Intimação
D- Órgão
- Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Juizado Especial Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ANA CAROLINA DE ALMEIDA, VIVIANE LUCIA TAQUES
- Advogados
- JOÃO DANIEL CHEMIN (OAB 83953/PR), JOAO CARLOS PRESTES TAQUES JUNIOR (OAB 15759/PR), JULIANA MARKENDORF NODA (OAB 89931/PR), LUCYMARA URSOLA TURESSO ZAVOLSKI (OAB 81984/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0052994-59.2019.8.16.0182 Processo: 0052994-59.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 25/10/2019 Autor(s): ANA CAROLINA DE ALMEIDA Réu(s): VIVIANE LUCIA TAQUES
1- Acolho o requerimento ministerial de mov. 48.1, cujas razões adoto como fundamento e parte integrante da presente decisão: "Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a queixa-crime foi proposta dentro do prazo decadencial, todavia, a procuração que a instrui não satisfaz o requisito exigido no artigo 44 do Código de Processo Penal, dado que não contém em seu corpo a menção do fato criminoso.
Apenas consta, no documento de movimento 1.3, que o ofendido outorga poderes especiais ao seu procurador para "apresentar queixa-crime e notificação extrajudicial em face de Viviane Lúcia Taques...” Não há nem mesmo a menção aos delitos imputados na peça acusatória, quanto mais a descrição do fato imputado. A jurisprudência reconhece também a necessidade de uma breve descrição dos fatos no texto da procuração, conforme se denota da ementa a seguir transcrita: (...) Conclui-se, portanto, que o defeito observado na procuração é insanável, pois que decorridos mais de 06 (seis) meses da data do conhecimento do delito.
Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da ação penal de iniciativa provada, com base no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.” De fato, analisando a procuração de mov. 1.3, verifica-se que esta não atende aos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal (poderes especiais e breve menção do fato criminoso). Poder-se-ia conceder prazo para a querelante sanar a irregularidade, contudo, verifica-se que o prazo decadencial de seis meses findou (data dos fatos: 25/10/2019 – mov. 1.5).
Conforme já se posicionou o E. TJPR em caso correlato: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
