Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 184) (03/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISSON KARLO MARINHO
Advogado
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISSON KARLO MARINHO
Advogado
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, EDISSON KARLO MARINHO
Advogado
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$236.251,69 Polo Ativo(s): Edisson Karlo Marinho Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos
I. Não há que se falar no cancelamento da RPV expedida na seq. 157.1, tendo em vista que o credor dos honorários sucumbenciais é o advogado, na condição de pessoa física, conforme determinado na decisão da seq. 122.1, item V.3.1. Ademais, o CNPJ da sociedade advocatícia já consta expressamente indicado na condição de “Sacador” da RPV, situação que atende o disposto pelo art. 85, §15, do CPC. Portanto, torno sem validade o cancelamento certificado na seq. 165, de modo que se encontra ainda vigente o prazo de 2 (dois) meses estipulado pelo art. 535, § 3º, II, do CPC.
II. Aguarde-se o adimplemento da RPV expedida. Intimem-se.
Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISSON KARLO MARINHO
Advogado
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISSON KARLO MARINHO
Advogado
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISSON KARLO MARINHO
Advogado
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISSON KARLO MARINHO
Advogado
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISSON KARLO MARINHO
Advogado
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISSON KARLO MARINHO
Advogado
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, EDISSON KARLO MARINHO
Advogados
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$236.251,69 Polo Ativo(s): Edisson Karlo Marinho Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos
I. A parte autora, nos termos dispostos na seq. 86, apresentou petitório de cumprimento de sentença pertinente ao crédito principal, o qual totalizaria a quantia de R$ 236.251,69 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos). O Estado do Paraná, em sede de réplica, dispôs no petitório da seq. 99.1 que o autor se vale de valores errôneos relativo às diferenças de AAP.
No mais, teria aplicado a Selic sobre todos os valores já impugnados, inclusive nos juros de poupança, quando deveria corrigir monetariamente o montante até 12/2021 pelo IPCA-E. O exequente apresentou tréplica na seq. 104.1. Após nova conferência de prazo para manifestações, vieram os autos conclusos para deliberação.
II. Aduz o Estado do Paraná que a incidência da Selic sobre os juros moratórios cotados antes da vigência da EC 113/2021 configuraria anatocismo. Contudo, inexiste razão ao Ente impugnante, tendo em vista que os juros moratórios integram a base de cálculo da quantia atualizada, não havendo assim que se falar em incidência de juros capitalizados. Neste sentido, aliás, dispõe a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE JUROS MORATÓRIOS E ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do aos cálculos apresentados pelo contador judicial, sob a alegação de que a incidência da SELIC sobre os juros moratórios apurados até novembro de 2021 configuraria anatocismo. O agravante requer a antecipação de tutela recursal e o provimento do agravo.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISSON KARLO MARINHO
Advogado
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, EDISSON KARLO MARINHO
Advogados
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$236.251,69 Polo Ativo(s): Edisson Karlo Marinho Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos
I.
Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo de atualização do cálculo disposto na seq. 99 que indique, com precisão: a) a incidência de juros da caderneta de poupança até a data da vigência da EC 113/2021; b) a incidência da Taxa Selic na atualização do quantum após a entrada em vigor da aludida norma constitucional. I.1 – Reporto que a demonstração acima disposta se mostra fundamental com o intuito de apurar o eventual excesso apontado, tendo em vista que o cálculo disposto na seq. 99.1 não apresenta a discriminação acima disposta.
II. Com a resposta do executado, manifeste-se a parte autora, também em 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá dispor acerca da diferença dos indicativos apresentados na seq. 86 com os constantes na tela do Portal da Transparência anexada na seq. 99.4.
III. Cumpridas as diligências acima dispostas, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Sentença
Decisão
Órgão
2024
3 eventos
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, EDISSON KARLO MARINHO
Advogados
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$236.251,69 Polo Ativo(s): Edisson Karlo Marinho Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS.
1- Recebo a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, com efeito suspensivo[O disposto no art. 525, § 6.º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado (CF/1988, art. 100, §§ 3.º e 5.º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 337).
Não há necessidade de atribuir efeito suspensivo à impugnação da Fazenda Pública. O precatório e a requisição de pequeno valor serão expedidos, conforme o art. 535, § 3.º, I e II, inexistindo impugnação ou correndo sua rejeição. (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 602).], haja vista que: a) protocolada dentro do prazo simples[O prazo para impugnar sendo específico e próprio para a Fazenda Pública, não é contado em dobro, em razão do disposto no art. 183, § 2.º, do CPC; além disso, em se tratando de autos digitais não se aplica a regra da contagem em dobro (art. 229, § 2.º, do CPC).] de 30 dias úteis (, “caput”, c.c. o , ambos do CPC), contados da data da intimação pessoal (CPC, ), por meio de carga, remessa ou meio eletrônico (.º, do CPC)[Quando a intimação for feita por carga, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga (CPC, ).
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Maio 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Subsídios Autor(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Duque de Caxias, 689 Anexo I, 6º And - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): VISTOS.
1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
2022
3 eventos
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, EDISSON KARLO MARINHO
Advogados
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR), MAURICIO MELO LUIZE (OAB 30904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$127.349,78 Autor(s): Edisson Karlo Marinho Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados os presentes autos de “Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança” interposta por EDISSON KARLO MARINHO em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados.
I.
RELATÓRIO
Dispõe o autor, em síntese, que foi admitido no cargo de Agente de Cadeia Pública, nos termos do processo seletivo simplificado disposto pelo Edital nº 36/2012 - SEJU, laborando na função de 28/01/2013 até fevereiro de 2016. Relata que durante o aludido período não percebeu o Adicional de Atividade Penitenciária previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002 e no Contrato de Trabalho. Aduz que as atividades desempenhadas eram idênticas daquelas conferidas aos agentes de carreira.
Assim, dispondo possuir direito ao AAP, pugna o autor pela condenação do Estado do Paraná ao pagamento do aludido adicional. Foi realizada audiência de conciliação, cujo resultado foi infrutífero (seq. 21.1). O Estado do Paraná, devidamente citado, apresentou peça contestatória (seq. 19.1) no qual relata que as funções do cargo de Agente de Cadeia Pública são distintas daquelas desempenhadas pelos Agentes Penitenciários.
Menciona também que o cálculo de remuneração agrega a Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros (GADI). O demandante apresentou a devida réplica à contestação (seq. 24.1). Nos termos dispostos pelo IRDR nº 1.510.100-9/02 (Tema 7), determinou-se a suspensão da marcha processual (seq. 26.1). O Ministério Público, em parecer constante na seq. 44.1, manifestou-se pela não intervenção no feito.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, EDISSON KARLO MARINHO
Advogados
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR), LUIZ ALBERTO BARBOZA (OAB 33861/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$127.349,78 Autor(s): Edisson Karlo Marinho Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos
1 – Nos termos dispostos pelos arts. 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor do petitório disposto na seq. 34.1.
2 – Decorrido o prazo acima disposto, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, caso entenda pela intervenção no feito.
3 – Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, (data lançada eletronicamente) (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Estado do Paraná
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da taxa SELIC sobre os juros moratórios apurados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 caracteriza anatocismo na condenação imposta ao Estado do Paraná.
III . Razões de decidir3. A incidência da SELIC sobre os juros moratórios apurados até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 não caracteriza anatocismo, pois os juros integram a base de cálculo da taxa SELIC.
4. A EC nº 113/2021 estabelece que a SELIC deve ser aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, sem que haja capitalização de juros.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que os juros moratórios calculados até a data da EC nº 113/2021 integram o valor total devido, servindo como base para a incidência da SELIC.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A incidência da taxa Selic sobre os juros moratórios calculados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não configura anatocismo, pois tais juros integram a base de cálculo para a atualização monetária, desde que não haja capitalização com outro índice. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0075038-86.2022.8.16 .0014, Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 20.03 .2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0087758-30.2022.8.16 .0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 14.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento Cível foi analisado e o pedido do Estado do Paraná foi negado. O Estado argumentou que a aplicação da taxa SELIC sobre os juros devidos até novembro de 2021 seria considerada anatocismo, ou seja, uma capitalização indevida de juros.
No entanto, a decisão entendeu que os juros calculados até essa data fazem parte do valor total que deve ser corrigido pela SELIC, sem que isso configure anatocismo. Portanto, a decisão que rejeitou a impugnação do Estado foi mantida, e o recurso foi desprovido. (TJ-PR 01030187920248160000 União da Vitória, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 05/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025) No mais, o crédito apurado pelo demandante na seq. 86 possui base de cálculo (remuneração do servidor) inferior ao apontado na seq. 99, de modo que descabe ao Ente impugnante alegar a utilização equivocada das diferenças de APP.
Ante o exposto, nego provimento à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Paraná. Condeno o impugnante/executado ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença. JÁ em relação aos honorários de sucumbência, o STJ[1] tem entendido que não são cabíveis quando ocorre rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
IV. Diante do acima disposto, homologo o cálculo disposto na seq. 86 pertinente ao crédito principal (R$ 236.251,69). No mais, diante da liquidação do valor executado, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 10% (dez) por cento sobre o crédito principal. (R$ 23.625,17 para junho de 2024). Além do que, considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual foi julgado improcedente, afasta-se a situação estabelecida pelo art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fixo os honorários da fase de cumprimente de sentença em favor da parte autora, correspondente a 10% (dez) por cento sobre o crédito apontado como excessivo (R$ 26.659,96)[2], totalizando assim a quantia de R$ 2.665,99 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
As verbas sucumbenciais fixadas nesta deliberação devem ser atualizadas, pela Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir da data de seus arbitramentos.
V. V.1 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas da fase de conhecimento, cumprimento e impugnação ao cumprimento de sentença, com posterior intimação das partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. V.2 – Saliente que o Estado do Paraná se encontra isento do adimplemento das custas processuais, nos termos preconizados pelo art. 21 da Lei Estadual 6.149/1970. V.3 – No mesmo prazo disposto no item “V.1” deve o executado indicar os valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes sobre o crédito executado, presumindo-se a ausência de valores caso não ocorra a devida indicação.
V.3.1 – Presume-se, no mais, que o precatório pertinente aos honorários sucumbenciais seja expedido em favor do advogado Bruno Mangile (seq. 1.2), eis que ausente qualquer menção, no instrumento de procuração, de sociedade advocatícia do qual figure como sócio.
VI. Em caso de concordância com o cálculo das custas, restará este devidamente homologado, devendo a Secretaria providenciar com as expedições de precatórios requisitórios de natureza alimentar visando a requisição do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Publicada no DJ-E de 2-3-2015). [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA –
DECISÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 519 DO STJ –
DECISÃO
REFORMADA – APLICABILIDADE DE HONORÁRIOS AO CASO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072860-12.2022 .8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J . 01.05.2023). (TJ-PR - AI: 00728601220228160000 União da Vitória 0072860-12.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 01/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)
Recolher
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 535
art. 219
art. 183
art. 183, § 1
art. 231, VIII
Sendo a intimação feita por remessa dos autos, a contagem do prazo, segundo entendimento já firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, “... inicia-se no dia da remessa dos autos com vista, ou, se as datas não coincidirem, do recebimento destes por servidor do órgão, e não a partir do dia em que o representante ministerial manifesta, por escrito, sua ciência do teor da decisão”. Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V). (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 336).
Sobre o prazo para a consulta da intimação por meio eletrônico, vide o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006.], conforme indicado pelo sistema PROJUDI; b) a impugnação apresentada não é “amplexiva”[Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 601.], eis que versa sobre matéria prevista no art. 535, incisos I a VI, do CPC; c) embora verse sobre excesso de execução[Atentar para a distinção entre excesso de execução e iliquidez da obrigação, pois nesta última hipótese, não se pode exigir o demonstrativo de cálculo que a Fazenda Pública entende correto (art. 535, § 2.º do CPC), conforme adverte Leonardo Carneiro da Cunha, na obra citada, n.º 12.1.1.1.1.6, páginas 349-350).] (art. 535, IV, do CPC), a Fazenda Pública impugnante cumpriu o requisito previsto no art. 535, § 2.º, do CPC [No art. 525, § 5.º, prevê o CPC que, não atendido esse requisito, no litígio entre particulares, não há possibilidade de emenda (art. 321) – como entendia o STJ na vigência do CPC de 1973 –, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser rejeitada liminarmente.
Como observa Araken de Assis (obra citada, n.º 599), porém, o art. 535, § 2.º, do CPC, não prevê a rejeição liminar pela falta do demonstrativo de cálculo do valor que a Fazenda Pública sustentar como correto. Argumenta o referido autor que não haveria motivo plausível para o tratamento diferenciado. Todavia, parece-me que a situação é, sim, diferente, haja vista que, se não há preclusão das questões aventadas em impugnação ao cumprimento de sentença (e sim, somente a perda da oportunidade de efeito suspensivo da execução, conforme se lê em: Assis, Araken de, obra citada, n.º 595.2; Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
III, 47.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 48), e se, em razão do disposto no 100, §§ 3.º e 5.º da CF somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, então, salvo melhor juízo, na hipótese de não cumprimento do previsto no art. 535, § 2.º do CPC, deve ser facultada a emenda da petição de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, no prazo do art. 321 do CPC.
Sobre a possibilidade de emenda ou rejeição liminar da inicial da impugnação, por outros motivos, vide Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nn. 600 e 601.].
2-
Intime-se o(a) impugnado(a) Edisson Karlo Marinho, para se manifestar no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 920, I, combinado com o art. 219, “caput”, do CPC, combinados com os arts. 513 e 771 do CPC).
3- Em seguida, cumpram-se os atos ordinatórios próprios do procedimento comum (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 608), até a fase de julgamento conforme o estado do processo.
4- Oportunamente, observado o disposto no art. 209 do CNFJ (No caso de prazo comum às partes, somente após o seu decurso serão conclusos os autos, excetuados os casos de urgência ou quando todas as partes se manifestarem em prazo inferior), dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (artigos 178 e 698 do CPC), salvo se já tiver se manifestado anteriormente pela não intervenção neste processo.
5-
Cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os artigos 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). Intimem-se (observado que há itens cujo cumprimento ou intimação pressupõem intimação/cumprimento de item anterior). Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, EDISSON KARLO MARINHO
Advogados
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$236.251,69 Polo Ativo(s): Edisson Karlo Marinho Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Em que pese o requerimento pertinente à liquidação da fase de cumprimento de sentença, nota-se que a parte autora apresentou o quantum que entende cabível a título de crédito principal, de modo que se faz necessário dar início a fase executória, com posterior fixação dos honorários da fase de conhecimento após restar incontroverso o crédito pleiteado (art. 85, § 4º, inciso II do CPC). Assim, intime-se a Fazenda Pública (com observância do disposto no art. 535, “caput” do CPC); para, no prazo simples de 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”) impugnar a execução nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2.º, do art. 535 do CPC.
I.1. Ressalto que o prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública. Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2.º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, páginas 336-337). I.2.1. Em se tratando de cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório (execução por maior quantia) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (que seriam de 10% sobre o valor em execução - art. 85, § 1º c/c art. 523, § 1º do CPC) se não houver impugnação (§ 7º do art. 85 do CPC; art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997; Súmula 345 do STJ) [I.
Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004).
II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505).
III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa.
IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da
L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º) (RE 420816, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722)].
Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). I.2.2. Independentemente de haver impugnação ao cumprimento de sentença, porém, incidem honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ, os quais, para essa hipótese, consideram-se de 10% (art. 85, § 1º c.c. art. 523, § 1º, ambos do CPC).
I.2.3. Desde já se lembra que quando depositadas as verbas para efetivo pagamento dos créditos cobrados por precatório, serão adotadas prévias diligências para apuração e recolhimento (quando devido) de Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou Contribuições Previdenciárias, em cumprimento ao disposto nos arts. 35 e 36 da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)].
I.3. I.3.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os artigos 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). I.3.2. A providência determinada no item anterior deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme r.
DESPACHO
Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, EDISSON KARLO MARINHO
Advogados
RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 82759/PR), BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$127.349,78 Autor(s): Edisson Karlo Marinho Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1- Ante a concordância tácita da parte executada, homologo o cálculo de custas (mov. 72.1). Saliente-se, contudo, que em razão da previsão disposta pela Lei Estadual nº 20.713/2021, mostra-se exigível apenas o montante de R$ 79,20 devido ao Cartório Distribuidor, ante a ausência de previsão de isenção quando ao aludido credor.
2 – Com base no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil expeça-se ofício requisitório ao representante da Fazenda Pública devedora para, no prazo máximo 2 meses (artigo 535, § 3º, II, do CPC, combinado com o artigo 22, I, da CF), efetuar o pagamento das custas expressamente mencionadas no item “1” desta deliberação.
3- Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC), que deverá ser integral e atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[1].
4- Cumpram-se demais atos ordinatórios a cargo da secretaria no que couber (artigo 93, XIV, da Constituição Federal e nos artigos 152 e 203, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
5-
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário 744/2009, no Código de Normas, nos Enunciados do FUNJUS, nos atos normativos pertinentes do Tribunal. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV.
RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame.
2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
Anunciado o julgamento do incidente, após prévia manifestação das partes, os autos vieram conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelecido no mérito do julgado do IRDR dos autos 0005717-38.2015.8.16.0004, transitado em julgado na data de 19/10/2021, a única hipótese de afastamento do pagamento do Adicional por Atividade Penitenciária é a comprovação de que os agentes temporários estão efetivamente percebendo o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou da Gratificação Intra Muros.
Ao se compulsar o edital do processo seletivo 036/2012 – SEJU (seq. 1.4), constata-se a não previsão do adimplemento de qualquer adicional decorrente da atividade prestada, não constando ainda, quando dos comprovantes de pagamento, valores referentes a tal benesse. Saliente-se que o Estado do Paraná, instado a se manifestar, aderiu ao pleito do autor, conforme expressamente disposto na seq. 55.1. Assim, diante do fundamento do acórdão paradigma, faz jus o demandante ao pagamento do AAP, observando-se o teto estabelecido pelo art. 8, inciso II, da Lei Estadual nº 108/2005 (remuneração global inicial pago ao agente penitenciário em início de carreira).
Neste sentido, em julgado paradigmático, assim dispôs recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006739-34.2015.8.16.0004 ORIGEM: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: ISAIAS BERNARDES SOARES APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DES.ª LIDIA MAEJIMA VISTOS.
I – Trata-se de apelação cível interposta por ISAIAS BERNARDES SOARES, contra a r. sentença proferida de mov. 42.1-1.º grau, através da qual o d. Juízo a quo julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Inconformado, o servidor requerente apelou a este Tribunal (mov. 48.1-1.º grau), pugnando, em síntese, pela concessão do adicional de atividade penitenciária, incluindo os pagamentos retroativos, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro.
Subsidiariamente, o apelante pleiteia o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros (GADI). O Estado do Paraná apresentou suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça sustentou a ausência de interesse ministerial no feito (mov. 8.1). Considerando que o feito versa “sobre a possibilidade de servidores temporários contratados pelo Estado do Paraná mediante processo seletivo simplificado, por desempenharem as mesmas funções dos cargos equivalentes efetivos, poderem receber o ‘Adicional de Atividade Penitenciária’”, o então Relator do presente recurso, Exmo.
Desembargador José Laurindo de Souza Netto, determinou sua suspensão, até o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido (mov. 11.1). Á mov. 27, o ora apelante informou o julgamento e o trânsito em julgado do referido incidente, tendo o c. Órgão Especial desta Corte decidido nos seguintes termos:
1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). [...] 1.3) MÉRITO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 8.º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 108/2005.
ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. EDITAL N.º 14/2011-SEJU, EDITAL N.º 36/2012-SEJU, EDITAL N.º 20/2012 E EDITAL N.º 41/2010-GS/SESP. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO QUE PODE ANALISAR SE OS MOTIVOS OU AS FINALIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OCORRERAM DE ACORDO COM A LEGALIDADE E DEMAIS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 926 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8, INC. II, DA LC N.º 108/2005. TESE FIRMADA: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ART. 8, INC.
IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 108/2005, E ART. 18, INC. I, DA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 8, INC. II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 108/2005”. [...] (TJPR - Órgão Especial – n.º 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16/03/2021). (Grifo nosso).
Diante da pacificação jurisprudencial da matéria, o apelado informou que concorda com a pretensão autoral, ressalvando que: (a) “o valor a ser pago deve respeitar o limite estabelecido no art. 8, inc. III, da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 (ou seja, ele não pode receber mais do que a remuneração global paga ao agente penitenciário em início de carreia – classe III, ref. 1)”; (b) eventualmente, deve-se observar a prescrição quinquenal se for o caso; e (c) a liquidação seja postergada (mov. 32.1).
Em resposta, o recorrente anuiu com as ressalvas apresentadas pelo Estado do Paraná, apenas consignando que, no presente caso, considerando que o contrato foi firmado em 2013 e a ação foi proposta em 2015, não há que se falar na prescrição quinquenal.
É o breve relatório;
II – Diante dos fatos narrados no tópico supra, verifica-se que o julgamento do IRDR n.º 0005717-38.2015.8.16.0004 encerrou a controvérsia em torno do presente feito, de modo que o ora apelado manifestou concordância com a pretensão autoral (mov. 32.1). Com relação às ressalvas trazidas pelo ente público requerido, verifica-se que, não sendo o caso de prescrição de parcelas da gratificação almejada pelo requerente, o apelante anuiu com a observância ao limite estabelecido no art. 8.º, inc.
III, da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, bem como com o pedido de adiamento da liquidação. Ora, havendo as partes chegado a consenso, e considerando, ainda, que a questão foi pacificada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, resulta cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. V, alínea c, do Código de Processo Civil;
III –
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, com inversão da sucumbência (art. 90, caput, CPC), para conceder ao ora apelante o adicional de atividade penitenciária, ficando a liquidação postergada para fase própria, na qual se deverá observar o limite estabelecido pelo art. 8.º, inc. III, da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005. Ademais, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do Código de Processo Civil, fica também postergada para a fase de liquidação a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora (TJ-PR - APL: 00067393420158160004 Curitiba 0006739-34.2015.8.16.0004 (Decisão monocrática), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 19/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022 – grifos nossos) Por fim, considerando que a presente demanda foi instaurada em 20/09/2017, não há que se falar em períodos de labor que estejam fulminados pela prescrição, eis que não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante do reconhecimento da procedência do pleito do autor, julgo o mérito da presente demanda, homologando a intenção do Estado do Paraná (art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil), oportunidade em que condeno o Estado do Paraná ao pagamento retroativo do Adicional de Atividade Penitenciária devido ao requerente, observando-se os limites estabelecidos pelo art. 8, incisos II e III da Lei Complementar Estadual nº 108/2005[1][2].
Ante a concordância do Estado do Paraná quanto ao pleito do demandante, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais da presente demanda, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cujo valor e parâmetros devem ser fixados quando da fase de liquidação de cumprimento de sentença (arts. 85, §4º, inciso II e 90, caput, ambos do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessários, em conformidade com o determinado no art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ [3].
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no CNFJ e no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 [4].
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: (...)
II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XV do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020) [2] Art.
14. A estruturação das tabelas de vencimento observará que a amplitude salarial entre a primeira referência salarial da classe inicial (III) e a última referência da classe final (I), não poderá ser superior a 4,5 (quatro vírgula cinco) vezes, para cada cargo. Parágrafo único. Nenhuma tabela de vencimento do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE poderá possuir valor inicial menor que a referência inicial da Classe III do Cargo de Agente de Apoio e valor final maior que a referência final da Classe I do Cargo de Agente Profissional. [3] Súmula 490/STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". [4] Art.
44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, EDISSON KARLO MARINHO
Advogados
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR), MAURICIO MELO LUIZE (OAB 30904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$127.349,78 Autor(s): Edisson Karlo Marinho Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos
1 – Manifeste-se o Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra processual, acerca do teor do petitório disposto na seq. 50.1.
2 – Cumprida a diligência acima disposta, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, EDISSON KARLO MARINHO
Advogados
BRUNO MANGILE (OAB 58712/PR), MAURICIO MELO LUIZE (OAB 30904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0062886-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$127.349,78 Autor(s): Edisson Karlo Marinho Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos
1 – Em movimentação judicial posterior à data do petitório disposto na seq. 40 dos autos, tem-se que restou operado o trânsito em julgado nos autos do IRDR nº 0005717-38.2015.8.16.0004 (IRDR 007), sendo fixada a seguinte tese:
2 – Assim, levantada a suspensão dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que comprove a (ausência de) percepção de gratificação de igual natureza ao Adicional de Atividade Penitenciária. 2.1 – Cumprida a diligência, manifeste-se o Estado do Paraná no prazo de 10 (dez) dias, com posterior retorno dos autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)