Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PATOPREV, IRACI CADORIN FIANCO
- Advogados
- CLECI MARIA DARTORA (OAB 13741/PR), JOÃO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 93128/PR)
- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0056519-08.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE PATO BRANCO – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: IRACI CADORIN FIANCO. AGRAVADA: PATOPREV. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. VISTOS ...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 17.1/origem, proferida nos autos de Ação de Conhecimento, sob nº 0007478-67.2022.8.16.0131, que indeferiu o pedido de urgência, nos seguintes termos:
II –
Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia posta nos autos não está a merecer a tutela de urgência, isso porque embora a afirmação de direito adquirido a aposentadoria nessa fase de cognição sumária, embora a desnecessária de comprovação do direito da parte, não restou comprovado o juízo prévio de probabilidade, demandando dilação probatória o pedido, uma vez que necessária a comprovação dos fatos afirmados pela parte autora na petição inicial e preenchimento dos requisitos para a implantação da aposentadoria.
III –
Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. ...................................................................................................................................................... Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, requerendo em apertada síntese, em caráter de urgência, com fulcro no artigo 932, inciso II, do CPC, seja deferida monocraticamente a -
2 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ antecipação da tutela recursal para o fim de conceder a medida liminar, inaudita altera pars, determinando que a autarquia agravada implante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de aposentadoria do artigo 3º da EC 47/2005 combinado com o redutor do § 5º do artigo 40 da CRFB/1988 (durante a vigência da redação da EC 20/1998), sob pena de aplicação de multa diária, em valor arbitrado por Vossa Excelência, e responsabilização por eventual crime de desobediência ( e 536, § 3º, do CPC/2015 e do Código Penal).
