TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0067006-37.2022.8.16.0000 – VARA CÍVEL – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA comarca DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CREDITOS LTDA AGRAVADO: BRENDOM IGOR CARRIEL PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão (mov. 8.1) proferida nos autos de “ação declaratória de debito inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar”, sob nº 0007223-97.2022.8.16.0038, ajuizada por Brendom Igor Carriel Pereira, que deferiu em parte a tutela de urgência e determinou:
1) a exclusão do nome da parte autora do SERASA, apenas no que diz respeito ao débito indicado na inicial; e
2) a abstenção de novas inscrições em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais sustenta: i) a existência de grave perigo de lesão aos direitos do agravante, pois “...a cominação da pena de multa, para que o Banco promova a suspensão do apontamento restritivo, em relação à dívida objeto da demanda, nos moldes como fora decidido não se mostra razoável, mormente quando inexiste nas alegações da parte agravada qualquer verossimilhança nas alegações, vez que nenhum ilícito foi praticado pelo Banco Agravante, restando completamente válido o contrato firmado.”; ii) a existência de contrato firmado no valor de R$ 6.229,53, formalizado com o Banco Bradesco S/A, posteriormente cedido para a parte agravante em 21/09/2021, portanto resta comprovada a existência da dívida, sendo ato lícito da parte agravante a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; iii) que a multa imposta pela r. decisão deixou de fixar prazo para o cumprimento e sem a prova do descumprimento não poderá ser cobrada, portanto, deve ser concedido um prazo razoável para o cumprimento da tutela antecipada e a redução do valor da multa.
Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e “...seja assim determinado ao E. Colégio para que revogue a aplicação de multa ora fixada, ou qualquer outra ante a falta de previsão legal, e ao final seja acolhido o presente agravo de instrumento e DADO PROVIMENTO para o fim de revogar a decisão proferida, afastada a multa. Caso esse não seja o entendimento, requer- se a dilação de prazo para cumprimento, bem como a redução da multa e do teto do valor arbitrado.”
É o relatório.
Decido. Dos autos, verifica-se que a parte agravada ajuizou “ação declaratória de debito inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar”. Afirmou que a parte autora ao tentar adquirir a aprovação de um crediário teve sua pretensão negada, assim, dirigiu-se até os órgãos de proteção ao crédito, constatou que seu nome estava negativado e que foi realizado pela parte agravante, no entanto desconhece a origem do débito.
Assim, pleiteou a concessão de medida liminar para ordenar a parte ré “...retirar e se abster de inscrever novamente o nome da parte Autora em qualquer um dos Órgãos de Proteção ao Crédito acerca do débito ora discutido, até o fim da demanda, sob pena de aplicação de multa diária, estipulada por Vossa Excelência, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil”. Proferida r. decisão agravada que deferiu a gratuidade da justiça a parte agravada/autora e concedeu a tutela de urgência seguintes termos: “No presente caso tenho que a probabilidade do direito foi devidamente comprovada pela juntada do extrato do SERASA (mov. 1.11), que demonstra a existência do registro de débito incluído por iniciativa do réu, no valor de R$629,53 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos).
Alega a parte autora não haver relação jurídica a justificar a existência do débito e, quanto a esse fato, somente o réu pode efetuar a comprovação nos autos, de forma que não se pode exigir do consumidor qualquer demonstração nesse sentido para fins de caracterização da probabilidade do direito. Deve-se, assim, neste momento processual, presumir a boa-fé do consumidor, que não tem como comprovar fato negativo.
JÁ o perigo de dano reside no fato de que a manutenção do registro de débito em cadastros de proteção ao crédito, invariavelmente, limita o acesso ao crédito no mercado de consumo. Por fim, a parte autora não demonstrou que tem recebido cobranças em razão da suposta dívida, a justificar o deferimento de qualquer medida restritiva ao réu.
Registre-se, ainda, que a parte autora comprovou a restrição somente perante o SERASA, de modo que a medida deve se restringir a este cadastro público. Por essas razões, defiro em parte a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do SERASA, apenas no que diz respeito ao débito indicado na inicial.
Cumpra-se, com urgência, via Serasajud. Sem prejuízo, determino que a parte ré se abstenha de efetivar novas inscrições em órgãos de proteção ao crédito, relativas aos fatos ora analisados, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
1. O art. 1019 do CPC, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)” O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presentes:
1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e
2) a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para o deferimento da referida suspensão excepcional da decisão. Verifica-se que a parte agravante não trouxe provas do dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim como, não juntou cópia do contrato nº 30262041 firmado com o Banco Bradesco S/A, posteriormente cedido para ao Agravante no ano de 21/09/2021, e do contrato de cessão de direitos. Quanto ao segundo requisito, a probabilidade de provimento do recurso, constata-se através da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a decisão agravada será mantida. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PECULIARIDADE DO DESCONTO MENSAL VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO RAZOÁVEL. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COERCITIVA. MULTA FIXADA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, E NÃO POR PERIODICIDADE DIÁRIA. VALOR ADEQUADO.
NATUREZA DA ORDEM E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXIGUIDADE DO PRAZO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0064942-88.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao – 8ª C.Civ. – Jul. 03/03/2022) Deste modo, NÃO concedo o efeito suspensivo ao recurso.
2. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo pelo sistema PROJUDI.
3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
4. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator