TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063381-92.2022.8.16.0000 Recurso: 0063381-92.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado(s): MESSIAS DOS ANJOS ASSIS DINALVA DE SA MAYNARDES Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 134.1, que na “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de procedimentos executórios com revisão de contrato e pedido liminar de cancelamento de leilão” nº 0000107-12.2005.8.16.0046, indeferiu o pedido de liquidação de sentença realizado pelo recorrente.
Nos termos da decisão agravada: “Registre-se, desde já, que o pedido de liquidação de sentença não comporta acolhimento. Isso porque, o banco não formulou pedido reconvencional ao oferecer contestação, de forma que inexiste título a ser liquidado por ele. Com efeito, sem que o réu da ação revisional tenha apresentado reconvenção, não há falar em título executivo judicial em seu favor, a não ser em relação ao ônus sucumbencial (...) Não bastasse isso, diferente do alegado pelo banco liquidante, se a liquidação da sentença depender de meros cálculos aritméticos, como no caso em apreço, o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória[1].
Assim, considerando que a causa de pedir do liquidante é embasada em sentença transitada em julgado em julho de 2012 (mov. 1.70, p. 5), ainda que considerado o prazo previsto no art. 205, do Código Civil, estaria a pretensão executória abarcada pela prescrição”. Em síntese, alega o agravante: a) “Diversamente do entendido pelo Nobre Magistrado a quo, a decisão ora agravada não deve prevalecer vez que, com a devida vênia, o indeferimento da liquidação e posterior execução da sentença nos próprios autos inobserva os princípios da celeridade e economia processual.
Conforme julgamento prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento unânime, reconheceu inicialmente que a sentença proferida em sede de revisional de contrato bancário declara não só os sujeitos da relação jurídica, mas também estabelece os parâmetros do valor das prestações e de sua exigibilidade - a depender apenas de futura liquidação.”; b) “Por sua vez, tendo como premissa o fato de que essa sentença possui cunho declaratório em favor da instituição financeira requerida, observou-se que com o advento do artigo 515 do Código de Processo Civil foi inserido no texto legal entendimento que já vinha sendo consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, e defendido por grande parte da doutrina, de que a sentença que reconhece a existência de obrigação (declaratória, portanto,) é título executivo judicial.
E assim, concluiu-se que se a tutela obtida na solução da demanda condenatória poderá conferir tutela declaratória ao requerido, e se a sentença declaratória constitui-se em título executivo judicial (Art. 515 do CPC), outra conclusão não seria possível senão "a de que a sentença que julga o mérito do pedido revisional de contrato - seja procedente, improcedente ou parcialmente procedente - configura-se título executivo também em favor da instituição financeira requerida”; c) “Além disso, fez-se consignar que na hipótese de ação revisional proposta pelo mutuário não haveria interesse de agir da instituição financeira ré na propositura de reconvenção para reconhecimento de eventual saldo devedor do mutuário, pois esta modalidade de resposta, conforme lição de Pontes de Miranda, também consignada como razões de decidir no voto condutor do REsp 1.300.213/RS, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, deve fundamentar-se em relação jurídica de direito material distinta da causa principal.
Ademais, também se acrescentou que "o juiz não decide somente a demanda do autor, mas as demandas contrapostas das partes (Cândido Dinamarco), de modo que, defendendo-se do pedido declaratório, a tutela declaratória negativa já será obtida na solução da demanda inicial, se eventualmente for rejeitado o pleito condenatório (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart)"; d) Conclui “Por tudo o que foi exposto, o agravante requer seja o presente recurso recebido no regime de instrumento, conforme interposto, com a concessão de efeito suspensivo, conhecido e provido, reformando-se a r. decisão agravada, autorizando o prosseguimento da liquidação e posterior execução do saldo devedor nos próprios autos”.
Ao final, pede pela concessão de efeito suspensivo.
É o relatório. As assertivas que seguem derivam de um juízo provisório e não exauriente das matérias de fato e de direito discutidas no presente recurso, servindo estritamente para análise dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal depende da probabilidade de provimento do recurso e da demonstração do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Esses requisitos, em um juízo sumário, não se mostram presentes na hipótese em tela. Aparentemente, não se descuida de que “A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.” (STJ., REsp 1309090/AL, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014). Contudo, como advertiu o magistrado de origem, a sentença transitou em julgado em julho de 2012 (mov. 1.70 – pág.
05) e, deste modo, ao que parece, o prazo para início de eventual liquidação de sentença para cobrança de eventual saldo residual já restou superado pela prescrição quinquenal, ao menos neste juízo de cognição sumária. Deste modo, a toda evidência, seria inviável a cobrança de eventual título executivo judicial, quando já ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 205, do Código Civil. Além disso, ao que parece, o presente cumprimento de sentença já teria sido extinto pela decisão de mov. 80, em 12/01/2018, sem qualquer insurgência da instituição financeira.
Sendo que no mov. 106 - 13/06/2018, ao que parece, foi anotada a baixa definitiva do feito. Por fim, o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação não restou concretamente demonstrado, sobretudo porque o feito estava arquivado em definitivo desde outubro de 2018. Portanto, é prudente aguardar a estabilização do contraditório e a apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado, considerando ainda a rápida tramitação do agravo de instrumento.
I. Deste modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
II. Comunique-se à origem.
III.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo legal.
IV. Oportunamente, voltem. Curitiba, 14 de outubro de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado