PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0064546-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$18.457,58 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): LUCAS SANTOS SOUZA Página . de .
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, por intermédio da qual o banco autor alegou que seu cliente (Alarmes Mello LTDA) contestou movimentações financeiras realizadas em sua conta corrente. Narrou que, após apuração interna, verificou que as operações, de fato, revelaram-se fraudulentas. Explicou que fora transferido da conta do cliente o montante de R$ 16.439,00, que foi recebido pelo réu, em conta mantida perante o Banco Itaú.
Informou que, a fim de afastar o dano material de seu cliente, restituiu-lhe os valores subtraídos. Frisou que, por ter suportado os prejuízos da transação, se sub-rogou nos direitos do lesado. Diante disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento do valor atualizado de R$ 18.457,58. Suplicou pela tramitação do processo em segredo de justiça. Juntou documentos (mov. 1). No mov. 21, o autor anexou extratos bancários, sobre os quais foi determinada anotação de sigilo médio (ev. 24).
Citado (mov. 71), o réu deixou fluir in albis o prazo para apresentar contestação. Na manifestação de mov. 76, o autor requereu o julgamento antecipado dos pedidos. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do feito, porque o réu é revel, e porque não há justificativa para maiores digressões probatórias (art. 355, inciso II, do CPC). Em razão da revelia, presume-se a veracidade da alegação inicial de que o autor foi compelido a ressarcir seu cliente de prejuízos financeiros oriundos de transações bancárias que beneficiaram o demandado.
Malgrado compreender a revelia como critério subsidiário da verdade real, de forma que a presunção que dela decorre é meramente relativa, tenho que no caso em tela inexistem elementos que façam convir ter o autor faltado com a verdade ao dirigir a pretensão condenatória em apreço contra a parte contrária. Afinal, os documentos que instruem os autos demonstram, de forma suficiente, as transações fraudulentas (movs. 1.5 e 21.2).
O extrato de mov. 21.2, fls. 4/5, comprova que foram realizadas diversas transferências em favor do réu, de valores próximos e na mesma data. A soma das subtrações alcançou a monta de R$ 16.439,00. Portanto, uma vez demonstrado que o demandante suportou tal prejuízo, o réu deve ser condenado ao ressarcimento do valor. O montante deverá ser acrescido de encargos moratórios a partir do desembolso (data em que o valor foi ressarcido o cliente), quando suportado o prejuízo decorrente do ato ilícito praticado pelo réu (art. 398/CC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), condenando o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 16.439,00, a ser acrescida de encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR) a partir de 21/05/2021. Condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% da condenação, face ao labor exigido para causa e o tempo para ela despendido (art. 85, §2°, do Código Processual Civil).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de agosto de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito