TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0070360-07.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL AUTOR: CARLOS LUIS DOS SANTOS RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Carlos Luis dos Santos em face de Google Brasil Internet LTDA., pretendendo, em síntese, a rescisão de acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no âmbito dos autos nº 0053055-70.2018.8.16.0014 (mov. 25.1-TJ daqueles autos), cujo trânsito em julgado é datado de 23.11.2020 (mov. 32.1 e 33-TJ daqueles autos). Narrou o autor, na petição inicial (mov. 1.1-TJ), que ajuizou ação indenizatória em face de Google Brasil Internet LTDA. (autos nº 0053055- 70.2018.8.16.0014) em razão da violação de direitos autorais cometida por diversos sites, inclusive internacionais, sobre livros da autoria dele – “As Conseqüências do Aquecimento Global e as 40 Medidas Ecologicamente Corretas” (sic) e “Outubro Rosa e Novembro Azul”.
Aduziu que a sentença julgou improcedente a pretensão inaugural, em decisão mantida pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, acolhendo a alegação do réu de que não possui ingerência ou responsabilidade sobre os URLs/Domínios (endereços eletrônicos) apresentados nos autos. Defendeu que tomou conhecimento de que o site “topleituras.com” voltou a ofertar ilicitamente a venda do livro “As Conseqüências do Aquecimento Global e as 40 Medidas Ecologicamente Corretas” (sic), desta vez por meio da plataforma de buscas do Internet Explorer.
Alegou que, na demanda anterior, não havia conseguido provar quem seria o responsável pelo registro do referido domínio e/ou site, todavia, a partir de pesquisas recentes, descobriu que o site foi registrado e/ou criado pelo réu (Google
LCC) há mais de quatro anos, bem como hospedado pelo servidor “Whois.Google.com”. Assim, sustentou que o requerido litigou de má-fé na ação indenizatória, pois, conquanto GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tenha alegado que o material em questão era hospedado por outras empresas de internet, e não pelo Google, as novas provas demonstram que o requerido é o próprio registrador e/ou criador do domínio e/ou site “topleituras.com”, sendo ele também o servidor a hospedar o domínio.
Discorreu sobre a legitimidade passiva do registrador de domínio ou site eletrônico para responder por ilícito decorrente de violação de obra intelectual, que é protegida pela Lei de Direitos Autorais. Argumentou que o demandado possui, sim, poder de gerenciar o site “topleituras.com”, devendo ser solidariamente responsabilizado, de forma objetiva. Afirmou que, recentemente, também descobriu que o livro está sendo ilicitamente ofertado em PDF no site Google Play, de propriedade do réu, não tendo o autor autorizado a comercialização ou a divulgação da obra literária.
Neste contexto, sintetizou que o demandado deve ser responsabilizado por violação do direito autoral da obra “As Conseqüências do Aquecimento Global e as 40 Medidas Ecologicamente Corretas” (sic), no site “topleituras.com” e no Google Play, consoante arts. 10, 28, 29 e 104 da Lei n° 9.610/98. Asseverou, ainda, que constatou do site “topleituras.com” que o livro é vendido também impresso em papel, através da Amazon, bem como que a publicação da obra no Google Play é patrocinada pela editora Bibliomundi Serviços Digitais LTDA., entretanto, a fim de evitar equívoco, antes de responsabilizar solidariamente referidas empresas pela violação de direitos autorais, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que o réu, no prazo de 24 horas, informe quem o autorizou a comercializar a venda da obra literária por meio dos sites mencionados, bem como quando houve tal autorização, devendo, ainda, remover da plataforma os URLs “www.topleituras.com/livros/consequeencias e www.play.google.com/store/books/details/as-consequencias-do-aquecimento-global-e- as-40-medidas-ecologicamente-corretas” (p. 27), sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade judicial e a procedência da pretensão para reconhecer a nulidade do acórdão rescindendo e promover novo julgamento, nos termos dos arts. 966, VII e 975, do CPC/2015, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão inicial (mov. 8.1-TJ), foi deferida a gratuidade judicial ao autor, o qual foi intimado para regularizar a representação processual, o que GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi cumprido (mov. 12.2-TJ), e esclarecer o valor pretendido pela reparação moral.
Em resposta, o demandante informou que pretende o recebimento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000.000,00, tal qual o valor dado à causa (mov. 14.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
2. Nos termos do art. 969 do CPC/2015, na ação rescisória, é possível a concessão de tutela provisória, caso demonstrados os pressupostos previstos em lei. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam: (...) Poderá o autor, excepcionalmente, e havendo a demonstração irretorquível de que há probabilidade do direito e perigo na demora, sob pena de ato ilícito ou dano injusto, postular a antecipação da tutela para suspender os efeitos da sentença rescindenda (arts. 294 e ss.).
É certo que não é efeito natural da propositura da ação rescisória suspender os efeitos da coisa julgada (art. 969). Porém, não é possível negar que o autor pode, excepcionalmente em determinados casos, demonstrar com facilidade (e até mesmo através de prova documental) alguma das hipóteses do art. 966. Em casos assim, certamente não é justo submeter aos efeitos da sentença a parte que pode demonstrar desde logo o seu vício. (in Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol.
II,
4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 636) Pois bem. Na espécie, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC/2015. GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isso porque não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o qual sequer foi concretamente alegado pela parte.
Ademais, registro que, conquanto a permanência da oferta do livro do demandante nos sites citados possa, em tese, causar prejuízos a ele, é certo que, em caso de procedência da pretensão inicial, tal circunstância será sopesada na aferição de eventual quantum indenizatório. Ademais, há que se esperar o estabelecimento do contraditório nestes autos, inclusive porque, ao que parece, a alegada prova nova pode constituir causa de pedir diversa da que foi exposta na demanda originária, caracterizando, à primeira vista, supostas violações diversas e passíveis de discussão em demanda de natureza não rescisória.
Também anoto que, ao menos neste momento, não se vislumbra necessidade ou utilidade na intimação do demandado para que forneça as informações solicitadas pelo autor, sendo mais oportuno que se aguarde a apresentação de contestação, inclusive para não tumultuar desnecessariamente o feito, inexistindo, da mesma forma, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev., e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). Portanto, não constatado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessário averiguar a probabilidade do direito, impondo-se a negativa da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. GABINETE DE DESEMBARGADOR 5
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3. Cite-se o réu, para que, querendo, no prazo de vinte dias, apresente resposta, nos termos do art. 970 do CPC/2015.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 23 de novembro de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR