1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 282) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (15/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR Em caso de interposição de recurso inominado, diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, proceda-se à intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2026. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PREPARO RECURSAL (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. Pois bem, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. Eventual discordância e reanálise da matéria deverá ser apresentado por instrumento processual próprio. Assim, incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc ... Dispensado o relatório. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos. Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada, e aclarados pela perícia contábil.
Na impugnação, a parte executada entende por excesso integral dos valores, porquanto tendo a aposentadoria sido concedida com paridade, a parte autora teve e continuará tendo o direito de que seus proventos de aposentadoria sejam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. No entanto, verifica-se que, houve a reforma da sentença em sede de grau recursal, concedendo os reajustes pleiteados.
Ademais, estes autos restam transitado em julgado, desde 03/05/2024, não mais se admitindo mudança, evitando-se, assim, a manipulação do resultado da demanda e garantindo-se a segurança jurídica, conforme preconiza os arts. 505 e 506 do CPC. Anoto-se que o princípio da coisa julgada preserva a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Uma decisão judicial que transitou em julgado não pode ser alterada ou revisitada, a menos em situações excepcionais previstas em lei, como na hipótese de uma ação rescisória.
Ainda, quanto a prova técnica contábil esta restou produzida por auxiliar da justiça. É indiscutível a força probatória do laudo pericial, elaborado pela autoridade administrativa, que contém presunção de veracidade, pois produzido na busca de retratar, com fidelidade, as circunstâncias da parte autora. É dizer, o laudo produzido por perito técnico goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser perfeitamente refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogado
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Advogado
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), LUCAS PHILIPPE SILVA DELFINO (OAB 131418/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR Intimem-se as partes para que acostem os documentos solicitados pelo i.
Perito, no prazo de 10 dias. Demais diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2026. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Advogados
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogados
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos, etc. Verifica-se que o valor fixado acha-se de acordo com o bom-senso e a experiência comum (artigos 33 e 335, do CPC), observando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o labor indicado pelo Sr. Perito LEONARDO RODRIGUES COSTA e as condições do presente feito, entendo razoável o valor de R$ 2.342,66 (Dois Mil Trezentos e Quarenta e Dois Reais e Sessenta e Seis Centavos), pela realização dos trabalhos atinentes à espécie.
É dizer, se revela suficientemente fundamentado, de modo que, não havendo oposição das partes, levando em conta a complexidade do tema abordado, tenho que a homologação da proposta apresentada se mostra devida. Assim, tendo em vista que o valor não extrapola o estipulado pelo CNJ, e tampouco se mostra exorbitante ante a complexidade do trabalho a ser realizado, assim como o tempo de execução, HOMOLOGO o valor apresentado, cujo pagamento recairá ao Estado do Paraná.
Ressalto, ainda, as tentativas de nomeações anteriores e os valores maiores, em processos semelhantes, indicando o grau de atenção exigido pelo profissional e o custo médio acima da tabela em sua quantia singular, de forma que se mostra possível a incidência do artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016), o qual permite que o juiz fixe valores superiores. Em prosseguimento, nada requerido pelas partes, inexistindo arguição de impedimento ou a suspeição do perito, quedando-se quanto aos quesitos e assistentes técnicos e já intimados sobre a proposta dos honorários, deverá o Sr.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Advogados
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogados
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Sentença
Decisão
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc... Considerando o informado em petição retro, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” a perita BIANCA CARDOSO ANDRADE (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466).
Cumpra-se, no que couberem, as decisões de seq. Anteriores. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito anterior, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) contador AGNALDO APARECIDO TOMAZI (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466).
Cumpra-se, no que couberem, as decisões de seq. Anteriores. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Março 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc ... Primeiramente, cumpre ressaltar que, conforme entendimento já pacificado, a mera necessidade de perícia técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. Neste sentido é o posicionamento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Ademais, competente ao juízo de primeiro grau, que decidiu a causa, o processamento de sua execução, conforme dispõe o nciso II do CPC. Assim sendo, mantenho a competência deste juízo para processamento da fase executória destes autos. Em prosseguimento, não ocorrendo as hipóteses previstas nos ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio a perita contadora Sra ADRIANE GISELE SANDRI cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, ).
Sentença
Decisão
Órgão
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Fevereiro 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Sentença
Decisão
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta.
3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
2024
7 eventos
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta.
3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Julho 20241 evento
Intimação
D
Junho 20242 eventos
Intimação
D
2023
4 eventos
Junho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc… “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pelo requerente, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, qualificando-se como servidor público, não demonstra com a condição de pobreza arguida.
Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Ademais, com a renda auferida pelo autor nem mesmo há falar em atendimento desta pela Defensoria Pública, porquanto esta considera como “pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Em geral são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – carteira de trabalho, holerite, etc.” () Não se vê indicativo de eventual prejuízo financeiro ao autor e/ou à sua família. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira do requerente não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse.
Igualmente, não se apura como arrimo de família, admitindo-se como integrante de renda familiar, ao final, ainda maior. Das despesas, por documentos, tem-se algumas ordinárias, porém diversas sem identificação de periodicidade e relação direta com a requerente. Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, não trazendo documentos aptos, não há falar em assistência judiciária.
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, CAAPSMEL CAIXA DE ASSISTENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Requerido(s): CAAPSMEL - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc ... Acolho a emenda a inicial de seq. anterior. A Secretaria para proceder as alterações e anotações necessárias. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC).
Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação ( da Resolução), sob pena de preclusão.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Setembro 20221 evento
Intimação
D
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Em que pese o inconformismo para com o laudo em comento, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais os equívocos praticados pelo perito, que respondeu a contento as alegações e quesitos, bem como, procedeu com a análise dos diversos documentos juntados nos autos. Se alguma impugnação há de ser erigida contra os critérios utilizados no laudo pericial, por certo que tal irresignação deve se dar de forma específica, possibilitando ao julgador o enfrentamento das questões capazes de inquinar os parâmetros aplicados pelo expert.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-20, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015). Desta feita, tendo em vista a ausência de respaldo técnico para desconstituir os critérios e conclusões apresentadas, deve ser mantida incólume o laudo pericial. Por todo o exposto, mantendo na íntegra o laudo técnico de seq. 245.
Portanto, considerando que o valo encontrado pelo Expert é menor que o pretendido pelo exequente, verifica o excesso parcial ao cumprimento de sentença, devendo prosseguir como valor principal o valor dado pela contadoria na seq. 245. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE no mérito a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e ao laudo pericial. Intimem-se. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo.
Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Perito iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 474, do NCPC. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2.º, NCPC). Intimações.
Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogados
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Advogados
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc… Considerando o informado em petição retro, assim como o valor apresentado superior ao limite da Resolução do CNJ, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) RAPHAEL YURI LEAL DA SILVEIRA (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466).
Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
art. 516, i
artigos 471
art. 464
art. 466
As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial.
Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo.
Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 151) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 151) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 151) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR Conclusão desnecessária.
Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica.
2.
Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados.
3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR Aguarde-se pelo prazo concedido para impugnação (seq.109).
Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR), VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB 73523/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc... Trata-se de pedido de reabertura de prazo para correção de erro dos cálculos apresentados na seq.
93. Pois bem, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção de oficio ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (AgInt no AREsp 828.816/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). Desta feita, defiro o pedido de seq. retro, concedendo prazo de 5 dias para que a parte proceda com a correção/retificação dos cálculo apresentado.
Por conseguinte, invalidade a intimação direcionada a parte executada (seq 97), para posterior reabertura. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 10 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR Cuida-se de requerimento de intimação da parte requerida para apresentação dos cálculos de liquidação, com pedido alternativo de remessa dos autos ao contador judicial.
Em análise aos autos é possível verificar que o título condenou o requerido ao pagamento de reposição salarial, referente ao período fevereiro de 2000 a janeiro de 2008. Nos termos da legislação regente, o cumprimento de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, sendo ônus deste instruir o pedido com memorial de cálculo. Não se vislumbra, ainda, a existência de fato impeditivo ou de demasiada dificuldade ao credor para elaboração dos cálculos, o qual se utilizará de informações públicas e podem ser apurados mediante cálculo aritmético.
Não obstante, deve ser afastada a pretensão de execução invertida, por se tratar de procedimento sem previsão legal, sendo possível apenas por espontaneidade e voluntariedade do devedor. Acerca do tema, destaco o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.
2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial.
3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios.
4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.
5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos.
6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 2014491) Dessa forma, por se tratar de ônus do credor, indefiro o pedido de sequencial
73. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
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CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc.
Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
A Constituição Federal, particularmente em seu art. 5º, LXXIV, permite a concessão da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de norma de eficácia plena. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.(...) (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.17.04.2012, DJe 24.04.2012). No mesmo sentido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESPACHO
QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). Não tendo a requerente se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária. Embora indeferido os benefícios da AJG, conforme entendimento sedimentado da E. Turma Recursal, dou prosseguimento ao presente para fins de remessa e juízo ulterior de admissibilidade pelo grau recursal.
Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
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Vistos e etc ... Considerando a certidão de seq. anterior, ante ausência de requerimento de Justiça Gratuita, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao preparo do recurso, sob pena de deserção. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
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Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela
I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR)
As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs.
Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
art. 3º
Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, CAAPSMEL CAIXA DE ASSISTENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
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Vistos e etc ... Acolho a emenda a inicial de seq. anterior.
Intime-se novamente a parte autora para cumprimento integral do despacho de seq. 6.1, no prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, CAAPSMEL CAIXA DE ASSISTENCIA APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052779-97.2022.8.16.0014 Processo: 0052779-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): VALERIA CRISTINA PELISSON CASAGRANDE Requerido(s): CAAPSMEL - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINAMunicípio de Londrina/PR
Vistos e etc ...
Intime-se a autora a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) corrigir o polo passivo do feito, pois a “Prefeitura Municipal” não é dotada de personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias; Ainda, no mesmo prazo, deverá emendar a inicial, juntando a cópia de seu comprovante de residência. Advirto a parte Autora que o não atendimento à emenda à inicial, acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito