COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0054846-35.2022.8.16.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARCELO KYOSEN NAKAGAWA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
I - Relatório: O embargante acima nominado e qualificado na inicial, opôs, por meio de Curador Especial, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0013495- 29.2015.8.16.0014, em apenso), que lhe move a parte embargada, alegando, em resenha, que: a) a dívida era de R$ 23.134,76, todavia o processo perdura desde 2015 pela impossibilidade de localizar o executado; b) é nula a citação por edital, uma vez que realizada de maneira prematura, não tendo havido completo exaurimento dos meios e instrumentos à disposição do Judiciário; c) ao curador especial é dispensado o ônus da impugnação específica, nos moldes do art. 341, § único do Código de Processo Civil.
Recebidos os embargos (mov. 8.1), a parte embargada apresentou sua impugnação (mov. 12.1), sustentando a efetiva validade da citação, e que nada afasta a dívida cujo pagamento é exigido. Não houve interesse das partes na produção de novas provas. O processo veio concluso com anotação para sentença. Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 1/5_______ COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL
II- Fundamentação: Trata-se de embargos à execução de dívida perante o banco embargado. Os embargos comportam julgamento no estado em que se encontra, nos moldes preconizados pelo art. 355, inciso I, haja vista que os fatos se encontram demonstrados por documentos e, no mais, as questões levantadas versam apenas sobre matéria de direito. Por introito, cumpre-me esclarecer que a questão referente a nulidade da citação por edital aventada como preliminar pelo curador, na realidade se trata de questão relativa ao mérito dos presentes embargos, a qual, na eventualidade de acolhimento, levará à procedência dos presentes embargos.
Ou seja, trata-se do acolhimento do pedido apresentado pela ação, sendo, portanto, inadequado que seja chamada de questão preliminar, que na verdade é uma das espécies de defesa do réu (defesa indireta, peremptória ou dilatória). Assim relego ao mérito a análise da suscitada nulidade. Não tendo sido aventadas outras questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, pela parte embargada, passo ao exame do mérito.
Não prospera a alegada nulidade do ato citatório realizado por edital. Nem de longe é possível dizer que a citação por edital foi prematura. Como a própria Digna Curadora reconhece, a execução se iniciou em 2015, e desde então foram encetadas diligências Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 2/5_______ COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL para apuração do paradeiro da parte executada, visando sua citação pessoal, tudo sem sucesso, o que faz o processo executivo perdurar por vários anos já.
Foram feitas diversas diligências, e, pela ausência de apuração de elementos para apontar paradeiro da parte executada, é que se promoveu a citação por edital. Vale ressaltar que mesmo nos embargos foram apresentadas informações que possam indicar o atual paradeiro da parte, o que demonstra que não houve falha na citação editalícia. Ademais, todos os outros requisitos imprescindíveis à citação editalícia previstos pelo art. 257 do Código de Processo Civil foram preenchidos, não havendo que se versar a respeito da nulidade do ato citatório.
Improcede, portanto, esta alegação. No mais, atendo-se à sua faculdade não impugnação específica, o curador nomeado contestou por negativa geral todas as alegações da embargada/exequente, nos moldes do art. 341, § único. Diante deste contexto e forte documentos que instruem a petição inicial da execução (autos n°0057256- 47.2014.8.16.0014), verifico que a embargada/exequente logrou demonstrar a constituição do seu crédito, que está representado por cédula de crédito bancário, que efetivamente é título executivo extrajudicial, representando obrigação líquida (valor conhecido), certa (não foi negada a constituição da dívida) e exigível (dívida já vencida).
O valor executado corresponde à efetiva obrigação contratada, não havendo elementos que apontem para excesso de execução, aliás, nem referido na inicial dos embargos. Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 3/5_______ COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Desta forma, reputo que a exequente/embargante cumpriu com o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos de direito, pelo que deve prosseguir o processo executivo pelo valor nele perseguido.
III- Conclusão:
Diante do exposto, resolvendo o processo com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCELO KYOSEN NAKAGAWA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte embargante ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte embargada, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reduzido tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais, a baixa complexidade e a mediana importância patrimonial da lide.
Ante a baixa complexidade e as matérias apresentadas na exordial destes embargos à execução, arbitro os honorários da Curadora Especial em R$900,00 (novecentos reais), e condeno solidariamente, ao pagamento, tanto o beneficiado com o trabalho, ou seja, o embargante, quanto o Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 13/2016 da PGE/SEFA. Translade-se cópia da presente sentença ao processo de execução de título extrajudicial.
Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 4/5_______ COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 5/5_______