Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ROSE MARY PICOLLI CARRARO, BRUNO JOSE CARRARO, METALURGICA M CARRARO LTDA
- Advogado
- CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA (OAB 78667/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054875-76.2012.8.16.0001 Processo: 0054875-76.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.903,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNO JOSE CARRARO METALURGICA M CARRARO LTDA Rose Mary Picolli Carraro
SENTENÇA
1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco em face de Metalúrgica M. Carraro Ltda. Deferida a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (mov. 11). Não localizado o veículo, a demanda foi convertida para execução de título extrajudicial (mov.44). Intimado para dar andamento ao processo (mov. 344), o procurador informou que “teve seu contrato de prestação de serviços encerrado em 02/09/2024 e por essa razão o Banco deve ser intimado pessoalmente para cumprimento das intimações futuras e/ou em andamento, bem como para que constitua novo procurador” (mov. 345).
Expedida intimação, por AR, direcionada ao exequente para que “proceda regularização da sua representação processual constituindo novo advogado para representar seus interesses nos autos, sob pena de extinção do processo” (mov.346). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Eficácia da intimação destinada ao endereço constante dos autos Inicialmente cumpre destacar que, consoante a regra do §1º do art. 274 do CPC, presume-se válida a intimação eletrônica dirigida ao autor, vez que em nenhum momento ele alegou mudança em seu endereço. Assim reputo válida e eficaz a intimação da parte autora, para manifestação sob pena de extinção (mov. 284). 2.2. Extinção por abandono da causa O inciso III do art. 485 do CPC estabelece como motivo para extinção do processo, sem solução do mérito, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
