Intimação referente ao movimento (seq. 538) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 538) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
APARECIDO CARLOS VIOTI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
MARIA REGINA BRUNHARI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR), ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDA e Maristela Alves de Almeida
1 - Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0076416-22.2022.8.16.0000 interposto em face da decisão de seq. 343, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a Impugnação à Penhora do saldo remanescente de R$.70.787,00 da arrematação de imóvel em hasta pública sem reforma da decisão dos presentes autos (vide seq. 523), cumpra-se o item 13 do comando de seq. 343, com a expedição de alvará de levantamento do valor existente na conta indicada na seq. 524.
2 - Indefiro o pedido formulado pelos exequentes no item 4-a da peça de seq. 513, para adoção do Balanço Patrimonial da BRASIL TRADE AGRO referente ao exercício de 2024 como parâmetro de avaliação, porque o documento retrata situação contábil pretérita e não demonstra, por si só, o valor econômico atual da sociedade ou de seu patrimônio, sujeito a naturais alterações posteriores. Por fim, o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2024 poderá ser considerado como elemento informativo, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mas não como parâmetro exclusivo e vinculante para a avaliação atual da BRASIL TRADE AGRO ou de seu patrimônio.
3 - Defiro o pedido formulado pelos exequentes no item 4-b da peça de seq. 513 para conceder o prazo de 15 dias para cumprimento do item 4 da decisão de seq. 492, nos termos do art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil.
4 - Diante do interesse dos executados no agendamento de audiência de conciliação (vide peça de seq. 520), manifestem-se os exequentes, no prazo comum de quinze dias, para informar se têm o interesse na designação do ato.
5 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação.
6 -
Intime-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR), ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Manifeste-se a parte executada, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 513, em estrito cumprimento à regra do art. 10 da lei de processo.
2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
APARECIDO CARLOS VIOTI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA REGINA BRUNHARI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
APARECIDO CARLOS VIOTI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Agosto 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA REGINA BRUNHARI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sentença
Decisão
Maio 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Ciência a todos da distribuição do AREsp 0051442-47.2024.8.16.0000 no Superior Tribunal de Justiça (autos nº 269.375-3) mas ainda sem notícia de recebimento, concessão de decisão liminar ou atribuição de efeito suspensivo.
2 - Indefiro o pedido formulado pelos executados na peça de seq. 467 para suspensão do feito até o julgamento do AREsp no Superior Tribunal de Justiça porque: a) a concessão de efeito suspensivo no AI subsistiu até que houvesse o julgamento do recurso, o que já aconteceu; b) a lei de processo não atribui efeito suspensivo automático ao Recurso Especial ou ao Agravo interposto para viabilizar a remessa desse específico recurso do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao Superior Tribunal de Justiça; c) trata-se de medida que exige requerimento expresso da parte, observada a interpretação extensiva do disposto no art. 1.029, §5º do Código de Processo Civil e deliberação judicial positiva do juízo ad quem, o que aqui ainda não se apresenta; d) não há aquiescência dos credores, tal como se vê da peça de seq. 477.
Por fim, o valor disponível em conta judicial (vide seq. 404), ainda não suplanta o valor da dívida que havia sido atualizada até JUL/2024 (vide seq. 444.2), o que autoriza o prosseguimento do feito, ao menos até que a dívida esteja integralmente garantida.
3 - Em prosseguimento, indiquem os exequentes, no prazo de quinze dias, a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARISTELA ALVES DE ALMEIDA
Advogado
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 479) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA REGINA BRUNHARI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 479) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA
Advogado
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 479) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA REGINA BRUNHARI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
APARECIDO CARLOS VIOTI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAMaristela Alves de Almeida
1 - Os executados não foram intimados da decisão de seq. 406.1 mas se manifestaram oportunamente na seq. 467.1, sem qualquer traço de prejuízo.
2 - Em prosseguimento, intime-se os exequentes para que se manifestem sobre o pedido de suspensão do processo apresentado pelos executados na seq. 467.1, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que pendente de julgamento o AREsp nº 2693753 / PR (2024/0259825-7).
3 - Sobre a intimação dos executados para a apresentação de bens passíveis de penhora requerido pelo exequente na seq. 444.1, postergo a análise do pedido até que haja o cumprimento do item 2 da presente decisão.
4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
2024
1 evento
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 51 dos autos nº 0076416-22.2022.8.16.0000) e da interposição de AREsp 0051442-47.2024.8.16.0000 mas ainda sem notícia de recebimento, concessão de decisão liminar ou atribuição de efeito suspensivo.
2 - Indefiro o pedido formulado pelos credores no item ‘a’ da peça de seq. 436 para expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes do saldo do produto da arrematação de imóvel de propriedade dos devedores porque ainda não houve o implemento da condição estabelecida no item 13 do comando de seq. 343 (preclusão da decisão), diante da pendência de julgamento do AREsp (vide item 1).
3 - No mais, promova-se o integral cumprimento do comando de seq. 406, a partir do item
4. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
2023
4 eventos
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Através do comando de seq. 343 foram rejeitadas as teses deduzidas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sobre excesso de execução, com consequente consolidação do valor do débito em aberto de R$.162.238,18 apurado para JUL/2021, a título de taxa de ocupação devido por EMERSON e MARISTELA em favor de APARECIDO e MARIA, com autorização para inclusão de multa de 10% sobre o valor atualizado do crédito principal, pelo inadimplemento voluntário do débito no prazo estabelecido pela lei de processo para pagamento inicial e, mais, com revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos devedores, reconhecimento da penhorabilidade do crédito de R$.70.787,00, localizado na diligência de seq. 328 e autorização para levantamento do crédito, tão logo preclusa a decisão.
Pelos executados houve a interposição do AI 0076416-22.2022.8.16.0014, para o reconhecimento de excesso de execução de R$.16.523,52 a título de honorários de sucumbência e de R$.32.922,18 relativo à taxa de ocupação, manutenção do benefício da justiça gratuita, reconhecimento da impenhorabilidade do crédito de R$.70.787,00 ou alternativamente a penhora de 30% desse específico valor, além do efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará de levantamento em favor dos credores.
Por força do item 2 do comando de seq. 367 foi autorizada a suspensão da diligência de expedição de alvará de levantamento em favor dos credores, em estrito cumprimento à decisão liminar do AI (vide seq. 365.2). Através da decisão de seq. 375 foi autorizado o prosseguimento do feito com diligências para busca de bens uma vez que ainda não havia reconhecimento de quitação da dívida, não obstante o pedido de reconhecimento de excesso de execução, sem ataque por recurso, sobrevindo manifestação da CEF na seq. 399, para pretender reserva de crédito e reconhecimento de seu direito de preferência para receber valores para hipótese de alienação de imóvel financiado eventualmente penhorado no curso do processamento.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
4 eventos
Novembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - APARECIDO e MARIA ajuizaram Ação de Imissão na Posse em face de EMERSON e MARISTELA, com autorização para imissão dos autores na posse do imóvel indicado na petição inicial arrematado em leilão ocorrido em 02/10/2017 (sequência ‘13’) que, depois de processamento regular, recebeu sentença na sequência ‘165’, com ratificação da decisão liminar e condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação.
Através de decisão colegiada, quando do julgamento do Acórdão da Apelação Cível de sequência ‘226’, houve reforma parcial do mérito para delimitar o pagamento da taxa de ocupação desde o registro da carta de arrematação até a data da imissão dos autores na posse do bem, no valor correspondente a 1% do valor da alienação do bem, correspondente a R$.3.675,00, a ser apurado mês a mês com acréscimo de juros de mora e correção monetária, já transitado em julgado (sequência ‘227’).
Deflagrada a fase de execução forçada ‘244’, sobreveio a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (sequência ‘278’) ainda não formalmente recebida e com registro de realização de diligências constritivas, inclusive o bloqueio de eventuais créditos de titularidade de EMERSON e MARISTELA sobre o saldo do produto da arrematação do imóvel indicado na petição inicial (vide sequência ‘382’).
Na defesa da fase (sequência ‘278’), a parte executada arguiu que: são beneficiários da justiça gratuita; há excesso de execução pela inclusão indevida do valor de R$.16.523,52 a título de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, arbitrados na fase de conhecimento; a taxa de ocupação não é devida entre 24/10/2019, data em que apresentado o pedido liminar nos autos de 5044900-67.2019.4.04.0000 que tramitou perante a Justiça Federal, com autorização para sua manutenção na posse do imóvel indicado na petição inicial, e 09/06/2020, data do seu trânsito em julgado; há excesso de execução de R$.32.922,18 correspondente á taxa de ocupação; a Contadoria Judicial deve promover o cálculo do valor em aberto.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
2021
2 eventos
Setembro 20211 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 -
Intime-se a parte exequente sobre os rumos que pretende conferir ao feito e caso haja interesse no prosseguimento da ação, apresente a parte exequente em quinze dias: a) planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todos os valores eventualmente pagos; b) bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução.
2 - Eventual ausência de manifestação implicará na pronta extinção da ação pela presunção de desinteresse no prosseguimento.
3 - Após, conclusão para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Destinatário
MARIA REGINA BRUNHARI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
APARECIDO CARLOS VIOTI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR), ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Após analisar detidamente os autos, considero ainda precipitada a aplicação de sanção à executada porque: a) foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização e penhora de bens de propriedade dos executados mas ainda sem sucesso; b) por força do comando de seq. 479 (item
4) foi autorizada, em atendimento ao pedido dos exequentes (seq. 444), a intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora, tendo estes se limitado a dizer que a exequente não se desincumbiu de seu ônus de indicar bens à penhora (seq. 487); Todavia, apenas a localização de bens da executada, por ela não indicados, poderia caracterizar conduta abusiva, em litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o que ainda não aconteceu, conforme previsão do art. 774, incisos II e V do CPC.
2 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 490.2.
3 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente no item II da peça de seq. 490 para penhora de cotas sociais de titularidade de EMERSON e MARISTELA junto às empresas Brasil Trade Agro - Agente Autonômo de Investimentos S/S LTDA., na qual apenas EMERSON é sócio, e Cachorrada Vip Banho e Tosa LTDA., na qual ambos configuram como sócios, diante dos atos constitutivos apresentados na seq. 490.3 e 490.4 porque: a) trata-se de Cumprimento de Sentença que tem por fundamento dívida líquida, certa e exigível, em trâmite há mais de quatro anos (seq. 244) mas sem iniciativas concretas dos devedores para pagamento da dívida; b) outras diligências de constrição de bens foram autorizadas no curso do processamento, todas sem sucesso, até esta fase; c) não há na execução indicação de outros bens passíveis de penhora nem outro modelo para satisfação do crédito da parte exequente.
Por fim, é preciso, nesta fase, conferir objetividade e eficácia à execução forçada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. PEDIDO DE QUE SEJA MANTIDA A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS – BUSCAS NEGATIVAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD – AUSÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DO AGRAVANTE – MANTIDA A PENHORA SOBRE A QUOTA SOCIAL DA EXECUTADA/AGRAVADA – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA/AGRAVADA NA EMPRESA AGRAVADA SEQUÓIA, INCLUINDO NO RATEIO DE LUCROS –
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR. 9
CC. AI 1464-09.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Roberto Portugal Bacellar. Julgamento em 08/07/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original).
4 - Assim, intime-se os exequentes para que, no prazo de quinze dias, apresentem a íntegra do contrato social de ambas as empresas, a fim de permitir a quantificação das cotas sociais que serão penhoradas junto à cada empresa.
