PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056525-75.2019.8.16.0014 Processo: 0056525-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.124,10 Autor(s): DIONEIA NANNI CAETANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proceda-se a alteração da classe processual da presente demanda, uma vez que o feito prosseguirá em cumprimento de sentença.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor.
I. Considerando o julgamento do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”¸detemrino o prosseguimento do feito.
II. Para o início do pagamento dos honorários periciais nos processos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve se observar as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa n° 4/2018, a qual dispõe: (...) Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, para possibilitar o prosseguimento da execução, o INSS deverá atentar-se ao contido no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
III. Por todo o exposto, deverá o INSS, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, pedido para a execução dos valores a título de honorários periciais adiantados, apresentando memória atualizada de cálculo, respeitando a legislação vigente.
IV. Com os cálculos, intime-se o ESTADO DO PARANÁ, por meio de sua procuradora, para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos. Expeça-se o competente RPV.
V. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO