Intimação
D- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SIDINEI DE MATTOS CANDIDO, HELINE SOUZA SOARES, MARIA ELUZIA SOUZA SOARES
- Advogado
- GILMAR SERAFIN BATISTA (OAB 106138/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052576-46.2023.8.16.0000, DA 4ª VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTES: HELINE SOUZA SOARES MARIA ELUZIA SOUZA SOARES AGRAVADO: SIDINEI DE MATTOS CANDIDO RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELINE SOUZA SOARES e MARIA ELUZIA SOUZA SOARES da decisão de mov. 8.1 que, nos autos de “ação obrigação de fazer” nº 0025576-08.2023.8.16.0021, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça às ora agravantes entendendo que as partes não fazem jus a benesse, sobretudo pelo fato de terem assumido o pagamento das parcelas atinentes ao negócio jurídico reclamado.
Confira-se: Pretendem a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça, Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná arguindo sua incapacidade econômica. Ressaltam que Heline Souza Soares é autônoma e aufere renda mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por sua vez, Maria Eluzia Souza é aposentada e recebe mensalmente um salário mínimo. Defendem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas subsistências básicas.
Pretendem o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, almejam o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, concedendo-lhe a gratuidade da justiça. Determinou-se a juntada de novos documentos acerca da alegada condição financeira (9.1), o que foi cumprido na sequência (mov. 12.1). Vieram conclusos.
2. Considerando que a decisão agravada indeferiu a gratuidade judiciária, o agravo de instrumento tem cabimento no artigo 1.015, V, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar as condições financeiras das agravantes para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. O art. 99 do CPC dispõe em seus §§2º e 3º que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente: Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná “ Art.
