PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067510-69.2020.8.16.0014 Processo: 0067510-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.571,34 Autor(s): SHEILA DA ROCHA MIRANDA Réu(s): BANCO BMG SA Autos 0067510-69.2020.8.16.0014
SENTENÇA
I. Relatório Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SHEILA DA ROCHA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese alega a parte requerente que é aposentada e que não contratou com a parte requerida qualquer reserva de margem para cartão de crédito, sendo surpreendida por descontos decorrentes destes em seus proventos de aposentadoria.
Pugna a procedência dos pedidos a declarar a nulidade do contrato firmado pelas partes que lastreie tal cobrança com o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados de seu benefício, além da respectiva indenização pelos danos morais decorrentes desta situação. Atribuiu-se a causa a quantia de R$ 23.571,64 (vinte e três mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Acompanharam a inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.10.
Devidamente citado, o requerido contestou a ação (evento
11) arguindo ter celebrado com a requerente contrato de cartão de crédito com pagamento vinculado à margem consignável de seu benefício previdenciário; que o autor foi informado dos termos do acordo, bem como realizou os saques que autorizaram o desconto para o pagamento deles. Assevera a ausência dos requisitos legais a autorizar a condenação em indenização por danos morais. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de mov. 11.2 a 11.12. O autor apresentou impugnação à contestação (evento
19) reiterando os argumentos expostos na exordial. As partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e se manifestaram sem requerer novas provas, de modo que por este juízo foi determinado o julgamento antecipado do feito (seq. 31). E assim vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
II. Fundamentação II.I PReliminarmente O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC, haja vista nenhuma das partes ter demonstrado interesse na produção de provas. Ademais, as questões em discussão são majoritariamente de direito, sendo as questões de fato devidamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, de modo que o processo se encontra devidamente instruído e maduro para sentença.
II.II Mérito Cinge-se a presente demanda em pretensão declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento e indenização por danos morais. O autor narra que firmou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado imaginando tratar-se de contrato de empréstimo consignado comum. Contudo, sem qualquer autorização, a ré implantou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado passando a descontar todos os meses valores a título de RMC.
O requerente não nega a existência de vínculo contratual entre as partes, no entanto, assegura que não solicitou ou contratou, tampouco recebeu a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável, muito menos do percentual a ser averbado. Em sua defesa o réu garante a legalidade do contrato e que o autor teve ciência dos limites contratados, acostando aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento firmado acompanhados dos documentos apresentados pelo autor na contratação, bem como as faturas do cartão de crédito com os valores pagos pelo desconto no benefício do autor e comprovante do recebimento dos valores pelo requerente, os quais atestam a regular transação pactuada com a parte autora.
A modalidade de concessão de crédito ora debatida possui autorização na Lei nº. 13.172/2015 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, quando expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III). “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” De acordo com as provas apresentadas, resta evidenciado que o autor, ao contrário do que alega, aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, cujo valor mínimo da fatura deveria ser debitado em seu provento de aposentadoria. A cláusula 1 do aludido contrato, redigida de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão, consta expressamente a solicitação do cartão de crédito e a previsão da reserva da margem consignável, não havendo falar em afronta ao dever de informar (art. 46 e 54, §3º do CDC).
Nesse sentido, compreendo que o requerido logrou êxito em comprovar a contratação de empréstimo destinado a formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, bem como o recebimento de valores pelo requerente a fim de justificar os descontos em litígio. A despeito do alegado pelo autor, não há como afirmar que houve vício de consentimento, até porque as cláusulas do instrumento celebrado entre as partes são bem claras quanto às características da operação, o contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante o objeto do negócio jurídico.
Cumpre salientar que o fato de acreditar estar assinando contrato de empréstimo consignado e em seguida averiguar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão. Nesse diapasão: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001457-34.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.02.2018) DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA
REFORMADA. A contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário é legítima e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral, especialmente pelo fato de o apelado haver utilizado o cartão de crédito em compras. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006728-46.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 22.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - TESE AFASTADA - "TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE" E "AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO APELANTE - EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 2.166,90 - DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE CONTRATADA AUTORIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS E REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL 13.172/2015 - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - INOCORRÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA DE DANO MORAL - PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1652222-2 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.06.2017) Ademais, a disponibilidade do valor através de TED em conta corrente do beneficiário não desvirtua a natureza do empréstimo consignado mediante saque no cartão de crédito, porquanto os saques dos valores podem ocorrer por diversas formas, qual seja, por meio de gravação telefônica (telesaque), celebração de cédula de crédito bancário, terminais de autoatendimento ou mediante outras formas disponibilizadas pela requerida.
Tampouco há falar em venda casada na modalidade de crédito contratada porquanto não há condicionamento de um produto com outro. Por outro lado, assiste razão a parte autora ao afirmar que tal modalidade de empréstimo gera ônus excessivo ao consumidor. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor preconiza sobre a nulidade de cláusulas previstas em contrato e a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
A rigor, a interpretação dos dispositivos acima citados leva à peremptória compreensão de que só é possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, quando existam fatos supervenientes que tragam onerosidade excessiva ao contrato e/ou que haja cláusulas nulas de pleno direito. Revela-se, na fase de execução do contrato em tela, onerosidade excessiva ao negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que ao estipular desconto de parcela mínima mediante margem consignável de cartão de crédito, o consumidor é submetido a uma possível eternização da dívida, em razão do desconto ínfimo do saldo devedor.
O desconto de parcela do cartão de crédito diretamente em folha de benefício com cobrança de juros sobre juros cria o efeito bola de neve, inviabilizando a quitação do RMC, tornando-se o contrato absolutamente desvantajoso, com ofensa a boa-fé contratual. Dessa maneira, nula é a cláusula contratual que permite o decréscimo contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, com fundamento no artigo 51, incisos IV, XV e §1º, III do CDC.
Autoriza-se, portanto, a revisão judicial dos contratos “perniciosos à parte frágil da relação de consumo. Isto, porém, sem aquinhoar o consumidor com o poder unilateral de desvencilhar-se, por razões pessoais, do vínculo contratual.” (Direitos do Consumidor, Humberto Teodoro Júnior, 9ª ed. Forense, 2017, p. 228). Neste diapasão o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, assinalou, com maestria, no Resp. 1.584.501/SP, que “constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado.
Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual. Entretanto, o princípio da autonomia privada longe está de ser absoluto em nosso sistema jurídico. O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, estabelece textualmente que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Portanto, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal.”. Deve-se atentar que a nulidade desta cláusula contratual não invalida o contrato, havendo a necessidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, de adequar o contrato para que o desconto não ocorra sobre valor mínimo descontado sobre a fatura do cartão de crédito, mas sobre o saldo residual devedor e no montante fixado no extrato RMC tão somente até a quitação do valor nominal, com a incidência do CET (Custo Efetivo Total máximo) previstos em contrato – 3,99% a.m. e 60,89% a.a..
Realizado o recálculo, deverão ser abatidos todas as parcelas pagas, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em parcelas fixas suficientes para alcançar a quitação do valor disponibilizado. Diante da inexistência de número de parcelas contratadas, cada parcela deverá ter o valor não superior àquele estabelecido como reserva de margem consignável – R$ 70,81 (mov. 1.6).
Veja-se julgado do E. Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO. DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REVISÃO DO CONTRATO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III). O autor não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, artigo 373,
I) a2. ocorrência de falha no dever de informação (CDC, artigo 6º,
III) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato. Com efeito, o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão.
Cumpre salientar, ainda, que em momento algum o autor questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado.
3. Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se manifesta no momento de sua execução porque ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. Daí por que deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c) onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, §1º, III).
Não é cabível a restituição em dobro dos valores pagos (CDC, artigo 42,4. parágrafo único) porque não se afigura hipótese de engano justificável e muito menos de má-fé da instituição financeira.
5. Não é cabível indenização por danos morais em face da absoluta ausência de provas de qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora. Trata-se, na realidade, de mero prejuízo material, já compensado com a restituição dos valores pagos a maior.
6. A nulidade da cláusula contratual que permitia o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão não invalida o contrato (CDC, artigo 51, § 2º). Contudo, em observância ao princípio da boa fé objetiva (CC, artigo 422) e para evitar o enriquecimento ilícito da parte, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, se faz necessário adequar o contrato nos seguintes termos: a) o montante recebido à título de crédito (R$1.003,00 – mov. 21.2, 21.3, 21.4, 21.5, 21.6., 21.7 e 21.8) pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável.
O desconto, todavia, não se dará sobre valor mínimo descontado sobre fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor sem incidência de juros ou correção monetária, pois não há previsão nominal, no contrato (que prevê somente encargos para cartão de crédito), sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.
Precedentes: TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1704984-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 13.09.2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 1590327-4, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/11/2016. Em síntese: os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor de R$ 1.003,00.
7. Havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida pelo juízo singular em cumprimento de sentença, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, parágrafo único, parte final), porque aí resta configurado pagamento indevido, nos termos desta decisão.
8. Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) após o trânsito em julgado deste acórdão para a instituição financeira adequar o contrato e os descontos aos termos em que definidos nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 25,00 (art. 52, V, da Lei 9099/95, art. 537, parágrafo único do CPC), até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo desta ser minorada ou aumentada pelo juiz singular se assim entender necessário, visto que a fixação de astreintes, como método de coerção, não faz coisa julgada material, ante o “poder geral de efetivação” conferido ao juiz para o cumprimento das decisões judiciais (STJ, REsp 1474665 / RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 26.4.2017).
9. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para: a) reconhecer a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão de crédito sem termo certo; e, b) determinar a readequação do contrato nos termos da fundamentação.
10. Ante o provimento parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da condenação. (Lei n. 9099/95, art. 55). Custas nos termos da Lei Estadual nº. 18.413/2014).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TEREZINHA DE OLIVEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 29 de Maio de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013065-94.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.06.2018) Impera, assim, reconhecer a nulidade da cláusula contratual (Cláusula 5 do Contrato de mov. 1.5) que admite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, por afronta ao equilíbrio contratual diante da onerosidade e desvantagem exagerada ao consumidor.
É pacífico na jurisprudência que a repetição do indébito na forma dobrada depende da comprovação da má-fé pelo responsável pela cobrança indevida. Na hipótese dos autos, deverá incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, se por ventura for apurado pagamento a maior dos valores disponibilizados, vez que indevidos. Dos danos morais A pretensão autoral, em nível constitucional, encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Carta Maior, ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil extracontratual é regulada pelo Código Civil nos artigos 186, o qual preconiza que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e, como corolário, dispõe no artigo 927 que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nota-se que para a configuração do ato ilícito é indispensável a ocorrência do fato lesivo voluntário, causado por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, bem como a ocorrência de um dano e o nexo causal entre o dano e o comportamento do agente. Considerando que o caso em vertente envolve relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva, consoante dispõe o artigo 14 do CDC.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro.
3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. p.359). No caso em exame, tenho que, apesar de restar comprovado nos autos que houve a onerosidade do contrato, a situação caracteriza-se como mero aborrecimento, inexistindo qualquer abalo psíquico ou dano moral a autora, vez que se trata de mero prejuízo material que pode ser compensado com a restituição de valores pagos a maior. Diante do quadro fático, não há como considerar que o ato praticado pelo requerido tenha gerado na requerente um pesar profundo ou um sofrimento intenso que lhe tivessem causado angústia e dissabor exacerbado, não sendo justificativa para a reparação moral.
Os transtornos ocorridos são inerentes a vida em sociedade e mais comuns do que se imagina, não podendo ser enaltecidos a sofrimento aviltante a honra sob pena de banalização do dano moral. Conferir tutela indenizatória específica a meros aborrecimentos do cotidiano seria dar azo à chamada indústria do dano moral, o que deve ser evitado, senão repelido, pelo Poder Judiciário. Neste diapasão leciona Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 4.ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003, p. 99.) Logo, apesar da existência de contrato absolutamente desvantajoso, o comprometimento de parte da verba salarial do autor não é suficiente para ensejar danos extrapatrimoniais com a aptidão para abalar a integridade psíquica do autor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a revisar o contrato firmado entre as partes, nos termos da fundamentação, e: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual 5 do Contrato de mov. 1.5 que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão de crédito sem termo certo; b) Determinar que o desconto junto à margem consignável não ocorra sobre valor mínimo descontado sobre a fatura do cartão de crédito, mas sobre o saldo residual devedor e no montante fixado no extrato RMC tão somente até a quitação do valor nominal, com a incidência do CET (Custo Efetivo Total máximo) previstos em contrato.
Realizado o recálculo, deverão ser abatidos todas as parcelas pagas, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em parcelas fixas suficientes para alcançar a quitação do valor disponibilizado. Cada parcela deverá ter o valor não superior àquele estabelecido como reserva de margem consignável. Na hipótese de quitação com pagamento a maior deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro ao autor. c) Determino que a ré proceda a adequação do contrato nos termos acima fixados, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 limitada a R$ 5.000,00.
Decaídas as partes em sucumbência recíproca, arcará a parte autora em 70% e a ré em 30% com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis a teor do artigo 85, §14º, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º, do CPC sem descuidar do disposto na Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil, se se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito