Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO CETELEM S.A., IVONE SOARES DA SILVA
- Advogados
- DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068250-35.2021.8.16.0000 Recurso: 0068250-35.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): IVONE SOARES DA SILVA Agravado(s): BANCO CETELEM S.A.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivone Soares da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos da ação Declaratória n. 0002285-17.2021.8.16.0031, que reconheceu a conexão do feito com outras ações interpostas pela Agravante, o fazendo nos seguintes termos: “... Destarte, havendo identidade entre as partes, e similaridade nos pedidos e causa de pedir (alegação de fraude), há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, além de ser razoável a dilação probatória comum para instrução dos feitos que versam sobre as mesmas alegações.
Assim, determino a reunião das ações, para julgamento conjunto, com fundamento no artigo 55 do CPC/2015....”. Irresignada, a Agravante afirma que não há prejudicialidade entre as ações, especialmente porque os contratos nelas discutidos são distintos, guardam suas peculiaridades e não há risco de decisões conflitantes, acusando o Juízo de origem do cometimento de error in judicando. Aduz, ainda, que a decisão agravada fere o princípio da duração razoável do processo, ressaltando que, na espécie dos autos, devem ser aplicadas as normas consumeristas.
Assim, acrescentando que entre as ações não há identidade de pedido ou causa de pedir, a Agravante requer o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a conexão entre as ações.
É o breve relatório.
II - O Código de Processo Civil elenca, no art. 1.015, o rol dos temas agraváveis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a mitigação dessa citada taxatividade em situações excepcionais, quando verificada a urgência em face da possível inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação (Resp n. 1.696.396-MT). Assim, embora em ocasiões anteriores já tenha decidido pelo não conhecimento do recurso pela via instrumental, agora, revendo meu posicionamento, considero que a matéria discutida nestes autos se amolda à situação excepcional, uma vez que a sua apreciação em sede de apelação restará inócua, o que autoriza a mitigação e, consequentemente, o seu recebimento.
