Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, DULCE MARIA DIEL
- Advogados
- CLÁUDIA MARIA FERNANDES (OAB 45738/PR), JOSÉ BRUNO FERNANDES DE ABREU (OAB 25904/MS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066812-37.2022.8.16.0000 Recurso: 0066812-37.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): DULCE MARIA DIEL Agravado(s): BP Promotora de Vendas Ltda
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dulce Maria Diel em face de decisão proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência”, que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravante. (Ref. Mov. 10.1 – Autos originários). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, está combatido no CPC, pois conforme artigo 99, parágrafo 2º do CPC “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; b) a agravante vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de R$ 2.133,09, já considerando os descontos consignados em seu benefício; c) a agravante não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais.
Por fim, pleiteia a concessão do efeito ativo e suspensivo.
2. Defiro o processamento do agravo. Consoante dispõe o artigo 1019, do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
