Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., CLEUSA CAMPOS AMARAL
- Advogados
- ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN (OAB 19931/PR), MAYCOLN ROGERIO LEAL TRENTINI (OAB 29396/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053663-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0053663-37.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dever de Informação Agravante(s): CLEUSA CAMPOS AMARAL Agravado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 7.1, dos autos de Ação de Exibição de Documentos nº 0038069-38.2023.8.16.0014, que determinou a emenda a inicial para adequar a pretensão ao procedimento de produção antecipada de provas. Alega o agravante que é cabível o rito processual comum para formular pretensão de exibição de documentos (ação autônoma), fundamentada no direito material à informação, sendo, inclusive, entendimento do STJ e enunciado nº 119 da II Jornada de Direito Processual Civil.
Afirma que há litigiosidade pré-existente, pois não foi fornecida cópia do contrato administrativamente, inexistindo penalidade para caso de descumprimento judicial, se mantido o rito do art. 381 e ss. do CPC e inexiste possibilidade de recurso da sentença. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.
É o relatório.
II. Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1.015, inciso VI, do CPC.
III. Será examinado neste momento processual, somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, que dispõe: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No presente caso, em análise sumária das razões, considero que há razões relevantes a demonstrar a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, a priori, constato que a tese recursal parece contar com o amparo jurisprudencial do STJ, que reconhece a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos mesmo sob a égide do atual CPC. Por sua vez, o risco de lesão grave e de difícil reparação decorre da aparente determinação de adoção de rito processual diverso do almejado, o que deve ser evitado pelo risco de anulação desnecessária de atos processuais.
