TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0052425-85.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): Tania Maria Alamini Rodrigues Valmir Rodrigues Junior Agravado(s): Município de Pato Branco/PR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERA REPRODUÇÃO DE ALGUNS TÓPICOS DA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARTIGO 1.016, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido.
Vistos e examinados.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes (mov. 78.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que: a) é possível a análise da ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade; b) somente o sócio que exerce poder de gerência, conforme artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, pode ser incluído no polo passivo da execução fiscal; c) a agravante Tânia Maria Alamini Rodrigues não poderia figurar no polo passivo porque nunca exerceu poder de gerência como demonstra o contrato social (mov. 56.2 dos autos originários).
Requereram, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão interlocutória, com a determinação da sua exclusão do polo passivo da execução fiscal (mov. 1.1 destes autos). Deferido o processamento do recurso, determinou-se a intimação do agravado (mov. 12.1 destes autos). Em sede de contrarrazões, o agravado argumentou, em resumo, que: a) o enfrentamento da matéria abordada pelos agravantes não pode ser realizado na exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça; b) os agravantes constam na certidão de dívida ativa e, por isso, tem responsabilidade de pagamento dos créditos executados; c) a exceção de pré executividade não veio acompanhada de prova suficiente da alegada ilegitimidade passiva; d) não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa, segundo o Tema n. 108 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 16.1 desses autos).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise das razões do recurso de agravo, constata-se haver violação ao princípio da dialeticidade. De acordo com o referido princípio, ao se recorrer de uma decisão judicial que lhe é desfavorável, a parte deve apresentar os fundamentos de fato e de direito, nos termos da disposição contida no artigo 1.016, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...]
II - a exposição do fato e do direito; No presente caso, as matérias apresentadas para reexame não impugnam, adequadamente, a decisão interlocutória recorrida. As razões do recurso de agravo de instrumento interposto (mov. 1.1 desses autos) são uma reprodução quase integral dos itens II e III da petição de exceção de pré-executividade (mov. 56.1 dos autos originários), que tratam do cabimento da exceção de pré-executividade e da preliminar de ilegitimidade passiva.
Não se confrontou, dessa forma, principalmente, a parte da decisão interlocutória que considerou inadequado o instrumento da exceção de pré-executividade porque os agravantes constam como responsáveis tributários na certidão de dívida ativa. Fica evidente nas razões recursais a ausência da alegação dos motivos adequados pelos quais se impugnam os fundamentos da decisão recorrida, o que demonstra a afronta ao princípio da dialeticidade.
A propósito do tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. [...]
2. Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. [...]
4. Agravo interno em parte conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1830991/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470).
2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).
3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃOIMPUGNADOS. NÃO OBSERVAÇÃO DOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE OSEGUIMENTO DO RECURSO.
1. Os fundamentos da decisão judicial, seja sentença ou acórdão, são as razões, de fato e de direito, que o magistrado analisa para formar seu convencimento racional e que justificarão a solução que, no momento oportuno, explicitará no dispositivo.
2. A viabilidade do recurso - qualquer recurso -pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos), e não a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo.
3. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que deve ser negado seguimento, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, ao recurso ordinário cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido, como ocorreu na espécie. Precedentes.
4. Assentando-se o acórdão recorrido em múltiplos fundamentos, todos eles autônomos e suficientes para sustentar a decisão, como é o caso ora examinado, a falta de impugnação a qualquer um deles é, só por si, razão bastante para mantê-lo inalterado.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. [...]
2. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 455.224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Dessa forma, o presente recurso não merece conhecimento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal, nos termos do artigo 1.016, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado