu, fixo o valor do dia- multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando do efetivo pagamento. f) Do regime de cumprimento da pena: Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea ‘a’, e §3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal. g) Da detração: O Acusado nada tem a detrair. h) Substituição e suspensão da pena: Incabível substituição ou suspensão da pena, pois não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, do CP, tendo em vista o quantum de pena aplicado. i) Do direito de apelar em liberdade: Tendo em conta que o Sentenciado respondeu ao processo em liberdade, em que pese o montante da pena e o regime fixado, deve ser privilegiado, até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou até a confirmação da condenação por órgão colegiado, o princípio da presunção de inocência, não importando a condenação em automáticocumprimento de pena.
Portanto, não vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da determinação da custódia cautelar, entendo desnecessária a decretação de sua prisão preventiva, podendo responder ao restante do processo em liberdade.
5. Da reparação do dano: Impossível observar o disposto no art. 91, inciso I, do Código Penal, e o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido das partes e, consequentemente, não houve contraditório. Nesse sentido: “(...) RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA.
ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...]
3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.
5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante.
6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.265.707/RS, de minha relatoria, 6ª T., DJe 10/6/2014, frisei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO CONSUMADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No Processo Penal, não cabe ao Juízo fixar o valor mínimo da indenização decorrenteda prática de delito, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sem pedido expresso da parte no momento processual oportuno. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.428.570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 15/4/2014, destaquei) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 226 E 228 DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO DO OFENDIDO OU DO ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU A FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ.
1. A mais significativa inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, a contemplar, portanto, norma de direito material mais rigorosa ao réu.
2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. [...].
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.383.261/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/11/2013, grifei) (...)” (STJ - REsp: 1483696 RS 2014/0250264-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 07/05/2015). “Atentado violento ao pudor em continuidade delitiva. Violência presumida. Vítima com quatro anos de idade na data dos fatos. Provas convergentes e induvidosas quanto à condenação.
Depoimentos da ofendida respaldados pelos demais elementos probatórios dos autos. Pena-base que merece reparos excluindo-se o aumento referente às circunstâncias. Bis in idem com o artigo 226, II, do CP. Incerteza quanto ao número exato de crimes realizados pelo agente. Porcentual de aumento devido à continuidade que deve ficar no mínimo legal. Exclusão de valor fixado a título de indenização à vítima (CPP, artigo 387, IV).
Ausência de pedido. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIII e LIV), contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Recurso a que se dá parcial provimento.
1. Prevalece que para a aferição do quantum de aumento no crime continuado considera-se a quantidade de delitos praticados. Logo, a dúvida acerca de quantas vezes o delito foi praticado contra a ofendida deve ser interpretada em favor do réu, indicando que o percentual de aumento deve ficar no mínimo legal.
2. A ausência de pedido no tocante a reparação do dano à vítima (CPP, art. 378, IV). Dúvida sobre a legitimidade do Ministério Público pra tal desiderato. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, Art. 5º, LIII E LIV), contraditório e ampla defesa (CF, Art. 5º, LV), são motivos suficientes para se afastar a fixação de valor a título de indenização à vítima” (TJ-PR - ACR: 5840973 PR 0584097-3, Relator:Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/01/2010, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 335).
Assim sendo, deixo de fixar quantum indenizatório a título de reparação de danos.
6. Disposições finais: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se as Vítimas da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo- se as demais comunicações e anotações do CN.
Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
7. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto