PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 70522-57.2021
Vistos.
1. Acolho os embargos declaratórios opostos no evento 28, uma vez que a decisão embargada proferida pela MMa Juíza Plantonista não apreciou, ainda que em cognição sumária, a tese central alegada pela impetrante. Suprindo a omissão, mantenho o indeferimento da medida liminar. A impetrante impugna a exigência do recolhimento do ICMS, como substituta tributária, em relação a operações interestaduais que destinam mercadorias entre seus estabelecimentos (matriz e filiais).
De início, reputo incabível a tutela de evidência à luz do inciso II do art. 311 do CPC. Ninguém discute que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar pela sistemática de repercussão geral o ARE n. 1.255.885-MS, assentou o entendimento segundo o qual “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE n. 1.255.885-MS-RG, rel. min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. 14.8.2020, DJ de 15.9.2020). Idêntica orientação foi firmada por aquela Corte em controle concentrado de constitucionalidade (ADC n. 49, rel. min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. De 19.4.2021, DJ de 3.5.2021), endossando, de resto, o verbete da Súmula n. 166/STJ (“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”).
Ocorre que esses precedentes parecem não ser aplicáveis ao caso dos autos. É que em todos eles a discussão teve como substrato a cobrança de ICMS próprio, cujo recolhimento era exigido nos meros deslocamentos de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Em momento algum o STF e o STJ debateram a questão sob a perspectiva do regime de substituição tributária. Debate esse, por sinal, que poderia dar outros contornos à fixação da tese.
Com efeito, no regime de substituição tributária progressiva, o substituto é eleito pela legislação como obrigado ao recolhimento do ICMS incidente não só sobre a operação por ele realizada (ICMS próprio), senão também sobre todas as futuras etapas de circulação da mercadoria (ICMS-ST). A antecipação do recolhimento do imposto em relação a essas operações presumidas, que não envolvem a mera transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, é que parece legitimar a incidência tributária.
Afinal, o deslocamento físico dos produtos para o estabelecimento varejista tem o propósito óbvio de, no momento subsequente, comercializá-los. É precisamente essa comercialização, insista-se, que constituirá o fato gerador tributável. Foi o que decidiu o eg. TJRS ao julgar a apelação cível n. 700.***.***-08. Conforme assentou o voto condutor do acórdão, “a presente hipótese não trata de incidência do ICMS sobre o mero deslocamento interestadual de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mas sim sobre operações presumidas, posteriormente realizadas pelo estabelecimento destinatário, tendo em vista que o deslocamento se destina à comercialização das mercadorias, constituindo, assim, o fato gerador do tributo” (TJRS, apelação e reexame necessário n. 700.***.***-08, rel.
Sergio Luiz Grassi Beck, julg. 20.6.2018). Poderá acontecer, é claro, de a base de cálculo presumida, sobre a qual o ICMS-ST fora recolhido antecipadamente, venha a revelar-se superior ao valor da operação final efetuada pelo estabelecimento varejista. Isso ocorrendo, nenhum prejuízo sofrerá a impetrante: a ela será assegurado o direito de pedir restituição do indébito, seja com fundamento em precedente vinculante do Supremo Tribunal (vide RE n. 593.849-MG – Tema 201: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”), seja à luz da própria da Lei Estadual n. 11.580/1996 (art. 31, § 1º).
Tampouco é possível a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300, caput). O fundamento suprarreferido, além de evidenciar a impertinência da invocação dos precedentes vinculantes mencionados pela impetrante, denota a inexistência da probabilidade do direito. Não bastasse isso, a ausência do risco da mora é patente: se desde a sua constituição em 2004 (evento 1.4) a impetrante vem recolhendo o ICMS-ST nas operações de circulação de mercadorias ora questionadas, nada impede que, garantido o contraditório, seja aguardado o julgamento do mérito deste mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição (que costuma ser célere).
2.
Do exposto, acolho os embargos declaratórios opostos no evento 28 para, sanando a omissão verificada na decisão embargada (evento 18), manter a rejeição do requerimento de liminar.
3. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das informações. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.1.2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto Ag