5 - Cumprido o item 4, lavre-se o termo, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa.
6 - Informem as partes no prazo comum de quinze dias: a) se pretendem a arrematação ou adjudicação das cotas; b) se têm interesse na apresentação de terceiro interessado na aquisição das cotas; c) se têm interesse na avaliação das cotas pela via extrajudicial, do consenso, para evitar avaliação judicial.
7 - Manifestem-se os executados, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar balanço fiscal das empresas Brasil Trade Agro - Agente Autonômo de Investimentos S/S LTDA., na qual apenas EMERSON é sócio, e Cachorrada Vip Banho e Tosa LTDA., na qual ambos configuram como sócios para os últimos três anos; b) comprovar a oferta das cotas dos devedores EMERSON e MARISTELA aos demais sócios; c) indicar bens de sua propriedade para evitar a diligência de alienação das cotas sociais aqui deferidas.
8 - Esclareço a todos que a ausência de indicação de outras medidas concretas para constrição de bens, tornará inevitável a adoção de providências para exclusão/liquidação das cotas sociais de titularidade dos executados junto às referidas empresa, diligência de alta complexidade, dispendiosa e de pouco resultado concreto.
9 - Expeça-se ofício à Junta Comercial, para averbação da penhora autorizada, para todos os fins.
10 - Defiro, ainda, o pedido formulado pela parte exequente no item III-c peça de seq. 490.1 para determinar a intimação do Ministério do Trabalho/CAGED para que informe todos os contratos de trabalho do executado EMERSON para os últimos 12 meses, já com autorização para acionamento da ferramenta PREVJUD, se houver convênio vigente.
11 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura.
12 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação.
13 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias:
I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado;
II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora;
III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide.
14 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema.
15 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
16 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
4 -
Intime-se a parte executada através do sistema para, no prazo de quinze dias, apresentar bens passíveis de penhora, já com indicação de descrição completa, estado fático atual, localização e valor corrente de mercado, com expressa ressalva de que esta providência tem o objetivo de viabilizar a pacificação do conflito e a satisfação da execução, sem prejuízo do dever de a parte exequente diligenciar para localizar bens de propriedade da parte devedora.
5 - Paralelamente, diante da aparente resistência dos executados indicarem bens passíveis de penhora, mediante intimação de seus patronos (vide peça de seq. 467.1), autorizo desde logo a expedição de mandado de penhora de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do débito exequendo, se do interesse do credor, por evidente.
6 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias:
I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora;
II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide.
7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
APARECIDO CARLOS VIOTI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 479) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
APARECIDO CARLOS VIOTI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 474) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA REGINA BRUNHARI
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 474) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vêm agora os exequentes solicitar medidas constritivas para satisfação do débito em aberto (vide seq. 402).
2 - Prossiga-se no feito provisoriamente para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 402.2, sem prejuízo da necessidade de adequação dos cálculos no futuro, se acolhidas as teses deduzidas pelos executados no AI, por evidente.
3 - Manifestem-se os executados, no prazo de quinze dias, sobre os pedidos deduzidos pelos exequentes nos itens ‘a.1’, ‘a.2’ e ‘a.3’ da peça de seq. 402.1, já com autorização para atendimento voluntário das diligências, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento e objetivando evitar o incremento de custas e do litígio.
4 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente no item ‘c’ da peça de seq. 402.1 para determinar o acionamento da ferramenta SERASAJUD e encaminhado ofício ao SCPC para anotação da dívida, pelo valor indicado na última planilha geral do débito.
5 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração.
6 - O pedido de indisponibilidade de bens através da ferramenta CNIB formulado na seq. 402.1 comporta acolhimento porque: a) o feito prosseguiu com medidas constritivas contra a parte executada mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase; b) outras tentativas para constrição de bens foram realizadas mas todas infrutíferas para localização de bens livres e disponíveis; c) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; d) a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; e) para o caso dos autos, não houve pagamento voluntário e integral do débito após a intimação da parte devedora, nem indicação de bens suficientes para satisfação da dívida. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível.
Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR. 15
CC. AI 75132-47.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 03/05/2021; grifos e negritos inexistentes no original).
7 - Objetivando a concretização da execução, determino seja promovida a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade dos executados EMERSON e MARISTELA, através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, até o limite do valor do débito apresentado pelo exequente na seq.
2. Os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento.
8 - Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins.
9 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para:
I - exercer contraditório sobre a peça apresentada pelos devedores na foram do item 3 e sobre o resultado das diligências aqui autorizadas;
II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora;
III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide.
10 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Ciência a todos da decisão de seq. 30 dos autos de AI 0076416-22.2022.8.16.0000, com manutenção da suspensão dos efeitos da decisão agravada de seq. 343.
2 - Indefiro o pedido formulado pelos exequentes na peça de seq. 389 para penhora do faturamento das empresas indicadas porque: a) somente EMERSON e MARISTELA são executados neste procedimento; b) as pessoas jurídicas indicadas são empresas de natureza limitada (vide seqs. 389.2/389.4) e que não integram o polo passivo desta demanda, localizadas através da diligência SNIPER com indicação de que EMERSON e MARISTELA aparentemente integrariam seus quadros societários.
Por fim, a penhora do faturamento das empresas indicadas exige que as pessoas jurídicas integrem o polo passivo para responder diretamente pela dívida executada, o que aqui ainda não se apresenta. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA ALHEIA A EXECUÇÃO. SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA, POR ESTA SER MANTENEDORA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO PELA LIBERAÇÃO DA PENHORA, POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA DEVEDORA. RECURSO PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. NÃO CABIMENTO NO MOMENTO DOS AUTOS. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRA NO FEITO POSSÍVEL SOMENTE APÓS O INCIDENTE PROCESSUAL NO QUAL O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E A PRODUÇÃO DE PROVAS ESTÃO GARANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009911-54.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.08.2019; grifos e negritos inexistentes no original).
3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para:
I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora;
II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide.
4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Recebo os embargos de declaração de sequência ‘372’ opostos por MARISTELA e EMERSON em 22/02/2023 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque:
I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil);
II - está a parte a pretender nova apreciação de fatos já decididos;
III - o item ‘4’ da decisão atacada aponta os motivos que justificaram o prosseguimento do feito, notadamente porque rejeitada a tese de excesso de execução através do comando de sequência ‘343’, o que torna inevitável reconhecer que ainda existe dívida em aberto que autoriza a busca de outros bens para constrição;
IV - filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados.
2 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na sequência ‘373’.
3 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘373.1’ para autorizar o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ.
A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal).
4 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta.
5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Ciência a todos da decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo no AI (sequência ‘14’ dos autos n. 0076416-22.2022.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento.
2 - Promova-se o sobrestamento da diligência de expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, até o julgamento definitivo do recurso interposto (vide item ‘1’).
3 - Deixo de determinar o sobrestamento da diligência de transferência de valores disponíveis junto à CEF, a título de saldo remanescente do produto da arrematação de bem imóvel (vide item ‘10’ do comando de sequência ‘343’), porque a instituição financeira já recebeu o ofício (sequência ‘361’) e está, aparentemente, em vias de promover o depósito do crédito em conta judicial remunerada vinculada aos autos, onde permanecerá até ulterior deliberação.
4 - Prossiga-se no feito regularmente, através do integral cumprimento do item ‘14’ do comando de sequência ‘343’.
5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Pedem, no final, o acolhimento da defesa. Pelos executados foi apresentada impugnação à penhora (sequência ‘334’), já com registro de manifestação pelos exequentes sobre a insurgência dos executados sobre a constrição e sobre a defesa típica da fase, apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial.
2 - Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na sequência ‘278’.
3 - Deixo, contudo, de atribuir-lhe efeito suspensivo, tendo em vista que: a) para a concessão do efeito suspensivo é preciso o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 525, § 6º, do CPC, a saber: (a) pedido do executado; (b) garantia do juízo; (c) relevância dos fundamentos; e (d) possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. Cumpre ressaltar que os pressupostos elencados são cumulativos. b) não há pedido de atribuição de efeito suspensivo pelos devedores, sendo certo que a manifestação de sequência ‘278’ ainda não evidencia ‘risco de dano grave ou difícil reparação’; c) não há oferta de GARANTIA, sendo certo que o valor constrito até esta fase (sequência ‘328’), representa parte do valor exigido pelos credores e não o valor total indicado na peça de sequência ‘244’.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 6º DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a ocorrência dos requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC, a saber: requerimento do executado, garantia do juízo, fundamentação relevante e possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação caso a execução tenha prosseguimento. –
2. A executada não garantiu o juízo e não demonstrou o risco de dano grave ou de difícil reparação.
3 - Ausentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão objeto do presente agravo de instrumento´ (TJPR - 10ª C.Cível - 0044334-11.2017.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Luiz Lopes - J. 10.05.2018; grifos e negritos inexistentes no original)
4 - Providencie a serventia o cumprimento do art. 68, VII do Cód. de Normas da Corregedoria.
5 - Não há excesso de execução.] O valor dos honorários advocatícios foram incluídos pela parte exequente na planilha de cálculo de sequência ‘244.2’ quando, de rigor, o valor efetivamente executado se refere exclusivamente ao crédito principal devido a título de taxa de ocupação durante o período entre NOV/2017 e MAR/2020 (vide sequência ‘244.1’), observada a gratuidade concedida a EMERSON e MARISTELA na fase de conhecimento (vide sequências ‘165’ e ‘226.1’).
Por outro lado, o efeito suspensivo concedido ao recurso de Apelação Cível interposto por EMERSON e MARISTELA se prestou apenas a autorizar a sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento definitivo da insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade da arrematação do imóvel pelos exequentes APARECIDO e MARIA mas não macula e nem prejudica o resultado do julgamento da Apelação Cível destes autos, que assegurou aos exequentes o direito de fruir de taxa de ocupação para o período compreendido entre o registro da carta de arrematação e a data da efetiva imissão na posse.
A taxa de ocupação, então, é tema já decidido e transitado em julgado e a ausência de pagamento pelos ocupantes autoriza a inclusão do valor na conta geral do débito. Por fim, uma vez que não há impugnação objetiva aos critérios de cálculo do crédito principal (taxa de ocupação) e ao termo inicial e final da incidência da verba apresentados pelos credores na sequência ‘244.2’ (entre NOV/2017 e MAR/2020), observado o auto de imissão na posse, não há motivação para refazimento da conta nem para remessa dos autos ao Contador Judicial na forma pretendida pelos executados primeiro, porque a planilha do débito deve ser elaborada e apresentada EXCLUSIVAMENTE pela própria parte, em cumprimento à regra do art. 798, I, ‘b’ do CPC, justamente para receber impugnação pela parte adversa e, depois, porque não se pode delegar á contadoria atribuição típica e exclusiva das partes.
6 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na sequência ‘278’, para:
I) consolidar o valor de R$.162.235,18 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), apurado para JUL/2021, a título de taxa de ocupação, devido por EMERSON e MARISTELA em favor de APARECIDO e MARIA, valor que deverá receber correção monetária e juros de mora na forma do título executivo;
II) determinar a inclusão exclusivamente de multa de 10% sobre o valor atualizado do crédito principal, a título de encargo devido na fase de execução forçada em virtude do inadimplemento voluntário do débito no prazo estabelecido na lei de processo, em estrita observância ao art. 523, §1º do CPC e item ‘2’ do comando de sequência ‘248’, uma vez que EMERSON e MARISTELA são beneficiários da justiça gratuita.
7 - Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de custas processuais sobre o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Honorários advocatícios em virtude da rejeição da insurgência da parte executada/impugnante não são devidos porque: a) a verba honorária é devida em favor do procurador da parte executada para a hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da insurgência da parte impugnante; “BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ARCADO POR AMBAS AS PARTES OBSERVADOS PROPORCIONALMENTE OS GANHOS E AS PERDAS (CPC, ART. 86). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO IMPUGNANTE, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (RESP Nº 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SOMENTE EM BENEFÍCIO DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR. 16
CC. AI 10017-45.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira. Julgamento em 17/05/2021; grifos em negritos inexistentes no original). b) para a hipótese de rejeição integral da Impugnação ao Cumprimento de Sentença a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos, o que motivou a edição da Súmula 519; “Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (…) JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA APÓS A
DECISÃO
QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA CONSTITUINDO O EXECUTADO EM MORA. ARTIGO 394 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO QUANDO REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
3. Por fim, nos termos da súmula 519 do STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios” (TJPR. 18
CC. AI 59453-07.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea. Julgamento em 21/12/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original).
8 - Revogo, nesta fase, o benefício da gratuidade antes concedido apenas provisoriamente aos executados porque a natureza do negócio jurídico celebrado, o valor da arrematação (mais de R$.360.000,00) os valores envolvidos e a contratação de advogados particulares são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC.
9 - Prossiga-se no cumprimento. Através do ofício expedido na sequência ‘311’, a CEF informou sobre o bloqueio de créditos de titularidade dos executados (sequência ‘328’), em decorrência do comando de sequência ‘287’, revogado pelo comando de sequência ‘314’. Com fundamento nessas premissas, promova-se formalmente a lavratura do termo de penhora.
10 - Expeça-se ofício à CEF para transferência do crédito disponível, para conta judicial remunerada vinculada aos autos, onde permanecerá até ulterior deliberação.
11 - HÁ penhorabilidade do crédito localizado na diligência de sequência ‘328’ porque: a) há expressa menção, na resposta ao ofício de sequência ‘328.1’, de que o imóvel indicado na petição inicial foi arrematado em 2º leilão, pelo valor de R$.367.500,00, sendo parte do crédito utilizado para pagamento do saldo devedor de R$.296.713,00 do contrato de financiamento firmado pelos executados EMERSON e MARISTELA com a CEF; b) o saldo remanescente de R$.70.787,00 foi bloqueado junto àquela instituição financeira por força da ordem de constrição destes autos; c) o imóvel penhorado não pode ser classificado como bem de família, nesta fase e por esta via, porque ao tempo da apresentação do pedido de Cumprimento de Sentença este bem já não mais integrava o patrimônio dos executados EMERSON e MARISTELA, notadamente porque arrematado pelos exequentes APARECIDO e MARIA (vide sequência ‘1.6’), o que afasta a condição de imóvel único de propriedade dos executados, utilizado para moradia, estando o valor remanescente da arrematação disponível para penhora para fazer frente à dívida em aberto.
Por fim, a verba aqui executada é justamente a taxa de ocupação devida por EMERSON e MARISTELA em virtude da fruição indevida do imóvel, agora de propriedade de APARECIDO e MARIA, para o tempo de ocupação já definido no aórdão já transitado em julgado, mais precisamente desde o registro da carta de arrematação até a data da imissão dos autores na posse do bem.
12 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a impugnação à penhora apresentada na sequência ‘334’ em relação ao valor penhorado na sequência ‘333’ (vide item ‘9’) e mantenho a constrição da verba para fazer frente ao pagamento do saldo exigido pela parte exequente e consolidado na forma do item ‘6’.
13 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda (vide itens ‘9’ e ‘10’), incluindo-se eventuais atualizações e correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM.
14 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide.
15 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Recebo os embargos de declaração de sequência ‘312’ opostos pela parte executada em 02/02/2022 porque tempestivos.
2 - E após analisar detidamente os autos, dou provimento ao recurso porque reconhecida a existência de erro material quanto ao reconhecimento da intempestividade da defesa apresentada na sequência ‘278’, nos termos do art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil. Assim, acolho o pedido formulado para tornar sem efeito a decisão proferida na sequência ‘287’ e autorizar o prosseguimento do feito para deliberação sobre a defesa apresentada pela parte executada, para todos os fins.
3 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre a peça de defesa apresentada na sequência ‘278’ e sobre a impugnação à penhora apresentada na sequência ‘334’.
4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de cinco dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte executada na sequência ‘312’, uma vez que eventual acolhimento do recurso implicará em modificação da decisão de sequência ‘287’, em estrito cumprimento à regra do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.100,00 Exequente(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Executado(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por APARECIDO CARLOS VIOTI e MARIA REGINA BRUNHARI em face de EMERSON NAZARÉ DE ALMEIDA e MARISTELA ALVES DE ALMEIDA em JUL/2021 (vide sequência ‘244’). Os executados foram intimados da decisão de sequência ‘248’ em 27/07/2021 (vide sequências ‘265’ e ‘266’), mas deixaram de promover a quitação do débito ou apresentar defesa, tal como certificado pelo sistema nas sequências ‘267’ e ‘268’.
Vêm agora os executados apresentar impugnação ao Cumprimento de Sentença na sequência ‘278’, acompanhada de documentos, para alegar, basicamente, a caracterização do excesso de execução. Todavia, é forçoso reconhecer a INTEMPESTIVIDADE da defesa, o que não autoriza o seu processamento, porque: a) a impugnação de sequência ‘278’ foi apresentada em 06/09/2021, quase dois meses após o decurso do prazo (vide sequências ‘267’ e ‘268’); b) a matéria alegada pelos executados não é calcada em temas de ordem pública, o que impede a avaliação a qualquer tempo pelo magistrado.
Por fim, o efeito da preclusão decorre de lei, tratando-se de fenômeno que não pode ser simplesmente dispensado pelo juiz.
2 - Assim, deixo de receber a peça de sequência ‘278’ e determino o prosseguimento do feito, para todos os fins.
3 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘286’ para determinar que:
I - seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem;
II - seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe sobre eventuais créditos em favor de EMERSON e MARISTELA decorrentes da hasta pública do bem imóvel (vide sequência ‘1.6’), oportunidade em que deverá promover o bloqueio para impedir levantamento pelos executados.
4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração.
5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa.
6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
EMERSON NAZARE DE ALMEIDA, MARISTELA ALVES DE ALMEIDA, APARECIDO CARLOS VIOTI, MARIA REGINA BRUNHARI
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), FERNANDO RODRIGUES PIRES DE PAUL (OAB 51303/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0067073-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$44.100,00 Autor(s): APARECIDO CARLOS VIOTIMARIA REGINA BRUNHARI Réu(s): EMERSON NAZARE DE ALMEIDAmaristela alves de almeida
1 - Promova a serventia a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
2 -
Intime-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na peça de sequência ‘244.1’, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC.
3 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º da lei de processo.
4 - Através do mesmo expediente, intime-se a parte executada para:
I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC;
II - em 15 (quinze) dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC;
III - em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo exequente e promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, cada uma, de correção monetária pelo índice fornecido pelo Ofício do Distribuidor e Anexos de Londrina e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples, não capitalizada, nos termos do art. 916 do CPC.
5 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item ‘2’ incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC.
6 - Com ou sem defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes.
7 - Após, conclusão para deliberação.
8 - Ficam todos esclarecidos que o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 da lei de processo, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos.
9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito