Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, LETICIA GOMES TAVARES BALBINO, MARCELO LUIS BALBINO, BALBPHARM INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
- Advogado
- HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 53465/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067775-62.2010.8.16.0001 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de MARCELO LUIS BALBINO, LETICIA GOMES TAVARES BALBINO e BALBPHARM INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Compulsando os autos, verifico que o feito tramita desde 2010 sem que tenha ocorrido a devida citação dos executados. Devidamente intimado para se manifestar sobre a fluência da prescrição intercorrente (seq. 306.1), a parte exequente apresentou pedido nos autos de rejeição da tese apresentada e o prosseguimento do feito. Breve relatório. A prescrição intercorrente dizia respeito, inicialmente, à extinção da pretensão de cobrança do crédito perante o decurso temporal ante a inércia do credor.
Contudo, a jurisprudência, corrigindo o equívoco nesta interpretação, que culmina na possibilidade de eternização da demanda, passou a entender que a inércia que acarreta a prescrição não é da parte, mas sim processual. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante em sentindo estrito 568, vejamos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Paralelamente, temos a inclusão do o § 4º-A do artigo 921 do CPC diz que a efetiva citação e capaz de interromper a prazo prescricional, não bastando o mero peticionamento, abaixo: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz Ainda, verifico que o feito ficou paralisado por inercia do credor durante o período de 6 de setembro de 2013 (Seq. 1.13) e 23 de setembro de 2016. (Seq. 1.14).
