TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0054625-75.2014.8.16.0000/3 Recurso: 0054625-75.2014.8.16.0000 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agravado(s): SEVERINO JUSTI MARIZA FRANÇA DE LIMA ANDREIA CANDIDO RODRIGUES Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 26.1) manejado em face de juízo de retratação proferido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, publicado em 23/05/22 (mov. 22.1 Ag 3), que julgou prejudicado o agravo interno apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando o sobrestamento de recursos especiais em razão do Tema 1.011 do STF (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza”), para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos Declaração opostos em face do acórdão do RE n° 827.996/PR.
Em suas razões, sustenta a agravada, em síntese, que: a) o RE n° 827.996/PR concluiu que devem permanecer sobrestados somente os processos em que se discute seguro habitacional que estejam no âmbito do sistema financeiro de habitação e envolvam apólice pública; b) no caso em tela, por sua vez, a apólice securitária do autor não consiste em apólice pública e, portanto, não foi firmada no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) e; c) a própria CEF apresentou manifestação informando não possuir interesse na demanda.
Por fim, comprovada a ausência de interesse da CEF, bem como que a apólice discutida na demanda não possui cobertura do FCVS, pediu a reconsideração da decisão de suspensão, com o consequente prosseguimento dos autos (mov. 26.1). Em manifestação do mov. 33.1, a agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se pelo provimento do Recurso Especial para o fim de declinar a competência em favor da Justiça Federal quanto à Autora ANDREIA CANDIDO RODRIGUES.
Esclarece que não tem interesse na lide em relação aos Autores MARIZA FRANÇA DE LIMA e SEVERINO JUSTI. Pois bem. Em primeiro lugar, é imperioso destacar que a análise da controvérsia posta será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, já que se trata de insurgência que objetiva a alteração de decisão emanada em caráter singular, consoante inteligência do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao mérito, não assiste razão às agravadas. O Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2018, reconheceu a existência de repercussão geral acerca da competência para julgamento das ações em que se discute o direito ao seguro habitacional no RE 827.996/PR. A controvérsia foi delimitada com a inauguração do tema 1.011: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza”.
Veja-se que a questão foi afetada sem que fosse estabelecida qualquer diferenciação entre os ramos público e privado, e o Superior Tribunal de Justiça se reportava à referida decisão, até o julgamento do leading no STF, como reforço à necessidade de se manter o sobrestamento dos feitos que tratem da mesma temática, inclusive determinando o retorno dos autos à origem, para observância do previsto no artigo 1.030 do Código de Processo civil, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM” (AgInt no AREsp 826653/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
Ademais, destaque-se que por mais que o julgamento no Supremo Tribunal Federal, com decisão publicada em 21/08/2020, tenha feito expressa referência aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66, o processo ainda se encontra com embargos declaratórios pendentes de julgamento. Nesse contexto, como já pontuado anteriormente, embora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná defenda a aplicabilidade dos recurso julgados sob a sistemática da repercussão geral desde a publicação do acórdão, no caso do Recurso Extraordinário n. 897.996/PR (Tema 1.011 do STF), através do procedimento SEI n° 0083126-71.2020.8.16.6000, esta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal concluiu que “de fato, apenas quando estejam presentes motivos que justifiquem a postergação do momento do resgate dos processos, a regra geral poderá ser flexibilizada.
Contudo, não é o que ocorre no presente caso, uma vez que existe a possibilidade de modificação da decisão que fixou tese ao Tema 1011/STF, via embargos de declaração. Assim, em nome da segurança jurídica, cabe, neste momento, manter o sobrestamento dos recursos”. Assim, nesse momento, se revela precipitada a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral no STF. Por todos esses fundamentos, conclui-se estar correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Isto posto, cumpre indeferir o pedido de reconsideração, mantendo o sobrestamento dos autos até o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE n° 827.996/PR. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente