PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0053562-65.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS ESCUDERO JUNIOR Réu(s): A. DE ASSIS & CIA LTDA ALEXANDRE DE ASSIS JAMILDO ASSIS JUNIOR S R CONNINCK - ME SANDRA REGINA CONNINCK 1 - LUIS CARLOS ESCUDERO JUNIOR, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Resolução de Contrato c/c Indenização em face de A. DE ASSIS & CIA LTDA., JAMILDO ASSIS JUNIOR, ALEXANDRE DE ASSIS, S. R. CONNINCK ME e SANDRA REGINA CONNINCK, todos devidamente qualificados, para informar que: em 15/01/2016 vendeu à A. DE ASSIS & CIA LTDA. o veículo Citroën C4 PALAS, placas AAJ-3099, mediante o compromisso da ré de promover a quitação do contrato de financiamento do automóvel, seja em parcelas mensais no prazo do vencimento ou através da transferência a um futuro cliente; a A. DE ASSIS não quitou as parcelas e então a dívida motivou a negativação do seu nome junto a cadastros restritivos ao crédito; tentou composição amigável com a instituição financeira para a entrega amigável para quitação do financiamento mas nesse ínterim descobriu que o veículo havia pegado fogo; JAMILDO havia autorizado o filho menor de idade a instalar caixas de som seladas no automóvel para uso nos finais de semana; os orçamentos para conserto apontaram custo de R$.25.881,42; o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico; deve ser autorizada a desconsideração da personalidade jurídica de A. DE ASSIS em virtude do encerramento de suas atividades, com consequente aparente estado de insolvência; os sócios da A. DE ASSIS constituíram a S. R. CONNINCK ME, através de SANDRA, esposa de JAMILDO; JAMILDO e ALEXANDRE administram a empresa através de procuração outorgada por SANDRA; nos autos 0015114-14.2003.8.16.0014 (6ª Vara Cível de Londrina) já houve o reconhecimento da sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica; o descumprimento do contrato autoriza a sua rescisão; os réus deveriam ter restituído o veículo nas mesmas condições em que receberam; não houve a realização dos reparos do veículo, o que impossibilita inclusive a sua utilização; os réus devem ressarcir o valor de R$.25.881,42 que representa os gastos para o conserto do veículo, além de valor relativo à desvalorização/depreciação do veículo; a conduta da parte ré resultou em prejuízos à sua honra e gerou dano moral, passível de indenização; a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.10.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de sequência ‘12’ foi indeferido o pedido liminar para imediato custeio do conserto do veículo por iniciativa dos réus, decisão que não restou atacada por recurso. Na audiência inaugural não foi possível a composição amigável (vide atas de sequências ‘36’ e ‘254’). A ré SANDRA foi citada pessoalmente (sequência ‘197’), com registro de duas diligências negativas (sequências ‘309’ e ‘428’) e uma positiva (sequência ‘368’) mas deixou de constituir procurador ou apresentar defesa, tal como certificado no sistema. A ré S. R. CONNICK foi citada pessoalmente (sequência ‘198’) e apresentou a contestação de sequência ‘451’, acompanhada de documento, para alegar que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo porque não vendeu o veículo ao autor e nem possui vínculo obrigacional com ele; o contrato indicado na petição inicial foi firmado exclusivamente entre o autor e a A. DE ASSIS; é concorrente da empresa A. DE ASSIS; iniciou suas atividades em 10/05/2010, pelo que já existia em 15/01/2016, data da formalização do negócio jurídico indicado na petição inicial; não estão presentes os requisitos caracterizadores da sucessão empresarial ou da desconsideração da personalidade jurídica; a outorga de procuração pela S. R. CONNINCK a um dos sócios de A. DE ASSIS não induz sucessão empresarial e nem autoriza a desconsideração da personalidade jurídica; a declaração prestada por HEBER de que trabalhava também para a A. DE ASSIS não condiz com a realidade porque já havia sido formalizado o termo de rescisão do contrato de trabalho junto á S. R. CONNINCK. Pede, no final, o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos do autor. Após diversas diligências, a ré A. DE ASSIS foi citada por edital (vide sequências ‘440/441’) mas acabou constituindo procurador que apresentou a contestação de sequência ‘452’, acompanhada de documentos, para alegar que: há perda do objeto da demanda porque o veículo foi devolvido ao autor e ele já o alienou a terceiros, o que afasta a necessidade ou possibilidade de rescisão do contrato e de ressarcimento de eventuais gastos ou prejuízos; a entrega amigável ocorreu com o compromisso do autor de arcar com os danos ao veículo, inclusive o conserto da parte elétrica em razão do curto circuito e queima da fiação do painel; o contestante sabia do valor para a quitação do contrato de financiamento mas renunciou ao seu lucro ao formalizar a rescisão amigável do contrato indicado na petição inicial; a quitação do contrato de financiamento ocorreu em 06/02/2017, pelo valor de R$.3.681,67; sete meses depois do ajuizamento da ação o autor alega que buscava composição amigável com o banco ; trata-se de informação inverídica e voltada exclusivamente ao enriquecimento ilícito; não há prova da negativação do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito; não há prova do pagamento dos custos pelo conserto do veículo, já que o autor se limitou a apresentar orçamentos; na data do suposto orçamento apresentado pelo autor a Tabela FIPE apontava o valor de R$.29.215,00 para veículo do mesmo ano e modelo; não há prova da desvalorização ou da depreciação do veículo; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; não recebeu notificação extrajudicial do autor. Pede, no final, o acolhimento da defesa e a improcedência dos pedidos do autor. Os réus JAMILDO e ALEXANDRE foram citados pessoalmente (sequências ‘225’ e ‘311’) e apresentaram a contestação conjunta de sequência ‘453’, acompanhada de documentos, para alegar que há inépcia da petição inicial; são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo vez que são meros sócios de A. DE ASSIS; no mérito, reiteram os termos da defesa já apresentada por A. DE ASSIS na sequência ‘452’. Pedem, no final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação às contestações (vide sequência ‘462’), para informar que: vendeu o veículo a VICTOR HUGO, terceiro que não integra a lide, pelo valor de R$.6.000,00, diante da necessidade do comprador promover os reparos no automóvel; agora é necessário o ressarcimento do valor pela Tabela FIPE vigente na data da venda, com abatimento do valor auferido com a venda. Por fim, refuta os termos das defesas e ratifica sua pretensão inicial. O feito foi saneado através da decisão de sequência ‘473’, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva de S. R. CONNINCK, JAMILDO e ALEXANDRE, reconhecida a existência de relação de consumo e autorizada a produção de prova oral e documental, sem interposição de recurso pelas partes. Na fase de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha (vide sequências ‘511.3’ e ‘511.4’), tendo sido declarada encerrada a fase em audiência (vide ata de sequência ‘511’), sem ataque por recurso. Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: o autor na sequência ‘514’ e os réus nas sequências ‘515’, ‘516’ e ‘517’, tendo A. DE ASSIS requerido a condenação de LUIS CARLOS como litigante de má-fé. É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (vide sequência ‘511.1’). 3 - Mérito Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que o autor TEM RAZÃO EM PARTE nos seus pleitos. I - Natureza do contrato e Rescisão LUIS CARLOS firmou com A. DE ASSIS o instrumento particular de seq 1.2, datado de 15/01/2016, de compra e venda do veículo Citroën C4 PALAS 20G F, placas AAJ-3099, sem indicação no instrumento da cor, ano de fabricação, modelo e quilometragem, pelo preço definido de R$.26.833,95, ajustando-se o pagamento através de 31 parcelas mensais de R$.1.130,06 cada uma e mais os ... ´débitos existentes no veículo sendo que o vencimento das parcelas é todo dia 26 ...´, operando-se a quitação somente quando ´feita a venda do veículo´, tal como consta da CLAÚSULA SEGUNDA. Tratou-se, então, de uma avença atípica já que se convencionou algo entre uma compra e venda de fato e uma consignação para venda a terceiros mas com prevalência/preponderância da CONSIGNAÇÃO porque: a - a Cláusula Quarta prevê a responsabilidade de AMBOS (comprador e vendedor) pelas multas de trânsito lançadas no prontuário do veículo junto ao DETRAN, deixando evidente que se trata de obrigação assumida pelos contratantes que teria eficácia apenas com relação aos futuros pretensos compradores e não entre eles mesmos (!); b - pela A. DE ASSIS não foi promovido qualquer pagamento ao vendedor (!), mesmo depois de receber o veículo de LUIS CARLOS; c - pela A. DE ASSIS não foi promovido o pagamento de nenhuma parcela do financiamento, diretamente junto á financeira, pelo menos nesta primeira fase dos acontecimentos. Pois bem. Antes da formalização da venda a terceiros, já na posse da A. DE ASSIS o veículo foi severamente atingido por curto circuito seguido de fogo na parte elétrica (vide o 1º parágrafo da folha ‘03’ da peça de sequência ‘1.1’), resultando na deterioração de cabos e fiação da conexão entre o painel e a parte elétrica para funcionamento do motor, tal como indicado no 3º parágrafo da folha ‘05’ da peça de defesa de sequência ‘452’. Mais: por força do não pagamento das parcelas do financiamento, a financeira AYMORÉ ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo contra o contato original LUIS CARLOS (vide seq 1.9), pela 1a Vara Cível de Cambé (autos n. 0002711-27.2016.8.16.0056), inclusive com ordem liminar, tendo sido quitado o financiamento somente na fase seguinte dos acontecimentos. Assim, faltou para a caracterização da compra e venda a comprovação simples da presença de todos os elementos previstos na lei civil, especificamente a apresentação do preço, que motivasse a transmissão da propriedade de forma definitiva á compradora e elemento subjetivo (vontade) para transmissão da propriedade de forma definitiva através de tradição. II - Rescisão do contrato O contato de compra e venda não restou de fato celebrado, diante da falta dos elementos essenciais á caracterização do instituto regulamentado entre os arts. 481 e seguintes do Código Civil. A consignação, por seu turno, igualmente não rendeu frutos na medida em que a financeira ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento na inadimplência simples do contrato que ainda tinha o veículo como garantia real (alienação fiduciária) e porque, repito, o veículo foi severamente deteriorado por fogo/curto circuito, já na posse da ré, exigindo tempo longo de orçamentos e alguma tentativa de reparo, sempre sem sucesso. O resultado deste enredo, fadado ao insucesso desde o início, foi a retomada da posse do veículo por LUIS CARLOS ainda deteriorado, a venda dele por LUIS CARLOS a VITOR HUGO no estado em que se encontrava (sem recuperação dos danos do curto circuito) e a quitação superveniente por LUIS CARLOS, diretamente junto á financeira, tratando-se estes todos de fatos classificados como incontroversos porque afirmados por uma parte e confirmados pela parte adversa. A culpa pela rescisão deste contrato atípico é exclusiva da A. DE ASSIS, que deixou de promover o pagamento ao autor de qualquer valor, deixou de pagar a mensalidade do financiamento ao tempo do vencimento regular de cada parcela e ainda submeteu o carro a severa deterioração por fogo, devendo ela, então, tanto quanto possível, restituir os fatos ao estado original, já que entre eles não se operou qualquer acertamento ou liquidação, com especial enfoque á falta de prova de que LUIS CARLOS tenha manifestado qualquer intenção de quitação junto á empresa, depois que ela quitou o financiamento diretamente junto á financeira. Assim, à ausência de prova diferente, é inevitável a procedência do pedido de LUIS CARLOS para a declaração de rescisão do contrato apresentado na sequência ‘1.2’, na forma pretendida na petição inicial, por culpa exclusiva de A. DE ASSIS. III - Ressarcimento de gastos para conserto do veículo Uma vez que afirmado por uma parte e confirmado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso II do Código de Processo Civil, é incontroverso que nem LUIS CARLOS e nem A. DE ASSIS promoveram o pagamento dos valores para conserto do veículo atingido pelo curto-circuito (vide 1º parágrafo da folha ‘06’ da peça de sequência ‘1.1’ e 3º parágrafo da folha ‘05’ da peça de sequência ‘452.1’), tendo tanto o financiamento sido quitado quanto o próprio carro sido vendido a terceiros ANTES do s reparos. IV - Depreciação/desvalorização do veículo O extrato do contrato de financiamento de sequência ‘452.6’, indica que o autor promoveu o pagamento de 33 prestações R$.111,56, totalizando R$.3.681,48, em 12/01/2017, o que induz presumir com elevado grau de certeza que nesta data LUIS CARLOS já teria retomado a posse do veículo, porque descumprido o contrato de sequência ‘1.2’ por A. DE ASSIS. Assim, a partir da quitação do contrato de financiamento, LUIS CARLOS deixou de ser mero detentor dos direitos sobre o veículo para ver consolidada a posse e a propriedade do bem. Através do item ‘3-III’, já foi reconhecido que nem A. DE ASSIS e nem LUIS CARLOS promoveram o conserto do veículo, o que também permite concluir que o autor retomou a posse do automóvel mediante concordância ou aquiescência da ré, até que se operou sua venda em 05/09/2018 a VICTOR HUGO, tal como se vê da certidão reproduzida na sequência ‘452.4’. O extenso dano causado pelo curto circuito (vide o material fotográfico juntado na sequência ‘462.1’) e o elevado orçamento dos reparos acabaram por motivar o autor a promover a venda a VICTOR HUGO pelo valor de R$.6.000,00, tal como indicado no 2º parágrafo da folha ‘10’ da peça de sequência ‘462.3’ e declarado por LUIS CARLOS no seu depoimento pessoal (vide a partir de 21’41’’ da mídia de sequência ‘511.3’), sem impugnação pela ré. Na data da retomada do veículo por LUIS CARLOS (JAN/2017), o valor médio de mercado para o veículo (marca, ano e modelo) era de R$.29.215,00, tal como se vê do documento reproduzido na sequência ‘452.10’, que não recebeu impugnação específica pelas partes, tal como se vê da peça de sequência ‘462.3’. Com efeito, à ausência de prova diferente, o efetivo prejuízo de LUIS CARLOS é de R$.23.215,00, que é a exata diferença entre o valor médio de mercado da época (R$.29.215,00) e o valor por ele auferido com a venda ao terceiro VICTOR HUGO (R$.6.000,00), que deverá ser ressarcido pela A. DE ASSIS em favor do autor, como medida concreta para restabelecer o estado anterior e evitar o enriquecimento ilícito sem causa, com juros e correção na forma do dispositivo. V - Danos morais Para a hipótese em tela, estão presentes todos os elementos que configuram a teoria da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, nexo de causalidade entre a conduta e a lesão e culpa -, em exato atendimento às regras ditadas no art. 186 do Código Civil e art. 5º, inciso V da Constituição Federal, a seguir esmiuçado. A - Conduta A conduta ilícita de A. DE ASSIS está caracterizada porque deu causa à rescisão do contrato, porque deu motivo ao ajuizamento de ação de busca e apreensão pela financeira e porque permitiu que o veículo de LUIS CARLOS fosse atingido por fogo (!) por mau uso decorrente de instalação de dispositivos eletrônicos, não tendo havido iniciativa efetiva da ré para a resolução de qualquer destes impasses pela via administrativa, tornando inevitável o ajuizamento da ação. “(…) Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. (…)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020. Epub ISBN 978-85-309-8406-9; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). B - Dano moral A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se a conduta praticada é apta a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação à pessoa física, passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, fica evidenciado que as condutas da ré A. DE ASSIS resultaram em desgaste, constrangimento e perda de tempo útil ao autor para a resolução de todos estes impasses, com sentimento de descaso e de efetiva ofensa ao seu patrimônio imaterial, sem que para tanto tivesse dado causa e, mais, sem que pudesse dirimir a controvérsia através de suas próprias forças. “Define-se o dano como a lesão a um bem jurídico. A doutrina ressalva, todavia, que nem todo dano é ressarcível. Necessário se faz que seja certo e atual. Certo é o dano não-hipotético, ou seja, determinado ou determinável. Atual é o dano já ocorrido ao tempo da responsabilização. (…)” (TEPEDINO, BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. 1. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar. 2014. p. 338; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido de LUIS CARLOS e nem no empobrecimento de A. DE ASSIS, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. Assim, arbitro o valor do dano moral em R$.3.000,00, que se apresenta suficiente para amenizar o sentimento negativo experimentado por LUIS CARLOS, que também já será indenizado pela depreciação/desvalorização do bem (vide item ‘3-IV), com juros e correção na forma do dispositivo. C - Nexo de Causalidade Os fatos narrados e a documentação juntada permitem concluir pela existência de relação subjetiva entre os danos experimentados por LUIS CARLOS (prejuízos extrapatrimoniais) e a conduta de A. DE ASSIS (vide item ‘3-V-A’). “Para que se concretize a responsabilidade civil é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente procedeu contra o direito” (PEREIRA, Caio Mario da Silva, in: ‘Responsabilidade Civil. De acordo com a Constituição de 1988’. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.75; grifos e negritos inexistentes no original). D - Elemento subjetivo (dolo ou culpa) As condutas deliberadas da A. DE ASSIS derivam de culpa grave na medida em que facilmente evitáveis ou sanáveis administrativamente. “Por todos os conceitos aqui expostos, pode-se afirmar que a culpa deve ser entendida em sentido amplo (lato sensu) e em sentido estrito (strictu sensu). No primeiro sentido, a culpa engloba o dolo – a intenção de prejudicar outrem, a ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do Código Civil brasileiro – e a culpa estrita – que vem a ser o desrespeito a um dever preexistente ou a violação de um direito subjetivo alheio, pela fuga de um padrão de conduta.” (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2018. Epub ISBN 978-85-309-8220-1; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que o autor TEM RAZÃO EM PARTE nos seus pleitos. A documentação apresentada na sequência ‘1.3’ indica que A. DE ASSIS foi constituída em 01/11/2002, tendo como sócios JAMILDO e ALEXANDRE, com sede na Rua Bartolomeu Minatti, 435-W em Londrina e com o objeto social de ‘estacionamento de veículos, intermediação na compra e venda de veículos novos e usados, compra e venda de veículos novos e usados’. A S. R. CONNINCK, por sua vez, foi constituída em 10/05/2010, tendo SANDRA na condição de empresária individual, com sede na Rua Sergipe, 21, em Londrina e com o objeto social de ‘comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários usados, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional’ (vide sequência ‘1.4’). Para a hipótese em tela, não há identidade de sócios, não há comprovação da utilização da mesma estrutura física e força de trabalho e nem confusão patrimonial, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas ou de formação de grupo econômico. Ainda que a S. R. CONNINCK tenha sido baixada por liquidação voluntária em ABR/2020 e mesmo que outro juízo eventualmente já tenha reconhecido a vinculação entre esta empresa e a A. DE ASSIS, trata-se de decisão não vinculante e que não afasta o dever de LUIS CARLOS comprovar a caracterização de todos os elementos que justificariam o acolhimento de seu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial/grupo econômico, o que aqui não se apresenta e torna inevitável a improcedência deste pedido específico, para todos os fins. Todavia, este juízo apurou através de consulta aberta, disponível na internet, que a A. DE ASSIS igualmente encerrou suas atividades e foi extinta por liquidação voluntária em MAR/2020, o que autoriza o redirecionamento do dever de ressarcir aos seus sócios JAMILDO e ALEXANDRE. Bem se sabe sobre a necessidade de absoluto respeito à teoria da autonomia da personalidade jurídica, desprendendo-se a empresa da figura dos sócios para a consecução do seu objeto social. Todavia, o caso em tela exige a desconsideração da personalidade jurídica porque: a) o autor indica que os sócios JAMILDO e ALEXANDRE, únicos sócios apontados na certidão juntada na sequência ‘1.3’, locupletaram-se pessoalmente mediante o comprometimento do patrimônio da empresa, tanto que A. DE ASSIS encerrou suas atividades sem ressarcir os prejuízos experimentados por LUIS CAROS e aqui reconhecidos; b) não há indicação de outros sócios, de sorte que a má administração da pessoa jurídica resultou concretamente na dívida aqui judicialmente constituída, por conduta própria dos sócios aqui apontados, em evidente desvio de finalidade do objeto social da empresa e consequente aproveitamento do proveito econômico pelos sócios pessoalmente; c) é por demais custoso exigir do autor/credor, judicialmente assim reconhecido, comprovar a prática de ato específico de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, sendo obrigação do Poder Judiciário, nesta fase, prestigiar por todas os meios o direito reconhecido através desta sentença, sob pena de ineficácia; d) os sócios foram validade chamados no presente procedimento mas preferiram não refutar de forma pontual e incisiva os fatos apontados pelo autor; e) com efeito, a figura da pessoa jurídica representa obstáculo ao recebimento do crédito por LUIS CARLOS, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de A. DE ASSIS para estender o dever de ressarcir aos sócios JAMILDO e ALEXANDRE, com fundamento no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, para todos os fins. “APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. […] (ii) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: VIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO PADRÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 28, CAPUT, E DO §5º, CDC. INDÍCIOS DE MÁ ADMINISTRAÇÃO E DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ADOÇÃO PELO STJ. RECURSO DO AUTOR: PROVIDO. RECURSO DO RÉU: DESPROVIDO.” (TJPR. 6 CC. AC 27937-05.2016.8.16.0001. Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira. Julgamento em 02/08/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. […] AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. […] 6. Agravo interno não provido.” (STJ. 3 T. AgInt no AREsp 1.825.577/RJ. Relator Ministro Moura Ribeiro. Julgamento em 23/08/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, ficam todos os interessados expressamente advertidos da necessidade de resguardo da meação das esposas ou companheiras dos sócios aqui convocados, para todos os fins. 5 - Litigância de má-fé Não estão presentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que torna inevitável a improcedência do pedido formulado pela ré no último parágrafo da folha ‘06’ da peça de sequência ‘517’ para condenação de LUIS CARLOS em litigância de má-fé, na medida em quem se trata de litígio calcado em teses diametralmente opostas e a partir de temas de relativa complexidade, não estando evidenciada qualquer abuso do direito de ação pelo autor. 6 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS ESCUDERO JUNIOR, exclusivamente em face de A. DE ASSIS & CIA LTDA., JAMILDO ASSIS JUNIOR, ALEXANDRE DE ASSIS e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de S. R. CONNINCK ME e SANDRA REGINA CONNINCK todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I da lei de processo para: a) declarar rescindido o contrato reproduzido na sequência ‘1.2’ por culpa exclusiva da A. DE ASSIS; b) condenar A. DE ASSIS ao pagamento de R$.23.215,00 (vinte e três mil, duzentos e quinze reais) em favor de LUIS CARLOS, a título de dano material, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de 15 JAN 2017 (inclusive), mês da retomada da posse do veículo pelo autor e com juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação; c) condenar A. DE ASSIS ao pagamento de R$.3.000,00 (seis mil reais) a título de anos morais em favor de LUIS CARLOS, com correção monetária pelo INPC contada da publicação da sentença e com juros de mora de 1% contados do trânsito em julgado; d) autorizar desde logo a desconsideração da personalidade jurídica de A. DE ASSIS exclusiva e pontualmente para a localização de bens pessoais dos sócios JAMILDO e ALEXANDRE, para satisfação da dívida aqui reconhecida, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC. 7 - Ficam todos autorizados a promoverem entendimentos pela via administrativa para formalização do pagamento, através de autocomposição, o que dispensa intermediação judicial, com consequente aceleração e redução de custos, através da atuação efetiva de partes e senhores advogados, a partir das ferramentas previstas nos arts. 6o e 190 do CPC. 8 - Condeno LUIS CARLOS ao pagamento de honorários advocatícios exclusivamente em favor dos procuradores de S. R. CONNINCK pelo valor certo de R$.1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante da ausência de constituição de procurador por SANDRA, considerando a qualidade do trabalho apresentado, a necessidade de instrução e o sucesso obtido, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. O valor deverá receber correção monetária pelo índice do INPC contada da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança da verba, pois concedo à LUIS CARLOS, agora em definitivo (vide sequência ‘117’), os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º do CPC. 9 - Condeno A. DE ASSIS, JAMILDO e ALEXANDRE ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores de LUIS CARLOS, que arbitro no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação, considerando os mesmos fundamentos do item ‘6’ e a sucumbência substancialmente predominante destes específicos réus, com fundamento no art. 85, §2º da lei de processo. 10 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/05/2023, 12:34 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 12.***.***/0001-07 08/06/2010 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL S.R.CONNINCK TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE FOX VEICULOS ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 213-5 - Empresário (Individual) LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO ******** ******** ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF ******** ******** ******** ******** ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (43) 3158-2879 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA 29/04/2020 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 23/05/2023 às 12:17:23 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank 1/1
23/05/2023, 12:34 Certidão de Baixa de Inscrição CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ MINISTÉRIO DA FAZENDA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ NÚMERO DO CNPJ DATA DA BAIXA 12.***.***/0001-07 29/04/2020 DADOS DO CONTRIBUINTE NOME EMPRESARIAL S.R.CONNINCK ENDEREÇO LOGRADOURO NÚMERO R SERGIPE 21 COMPLEMENTO BAIRRO OU DISTRITO CEP ******** CENTRO 86.010-380 MUNICÍPIO UF TELEFONE LONDRINA PR (43) 3158-2879 MOTIVO DE BAIXA Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária Certifico a baixa da inscrição no CNPJ acima identificada, ressalvado aos órgãos convenentes o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados. Emitida para os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitida às 12:34:30, horário de Brasília, do dia 23/05/2023 via Internet UNIDADE CADASTRADORA: 0910200 - LONDRINA A baixa da inscrição não implica em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária dos seus titulares, sócios e administradores de débitos porventura existentes. Para verificar a existência de débitos, efetue "Pesquisa de Situação Fiscal" do CNPJ, na página da Receita Federal do Brasil, pelo endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br Voltar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Certidao.asp 1/1
23/05/2023, 12:34 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 05.***.***/0001-24 11/11/2002 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL A. DE ASSIS & CIA LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE ******** EPP CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO ******** ******** ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF ******** ******** ******** ******** ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (43) 3158-2879 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA 19/03/2020 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 23/05/2023 às 12:18:52 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank 1/1
23/05/2023, 12:35 Certidão de Baixa de Inscrição CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ MINISTÉRIO DA FAZENDA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ NÚMERO DO CNPJ DATA DA BAIXA 05.***.***/0001-24 19/03/2020 DADOS DO CONTRIBUINTE NOME EMPRESARIAL A. DE ASSIS & CIA LTDA ENDEREÇO LOGRADOURO NÚMERO R JACOB BARTOLOMEU MINATTI 435 W COMPLEMENTO BAIRRO OU DISTRITO CEP ******** CENTRO 86.010-355 MUNICÍPIO UF TELEFONE LONDRINA PR (43) 3158-2879 MOTIVO DE BAIXA Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária Certifico a baixa da inscrição no CNPJ acima identificada, ressalvado aos órgãos convenentes o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados. Emitida para os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitida às 12:35:33, horário de Brasília, do dia 23/05/2023 via Internet UNIDADE CADASTRADORA: 0910200 - LONDRINA A baixa da inscrição não implica em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária dos seus titulares, sócios e administradores de débitos porventura existentes. Para verificar a existência de débitos, efetue "Pesquisa de Situação Fiscal" do CNPJ, na página da Receita Federal do Brasil, pelo endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br Voltar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Certidao.asp 1/1