Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- JOSE HENRIQUE SORBELLO
- Advogado
- THAIZ RACHINSKI BERTOTTO (OAB 83681/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0053785-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 30/10/2017 Réu(s): JOSE HENRIQUE SORBELLO Autos nº. 0053785-96.2017.8.16.0182 Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público para apuração da ocorrência da contravenção penal de exploração de jogo de azar praticada, em tese, por José Henrique Sorbello (movimento 57.1).
Tendo em vista a certidão de óbito anexada ao movimento 208.2, acolho o parecer ministerial (movimento 211.1) e declaro extinta a punibilidade de José Henrique Sorbello, o que faço com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal e artigo 62, do Código de Processo Penal. Quanto às maquinas caça-níqueis apreendidas (movimento 8.1 – fls. 11 e
12) , considerando que estas não se prestam à venda ou doação e tendo em conta o parecer ministerial (movimento 211.1), determino a sua destruição, de acordo com o previsto no artigo 726, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se com urgência à Delegacia de origem, bem como ao Instituto de Criminalística sobre a desnecessidade de realização da perícia nas máquinas caça-níqueis, conforme havia sido determinado no despacho retro (movimento 196.1), uma vez que a punibilidade do denunciado foi extinta.
Com relação aos monitores (movimento 8.1 – fls. 12), determino que se oficie à Delegacia de origem para que informe o estado em que se encontram. Estando em bom estado de conservação, deverá a Secretaria solicitações ao CEJUSC Criminal/CEMSU – Centro de Medidas Socialmente Úteis informações acerca da existência de alguma instituição conveniada com este Tribunal que possa receber tais apreensões. Havendo resposta positiva, autorizo, desde já, a doação dos referidos objetos, nos termos do artigo 725, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Caso contrário, determino a sua destruição, de acordo com o do mesmo regulamento. Por fim, com relação aos valores aprendidos (movimento 8.1 – fls. 11 e 13/14), determino que a Secretaria proceda ao levantamento e depósito da importância constante do movimento 8.1 – fls. 13/14 em favor do Fundo Penitenciário, de acordo com o previsto no , do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
