Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ELIFAZ JOSE CALIXTO
- Advogado
- RENATO CAVALCANTE CALIXTO (OAB 100638/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054547-92.2021.8.16.0014 Processo: 0054547-92.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.296,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ELIFAZ JOSE CALIXTO
1. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
No caso em apreço, considerando os documentos apresentados pelo executado nos seqs. 60, verifico que a parte não está em condições de suficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Desta feita, diante da somatória dos elementos trazidos aos autos, defiro o pedido da gratuidade da justiça. Anote-se.
2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
