Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- REIMAR TRAPP, KETHLEEN KRISTINE TRAPP, KAREN MONIQUE TRAPP
- Advogado
- CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO (OAB 55179/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0071237-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): KAREN MONIQUE TRAPP KETHLEEN KRISTINE TRAPP Agravado(s): REIMAR TRAPP
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelas autoras em face da r. decisão[1] proferida nos autos Projudi: 0005547-20.2008.8.16.0034, da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por perdas e danos, em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca de Região metropolitana de Curitiba, que determinou a intimação pessoal do requerido para que regularize sua representação, confirmada ainda em sede de embargos de declaração (mov. 54 e 57).
II. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Explica-se. Como se sabe, as hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias estão previstas em um rol taxativo do art. 1.015/CPC, sendo certo que, não se enquadrando a decisão agravada em qualquer das possibilidades ali previstas, impera-se o não conhecimento do recurso.
In casu, as recorrentes se insurgem contra decisão que determina a intimação pessoal do agravado para fins de regularização de representação processual, pleiteando expressamente a sua reforma para decretar a suposta revelia deste último - sob o fundamento de que a contestação existente não foi apresentada por profissional habilitado para tanto - , no entanto, tal matéria não possui previsão no art. 1.015/CPC para ensejar o agravo de instrumento, sendo certo que, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ressalta-se que sequer trata-se de hipótese de mitigação nos termos do REsp 1.704.520-MT, haja vista ser matéria passível de impugnação em eventual recurso de apelação cível, sem qualquer prejuízo as partes. Ademais, a parte recorrente foi intimada sobre eventual não conhecimento do presente, onde manifestou-se pela desistência do recurso (mov. 41).
