Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- EVELYNE DANIELLE PALUDO, RONEIDE TREVISAN, NEI JOSE TREVISAN, SIDNEI TREVISAN
- Advogados
- EVELYNE DANIELLE PALUDO (OAB 42188/PR), EDSON SILVA DA COSTA (OAB 37790/PR), DIOGO AUGUSTO BIATO NETO (OAB 38642/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052631-36.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0052631-36.2019.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): NEI JOSE TREVISAN EVELYNE DANIELLE PALUDO Requerido(s): Roneide Trevisan SIDNEI TREVISAN EVELYNE DANIELLE PALUDO e NEI JOSÉ TREVISAN interpuseram tempestivo Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparados pelo artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes pretendem a reforma do aresto impugnado, para que a verba honorária seja fixada com base no critério da equidade, previsto no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na decisão indexada ao mov. 12.1, o Recurso em epígrafe foi sobrestado em razão da vinculação da questão versada nos autos ao Tema n. 1046/STJ. Entretanto, considerando que o referido Tema foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da controvérsia similar instaurada no Tema 1076/STJ, o qual já foi objeto de julgamento definitivo, os autos foram novamente conclusos a esta Vice-Presidência, para o necessário exame de admissibilidade.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1850512/SP e n. 1877883/SP (Tema n. 1076/STJ), firmou a seguinte tese: “[...] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...]” – sem destaques no original (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
