Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SOCIEDADE EDUCACIONAL ALLUANT LTDA, AMANDA CASSIANE GONÇALVES CORDEIRO
- Advogados
- MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053666-04.2018.8.16.0182 Processo: 0053666-04.2018.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.923,66 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL ALLUANT LTDA Executado(s): Amanda Cassiane Gonçalves Cordeiro
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SOCIEDADE EDUCACIONAL ALLUANT LTDA em face de AMANDA CASSIANE GONÇALVES CORDEIRO. A execução foi ajuizada em 2018, não tendo a parte executada sido localizada até o presente momento. Diante disso, pugnou a parte exequente a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (seq. 80.1). É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, diante da não localização da parte executada, bem como da impossibilidade de ser efetuada a citação por edital, de rigor a extinção da execução, que já se arrasta desde 2018. Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis é proibida a citação por edital, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95. Ainda, nos termos do art. 53, §4º, da mesma Lei, não sendo localizado o devedor deve ser extinto sem resolução de mérito.
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná é pacífica sobre o tema. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO CONFORME ART. 854, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
